PRINCÍPIOS DAS NAÇÕES UNIDAS EM FAVOR DAS PESSOAS DE IDADE
Assembléia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1991.


Para dar mais vida aos anos que são acrescentados à vida

A ASSEMBLÉIA GERAL DA ONU:
Reconhecendo a contribuição das pessoas idosas às suas sociedades,
Reconhecendo que na Carta da ONU os países membros das Nações Unidas expressam, entre outras coisas, a determinação de reafirmar sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e valor da pessoa humana, e na igualdade de direitos de homens e mulheres, das nações maiores e menores e de promover o progresso social e elevar o nível de vida dentro de um conceito mais amplo de liberdade,
Registrando a inclusão dos direitos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Acordo Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, e de outras declarações com o objetivo de garantir a aplicação de normas universais a grupos determinados,
Em cumprimento do Plano de Ação Internacional sobre Envelhecimento, aprovado pela Assembléia Mundial sobre o Envelhecimento e convertido em documento seu pela Assembléia Geral na Resolução 37/51 de 3 de dezembro de 1982,
Reconhecendo a enorme diversidade das situações das pessoas de idade, não só entre os diferentes países, como também dentro de cada país e entre as pessoas mesmo, problema que necessita respostas políticas diferenciadas,
Consciente de que em todos os países é cada vez maior o número de pessoas que alcançam uma idade avançada e em melhor estado de saúde do que vinha acontecendo até agora,
Consciente de que a ciência já esclareceu a falsidade de muitos estereótipos sobre a inevitável e irreversível decadência que envolve a idade,
Convencida de que há procedimentos que permitam às pessoas de idade que desejam e podem proporcionar maior participação e contribuição às atividades da sua sociedade,
Consciente de que as pressões que pesam sobre a família tanto nos países em desenvolvimento como nos desenvolvidos, é indispensável oferecer apoio àquelas que se ocupam do atendimento das pessoas idosas que requerem cuidados,
Tendo presentes as normas fixadas no Plano de Ação Internacional sobre o Envelhecimento e os convênios, recomendações e resoluções da OIT – Organização Internacional do Trabalho, da OMS – Organização Mundial de Saúde e de outras entidades das Nações Unidas,
Propõe aos governos que introduzam o quanto antes possível os seguintes princípios em seus programas nacionais:
INDEPENDÊNCIA
1. As pessoas de idade devem ter acesso à alimentação, água, moradia, vestimenta e atenção à saúde adequados, através de recursos (renda), apoio de suas famílias e da comunidade e sua própria auto-suficiência.
2. As pessoas de idade devem ter a possibilidade de trabalhar ou ter acesso a outras oportunidades de obter renda.
3. As pessoas de idade devem participar do momento, e em que medida deixarão de trabalhar (aposentar-se).
4. As pessoas de idade devem ter acesso a programas educativos e de formação adequados às suas condições.
5. As pessoas de idade devem ter a possibilidade de viver em ambiente seguro e adaptado às suas preferências pessoais e suas capacidades e contínuas transformações.
6. As pessoas de idade devem poder residir em seu próprio domicílio, tanto quanto lhes seja possível.
PARTICIPAÇÃO
7. As pessoas de idade devem permanecer integradas `a sociedade, participando ativamente na formulação e aplicação das políticas que afetam diretamente seu bem-estar, e compartilhar seus conhecimentos e habilidades com as gerações mais novas.
8. As pessoas de idade devem buscar e aproveitar oportunidades de prestar serviços à comunidade e trabalhar como voluntários em setores apropriados a seus interesses e capacitação.
9. As pessoas de idade devem poder formar movimentos ou associações de idoso
CUIDADOS
10. As pessoas de idade devem poder desfrutar dos cuidados e da proteção da família e da comunidade, de acordo com o sistema de valores culturais de cada sociedade.
11. As pessoas de idade devem ter acesso aos serviços de atenções à saúde que as ajudem a manter ou recuperar um bom nível de bem-estar físico, mental e emocional, assim como prevenir ou retardar o aparecimento de qualquer enfermidade.
12. As pessoas de idade devem poder usar os serviços sociais e jurídicos que lhes assegurem maiores níveis de autonomia, proteção e cuidados.
13. As pessoas de idade dever ter acesso a meios apropriados de atenção institucional, capazes de lhes proporcionar proteção, reabilitação e estímulo social e mental, num ambiente humano e seguro.
14. As pessoas de idade devem desfrutar de seus direitos humanos e das liberdades fundamentais quando residirem em lares ou instituições (asilos) onde lhes ofereçam cuidados ou tratamento, com pleno respeito à sua dignidade, crenças, necessidades e intimidade, assim como ao seu direito de adotar decisões sobre atenções que lhes proporcionem e sobre a qualidade de vida no local.
AUTO-REALIZAÇÃO
15. As pessoas de idade devem poder aproveitar as oportunidades para desenvolver plenamente seu potencial.
16. As pessoas de idade devem ter acesso aos recursos educativos, culturais, espirituais e recreativos da sociedade.
DIGNIDADE
17. As pessoas de idade devem poder viver com dignidade e segurança, e ver-se livres de exploração e maus-tratos físicos e mentais.
18. As pessoas de idade devem receber um tratamento digno, independentemente da idade, sexo, raça ou origem étnica, dependência/incapacidade e outras condições, e ser valorizadas sem que isto dependa de sua contribuição (ou capacidade) econômica.