O Sistema Interamericano de Direitos Humanos

Introdução

Países do Continente Americano criaram a Organização dos Estados Americanos (OEA), uma instituição regional que congrega várias estruturas de proteção aos direitos humanos. A Carta Constitutiva da Organização dos Estados Americanos Carta Constitutiva da Organização dos Estados Americanos tem muitos focos de atuação para a promoção dos direitos humanos, tais como a democracia, os direitos econômicos, o direito à educação e o direito à igualdade. A Carta também estabelece duas importantes instituições especialmente designadas para a promoção e a proteção dos direitos humanos: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A Organização protege os direitos a partir da criação de normas substanciais e as mantém por meio dos processos de petição.

 

History

A integração regional não é um fenômeno inédito nas Américas. No início do século XIX, o paladino da liberdade na América do Sul, Simão Bolívar, tentou criar uma associação de Estados do hemisfério durante o Congresso do Panamá em 1826. Mais tarde, nesse mesmo século, em 1890, durante a Primeira Conferência Internacional dos Estados Americanos, realizada em Washington, EUA, foram estabelecidas, pela primeira vez, a União Internacional das Repúblicas Americanas e o Escritório Comercial das Repúblicas Americanas. O Escritório Comercial que se tornou, em 1910, a União Pan-Americana, foi o precursor da OEA.

Os 21 participantes da IX Conferência Internacional Americana assinaram a Carta de criação da OEA em 30 de abril de 1948, em Bogotá (Colômbia), transformando a então União Pan-Americana em uma nova organização regional. Incluída na Carta está a afirmação das nações no comprometimento aos objetivos comuns e ao respeito mútuo de suas soberanias. Os participantes da Conferência também assinaram a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, que aconteceu apenas alguns meses antes da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Organização das Nações Unidas (ONU), tornando-se, assim, o primeiro documento internacional proclamando os princípios dos direitos humanos. O Diretor-Geral da União Pan-Americana, Alberto Lleras Camargo, tornou-se o primeiro Secretário Geral da OEA.

 

A Organização dos Estados Americanos

A Organização dos Estados Americanos direciona seu foco de atenção para cinco áreas gerais de atenção. Primeiro, ela procura expandir a democracia, principalmente fortalecendo a liberdade de expressão, encorajando o aumento da participação da sociedade civil nos assuntos governamentais e erradicando a corrupção. Segundo, a OEA procura promover os direitos Humanos especialmente nas áreas dos direitos das mulheres, dos direitos das crianças e dos direitos culturais. Terceiro, a OEA objetiva o aumento regional da paz e segurança no hemisfério, eliminando o terrorismo e desarmando a área. Quarto, a OEA concentra esforços na melhoria da aplicação das leis, fortalecendo o desenvolvimento legal interamericano especialmente dirigido às regiões de tráfico e consumo de drogas ilícitas, diminuindo, assim, o nível de criminalidade local. Por último, a Organização dos Estados Americanos tenta fortalecer a economia regional. A OEA sustenta a criação da Área de Livre Comércio das Américas, porque antevê avanços nos campos da ciência e tecnologia, telecomunicação, turismo, desenvolvimento sustentável e meio ambiente. A OEA também procura reduzir a pobreza e promover a educação, tratando, inclusive de questões de trabalho.

Todos os 35 países das Américas já retificaram a Carta da OEA e pertencem à organização. Os 21 Estados Membros originais que assinaram em 30 de abril de 1948 a Carta da OEA foram: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, República Dominicana, Equador, El Salvador, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Estados Unidos, Uruguai e Venezuela. Desde então, os seguintes países se juntaram à OEA: Barbados (1967); Trinidad e Tobago (1967); Jamaica (1969); Granada (1975); Suriname (1977); Dominica (1979); Santa Lúcia (1979); Antígua e Barbuda (1981); São Vicente e Granadinas (1981); Bahamas (1982); São Cristóvão e Nevis (1984); Canadá (1990); Belize (1991); e Guiana (1991).

 

Estrutura Principal

A Carta da OEA sofreu duas emendas, a primeira em 1967 Protocolo de Buenos Aires e novamente em 1985 Protocolo de Cartagena das Índias. A Carta delineia a estrutura institucional da Organização dos Estados Americanos. Existem seis tipos de instituições associadas à OEA: os Corpos de Governo; Comitês e Comissões; a Secretaria Geral; o Fundo Interamericano de Assistência para Situações de Emergência; Organismos especializados; e outras agências. Esses seis ramos da OEA desempenham diferentes papéis e funções para a organização.

Corpos de Governo

Existem três diferentes corpos de governo dentro da OEA. A General Assembly que é o seu principal corpo de decisão. Esta se reúne uma vez por ano e é formada por ministros estrangeiros de cada Estado-membro.

O Conselho Permanente que trata principalmente de assuntos políticos e administrativos levantados dentro da OEA. Sediada em Washington, EUA, reuni-se regularmente; seus membros são embaixadores indicados por cada um de seus Estados-membros.

O Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral tem como objetivo a promoção do desenvolvimento econômico e o combate à pobreza.

Comitês e Comissões Interamericanos

Existem sete principais Comitês e Comissões dentro da OEA. Os caminhos mais significativos para a proteção e promoção dos direitos humanos na OEA passam por dentro dessas instituições. Esses sete corpos são: o Comitê Interamericano de Combate ao Terrorismo (CICTE);a Comissão Jurídica Interamericana; a Comissão Interamericana de Direitos Humanos; a Corte Interamericana de Direitos Humanos; a Comissão Interamericana para o Controle de Abuso de Drogas; a Comissão Interamericana de Telecomunicações; e o Comitê Interamericano de Portos.

Secretaria Geral

A Secretaria Geral se encarrega dos programas e políticas estabelecidos pela Assembléia-Geral e pelos Conselhos. Existem 21 subgrupos para assistir a Secretaria Geral nesta tarefa.

Organizações Especializadas

Estes incluem: a Organização Pan-Americana de Saúde; o Instituto Interamericano da Criança; a Comissão Interamericana da Mulher; o Instituto Pan-Americano de Geografia e História; O Instituto Interamericano do Índio; e o Instituto Interamericano para Cooperação para a Agricultura.

Outras Agências e Entidades

A OEA também possui um Tribunal Administrativo, uma Junta Interamericana de Defesa e uma Fundação Pan-Americana de Desenvolvimento.

 

Corpos de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos

As duas principais instituições de proteção e promoção dos direitos humanos por todo o hemisfério Americano são a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

 

Comissão Interamericana de Direitos Humanos

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos foi uma das principais instituições criadas pela Carta da OEA para a proteção e promoção dos direitos humanos. A Comissão está sediada em Washington, EUA, e é assistida pela secretaria do Secretariado Executivo. É composta por sete expertos independentes, que são leitos para um mandato de quatro anos pela Assembléia-Geral. Durante as sessões, a Comissão ouve as denúncias de indivíduos e representantes de organizações de abusos contra os direitos humanos.

A principal tarefa da Comissão de Direitos Humanos é ouvir e supervisionar as petições que são apresentadas contra algum Estado-membro da OEA denunciando abusos contra os direitos humanos. Os direitos humanos universalmente protegidos pela Comissão e, portanto, elegíveis à petição para sua proteção, são aqueles encontrados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Os Estados que ratificaram a Convenção Americana de Direitos Humanos estão circunscritos pelos direitos humanos garantidos na Convenção, os quais são monitorados pela Comissão.

Os procedimentos da Comissão estão descritos no Estatuto e Regulamentos da Comissão. Na maioria dos casos, os procedimentos são as mesmas para petições contra países que assinaram e aqueles que não assinaram a Convenção. A condição de admissibilidade, os estágios processuais, o processo de investigação e a tomada de decisão são todos similares, senão os mesmos, nas duas instâncias. Para os países que ratificaram a Convenção Americana, uma diferença permanece no resultado da petição: a Comissão é inquirida a encontrar uma "solução amigável", nenhuma especificação como essa é feita para Estados que não ratificaram a Convenção.
Qualquer indivíduo, grupo ou ONG legalmente reconhecida em pelo menos um Estado-membro da OEA pode apresentar uma petição; a petição pode ser submetida pela vítima ou uma terceira parte poderá fazê-lo, com ou sem o conhecimento da vítima. O critério para a admissibilidade da petição está regulamentado nos artigos 44 a 47 da Convenção Americana, assim como nos artigos 26 e 32 a 41 nos Regulamentos da Comissão. Em casa situação, uma petição deve incluir informações sobre o indivíduo ou indivíduos que entram com a petição, o objeto da petição e "postura processual" da petição.

Existem dois tipos de petição que podem ser submetidas: tanto uma petição geral como uma petição coletiva. Uma petição geral é apresentada quando violações dos direitos humanos são generalizadas e não limitadas a apenas um grupo de pessoas ou a apenas um único incidente ocorrido. Uma petição coletiva é apresentada quando existem inúmeras vítimas de um incidente específico ou da prática de violação dos direitos humanos. Em ambos tipos de petição, as vítimas específicas devem ser conhecidas. Todas as petições devem incluir o nome, a nacionalidade, profissão ou ocupação, o endereço postal e a assinatura da pessoa que está submetendo a petição. Uma ONG deve incluir seu endereço jurídico e a assinatura de seu representante legal.

Todas as petições apresentadas devem incluir certos dados para serem admitidas. As petições devem especificar o lugar onde ocorreu a violação, a data em que ocorreu, os nomes das vítimas e os nomes dos servidores públicos envolvidos na violação. Qualquer informação deve ser o mais específica possível, desde que a Comissão não dispõe de recursos econômicos ou de pessoal para conduzir investigações rigorosas e deve contar com a ajuda dos próprios proponentes da petição. É especialmente crucial para o sucesso da petição a inclusão de informações o mais detalhada e rigorosa possível quanto ao envolvimento do governo no abuso contra os direitos humanos, uma vez que a Comissão somente está autorizada para investigar as queixas contra um governo de um Estado-membro da OEA. Um governo pode estar direta ou indiretamente envolvido, tanto por falhar em coibir, prevenir ou deter abusos pessoais dos direitos humanos. Ao dar essa informação, relevantes interrogatórios podem ser feitos, mantendo-os confidenciais se necessário for.

Outra inclusão útil à petição é uma lista dos direitos violados. Essas petições que tanto podem ser baseadas nos direitos civis ou políticos como nos direitos sociais, econômicos e culturais, podem se reportar tanto aos documentos da OEA sobre os direitos humanos quanto aos documentos de direitos humanos da Organização das Nações Unidas ou qualquer outro organismo regional. Os documentos também podem fazer referência às resoluções precedentes da Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Ambas Declaração Americana e Convenção Americana estipulam situações em que a suspensão de determinados direitos podem ser legitimada. Mesmo se os direitos violados qualificam como derrogáveis em circunstâncias distintas, não invalidam a petição se o governo falhou em provar a necessidade da suspensão dos direitos ou quando a suspensão foi feita desnecessariamente, ou se a suspensão foi desnecessariamente discriminatória, ou se suspensão fere outro estado em acordos internacionais. Já outros direitos, mesmo com cláusulas na Declaração e Convenção, são tidos como não derrocáveis e, portanto, nenhuma situação pode justificar sua suspensão. Esses direitos, se infringidos, sempre podem ser peticionados.

A elegibilidade de uma petição depende de mais uns poucos critérios. A Comissão somente irá aceitar a petição quando todas as medidas judiciais domésticas foram inutilmente tomadas; a petição deve provar ser esse o caso. Se o peticionário não puder provar isso, o governo do Estado pode ser inquirido a fazê-lo, e se o Estado puder provar a existência de algumas oportunidades judiciais domésticas ainda disponíveis ao peticionário, então o peticionário deve demonstrar que uma das quatro situações se aplica: o acesso aos recursos foram negados ou impedidos, houve demora desnecessária no julgamento, houve veto à assistência legal adequada, ou a legislação doméstica não dispõe medidas jurídicas para a proteção dos direitos violados.

Depois que todas as ações legais domésticas forem tomadas, a petição deve ser apresentada dentro de seis meses após a última decisão. Uma prorrogação pode ser atribuída quando o Estado interfere no andamento do processo, ai, então, a petição deve ser apresentada dentro de um prazo de tempo razoável. Se a petição for apresentada por uma terceira parte, deve ser feita da mesma forma dentro de um razoável prazo de tempo.

Uma petição não deve ser apresentada se, em essência, repetir alguma outra petição prévia ou corrente. Tal petição somente se aplica se a anterior for uma petição geral ou se não tratar especificamente do caso da nova petição, ou se não se refere às mesmas vítimas para determinados propósitos ou se a primeira petição foi submetida por uma terceira parte sem o conhecimento das vítimas que podem submeter uma nova petição.

Se em determinado ponto a petição parecer inadmissível, a Comissão informa o peticionário e arquiva o processo. Caso contrário, a Comissão irá examinar o caso. A Comissão abre um processo, dá ao caso um número e apresenta ao ministro das Relações Exteriores do governo em questão todas as informações pertinentes. A Comissão solicita que o ministro disponha informações sobre os fatos e sobre os recursos domésticos utilizados, enquanto avisa o peticionário que a petição está sendo examinada. Normalmente, a Comissão permitirá 90 dias para o governo responder, mas pode estender o prazo para até 180 dias se o governo solicitar e provar ser necessário. Algumas vezes, em casos especiais, a Comissão pode demandar que as informações sejam fornecidas antes dos 90 dias estipulados; a falta de resposta por parte do governo pode indicar culpa.

A resposta do governo, se houver alguma, é encaminhada ao peticionário que terá, então, trinta dias para comentar a resposta, bem como para apresentar novos documentos, se desejar. O peticionário pode solicitar evidências sobre certas declarações do governo ou pode requerer audiência com apresentação de testemunhas. A Comissão, então, decidirá se apoiará ou não a audiência; ela é autorizada para tanto, mas não é obrigada a realizá-la. O peticionário pode também requerer à Comissão uma investigação in loco no país em questão. A Comissão somente irá investigar sob a alegação de violações generalizadas dos direitos humanos dentro de um país ou cuidar de casos individuais se estes forem demonstrativos de um quadro mais extenso. Raramente, esse método é empregado em um único caso individual.

A Comissão após tomar decisões sobre a petição, realiza julgamento sobre o que deverá ser feito por meio da deliberação de recomendações para o Estado envolvido. No caso do Estado fazer parte da Convenção Americana, a Comissão, se possível, deve tentar formular uma solução amigável. A Comissão, seguindo esse resultado, prepara um relatório para cada parte e para a Secretaria Geral da OEA para a publicação.

Se uma solução amigável não é vislumbrada ou alcançada, a Comissão escreve um relatório com os fatos do caso, as conclusões, recomendações e propostas da Comissão. O Estado envolvido e a Comissão têm, então, 3 meses para decidir se irão submeter ou não o caso à Corte de Direitos Humanos ou encerrar a matéria. Em seguida, a Comissão adota formalmente uma opinião e uma conclusão com limites de tempo para o governo tomar as medidas propostas.

Se o Estado faz parte da Convenção Americana e aceita a jurisdição facultativa da Corte, a Comissão ou o Estado pode encaminhar a petição para a Corte de Direitos Humanos para uma nova avaliação que culminará em um foro judicial com possíveis gastos financeiros.

Estados que não fazem parte da Convenção não estão sujeitos à cláusula das soluções amigáveis. Nessa situação, a Comissão analisará os fatos apresentados e determinará, então, os méritos da petição, adotando uma decisão final (usualmente uma resolução extensa) com recomendações e prazos. O Regulamento determina que a decisão pode ser publicada " se o Estado não adotar as medidas recomendadas pela Comissão dentro do prazo estipulado", mesmo assim a Comissão tem, na verdade, publicado as decisões com maior freqüência do que a esperada. A Comissão pode recomendar indenizações para as vítimas, mas não tem o poder para adjudicar qualquer indenização. As decisões da Comissão não possuem foro legal.

Além dos casos investigados, a Comissão pode, por sua própria iniciativa, investigar e encaminhar relatório sobre a situação dos direitos humanos em qualquer dos Estados-membros da OEA. A Comissão toma como base para suas pesquisas independentes os relatórios que recebe de indivíduos ou ONGs. A Comissão também apresenta relatório anual para a Assembléia-Geral da OEA com informações sobre as resoluções de casos particulares, relatórios sobre a situação dos direitos humanos em diversos Estados e discussões sobre áreas que necessitam ações eficazes para a promoção e proteção dos direitos humanos.

 

Corte Interamericana de Direitos Humanos

A Corte Interamericana de Direitos Humanos foi criada em 1978 com a entrada em vigor da Convenção Americana. Ela abriga sete juizes que são cada qual nomeados e eleitos para um mandato de seis anos pelos integrantes da Convenção Americana; um juiz pode ser reeleito apenas uma vez. A Corte tem sede permanente em San José (Costa Rica).

A jurisdição da Corte é limitada. A Corte somente pode atender casos em que o Estado envolvido a). tenha ratificado a Convenção Americana de Direitos Humanos, b). tenha aceito a jurisdição facultativa da Corte (até 1992, somente 13 das 35 nações assinaram a jurisdição facultativa), c). caso a Comissão Interamericana tenha completado sua investigação e d). quando o caso foi apresentado à Corte ou pela Comissão ou pelo Estado envolvido no caso dentro de três meses após a promulgação do relatório da Comissão. Um indivíduo ou peticionário não pode independentemente levar o caso a ser considerado pela Corte.

Na hipótese da Comissão levar o caso até a Corte de Direitos Humanos, a primeira notificará o peticionário original. Neste ponto, o peticionário ou um advogado tem a oportunidade de solicitar as medidas necessárias, incluindo proteção para as testemunhas e cuidados com as provas.

Os ritos processuais são tanto escritos quanto orais. Inicialmente, tanto um Memorial escrito quanto um Memorial de defesa são apresentados. Eles podem ser acompanhados de especificações de como os fatos serão provados ou como as provas devem ser apresentadas. Caso haja o envolvimento de questões legais complexas, os peticionários podem requerer a ajuda de um depoimento amicus curiae (amigos da corte) da parte de uma ONG. Normalmente, as audiências são abertas ao público, mas a Corte pode decidir fechá-las.

As deliberações da Corte são sempre secretas e confidenciais; seus julgamentos e opiniões são publicados. Se a Corte acatar que um direito tenha sido violado, ela irá determinar que o caso seja retificado. A Corte pode determinar indenização para a vitima em caso de danos materiais, danos morais, custos processuais, mas não pode determinar coerção punitiva.

 

 

Principais Tratados e Declarações de Direitos Humanos

Os instrumentos legais internacionais assumem a forma de tratado (também chamados de acordo, convenção, protocolo) os quais podem ser firmados entre os estados participantes. Quando as negociações são completadas, o texto do tratado é originalmente concebido como definitivo e é "assinado" efetivamente pelos representantes dos Estados. Existem várias formas pela qual um Estado expressa seus limites com relação a um tratado. Os mais comuns são a ratificação ou a adesão. Um novo tratado é "ratificado" pelos Estados que negociaram o instrumento. Um estado que não tenha participado das negociações pode, posteriormente, aderir ao tratado. O tratado entra em vigor quando um número pré-determinado de Estados o tenha ratificado ou aderido a ele.

Quando um Estado ratifica ou adere a um tratado, esse Estado pode fazer restrições a um ou mais artigos do tratado, a menos que as restrições sejam proibidas pelo próprio tratado. As restrições podem ser feitas a qualquer hora. Em alguns países, os tratados internacionais precedem a lei nacional; em outros, uma lei específica do próprio país pode ser criada para dar força de lei nacional a um tratado internacional, se ratificado ou aderido. Praticamente todos os estados que ratificaram ou aderem a um tratado internacional devem emitir decretos, emendas às leis existentes ou criar uma nova legislação para que o tratado seja plenamente efetivo no território nacional.

Por outro lado, as declarações são documentos não impositivos. Servem, ao contrário, para proclamar um ponto de vista compartilhado entre muitas nações.

A OEA adotou diversas declarações e tratados referentes aos Direitos Humanos:

 

Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948)

Quando a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem foi assinada, em abril de 1948, tornou-se o primeiro documento internacional a listar os direitos universais do homem e a proclamar a necessidade de proteção desses direitos. A Declaração foi adotada pela Nona Conferência Internacional dos Estados Americanos, em Bogotá, Colômbia. Esta declaração é aplicável a todos os membros da OEA, mas desde a criação da Convenção Americana dos Direitos Humanos, a Declaração é principalmente aplicada nos estados que ainda não se juntaram à Convenção Americana.

A Declaração é original em si mesma, ao contrário de sua correlata Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, a Declaração Americana inclui tanto os direitos humanos que precisam ser protegidos como os deveres que os indivíduos têm com a sociedade. Os direitos são listados no primeiro capítulo da declaração, nos artigos 1 ao 28, e incluem os direitos civis e políticos, econômicos, e os direitos sócio-culturais, bem como à propriedade, cultura, trabalho, tempo de lazer, e seguro social.

Os deveres são listados no segundo capítulo, nos artigos 29 a 38, e incluem obrigações para com a sociedade, para com as crianças e seus pais, para receber instrução, para votar, para obedecer a lei, para servir à comunidade e à nação, com respeito à segurança social e ao bem-estar, para pagar impostos, para trabalhar e para abster-se de atividades políticas em um país estrangeiro exclusivas aos cidadãos daquele país.

Além disso, a Declaração inclui uma "cláusula geral da limitação". Esta cláusula determina que os direitos de cada pessoa estão necessariamente limitados aos direitos das outras, pela salvaguarda de todos, e pelas justas demandas do bem-estar geral em uma sociedade democrática. A cláusula geral das limitações indica que a OEA aceita mais razões como justificativas para a anulação dos direitos humanos do que as Nações Unidas.

 

Convenção Americana de Direitos Humanos (1969)

Esse tratado que foi assinado em 1969 e entrou em vigor em 1978, reforça muitas das noções contidas na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Como um tratado, é aplicado somente às nações que o assinaram. Está focado principalmente nos direitos humanos civis e políticos, e apresenta definições mais detalhas desses direitos do que a Declaração o faz. O tratado criou também a Corte Inter-Americana de Direitos Humanos. Ofereceu aos signatários a possibilidade de assinar um protocolo adicional para aderir à jurisdição da Corte.

Como a Declaração, a Convenção contém uma "cláusula geral de limitação", declarando que os direitos de cada pessoa são necessariamente limitados aos direitos dos outros, pela salvaguarda de todos, e pelas demandas justas do bem-estar geral em uma sociedade democrática. A Convenção lista também razões adicionais para justificar a restrição de direitos, incluindo: segurança nacional, segurança pública, ordem pública, saúde pública ou moral, e os direitos ou a liberdade dos outros. Além disso, o artigo 27 permite a suspensão de alguns direitos durante uma emergência nacional. Neste caso, a limitação dos direitos deve ser não-discriminatória e "requerida estritamente pelas exigências da situação". Finalmente, embora a Convenção não proclame especificamente "desaparecimentos", a Assembléia-Geral decidiu que os desaparecimentos são considerados crimes contra a humanidade.

 

Declaração de Cartagena sobre Refugiados (1984)

Em 1984, dez Estados Latino-Americanos adotaram a Declaração de Cartagena sobre Refugiados a qual contém uma ampliação do conceito de refugiado encontrada na Convenção sobre Refugiados da ONU de 1951. "...pessoas que tenham fugido dos seus países porque suas vidas, segurança ou liberdade tenham sido ameaçadas por violência generalizada, agressões estrangeiras, conflitos internos, violação maciça dos direitos humanos ou outras circunstâncias que tenham perturbado gravemente a ordem pública" Essa definição foi aprovada pela Assembléia-Geral da OEA em 1985, a qual resolveu conclamar seus Estados-membros para estender apoio e, dentro do possível, implementar as resoluções e recomendações da Declaração de Cartagena sobre Refugiados. Apesar de não possuir caráter formal, a Declaração de Cartagena sobre Refugiados tornou-se a base política para os refugiados da região e tem sido incorporada pela legislação nacional de muitos países.

 

Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985)

Essa Convenção foi adotada em 1985 e entrou em vigor no dia 28 de fevereiro de 1987. Ela define os atos de tortura e os dá como ilegais; também declara quem pode ser processado enquanto torturador, observa claramente que "obedecer ordens" não será considerado como desculpa justificada para infringir tortura. A convenção salienta que nenhuma circunstância excepcional, nem mesmo tempos de guerra ou potencial periculosidade do prisioneiro, pode justificar o uso da tortura; também apresenta medidas legais disponíveis para as vítimas de tortura. Os Estados, ao assinarem a Convenção, concordam em adotar legislação nacional seguindo as diretrizes traçadas por esse tratado, transformando qualquer forma de tortura ilegal sob qualquer circunstância. Somando-se a isso, as partes da Convenção concordam em incluir a tortura dentro da lista de crimes que concorrem à extradição.

 

Protocolo de San Salvador: Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos na Área dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1988)

Esse Protocolo Adicional foi adotado em 1988 e entrou em vigor no dia 16 de novembro de 1999. Ele enfoca a obrigação dos Estados na promoção dos direitos humanos sociais, econômicos e culturais, tais como aqueles relativos às leis trabalhistas, questões de saúde, direitos educacionais, direitos econômicos, direitos da família, direitos das crianças, dos idosos e dos portadores de necessidades especiais. O Protocolo Adicional mostra que os Estados podem cumprir essas obrigações por meio de legislação efetiva, reforçando medidas de proteção e contenção da discriminação.

 

Protocolo para a Convenção Americana de Direitos Humanos para Abolir a Pena de Morte (1990)

Esse protocolo foi adotado no dia 8 de junho de 1990. Qualquer nação que faz parte da Convenção Americana de Direitos Humanos pode assinar esse Protocolo. Os Estados que assinam esse Protocolo. Concordam em eliminar a pena de morte, embora possam declarar, apesar de sua assinatura, a intenção de manter a pena de morte em tempos de guerra para graves crimes militares de acordo com as leis internacionais. Nesse caso, o Estado é obrigado a informar para a Assembléia-Geral da OEA sobre sua legislação nacional com relação o uso da pena de morte em tempos de guerra.

 

Convenção Interamericana Sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas (1994)

Essa Convenção foi adotada em 1994 e entrou em vigor no dia 28 de março de 1996. Ela define o desaparecimento forçado quando um agente do Estado, um indivíduo ou um grupo, sob o conhecimento e consentimento do Estado, priva de liberdade uma pessoa e não comunica essa privação, impedindo, inclusive, o acesso dessa pessoa a qualquer ajuda legal. Estados que fazem parte dessa Convenção concordam em condenar o desaparecimento forçado e punir aqueles que cometem esse crime. Ela especifica que ninguém pode usar a desculpa de estar "seguindo ordens" ou em "missão militar" como razão para evitar a punição por este tipo de crime, nem mesmo quaisquer circunstâncias excepcionais tais como tempos de guerra podem legalizar esse ato. A Convenção segue definindo direitos daquelas vítimas de desaparecimento forçado. A Convenção também estabelece que quando a Comissão Americana de Direitos Humanos recebe a comunicação relativa a um alegado incidente de desaparecimento forçado, ela irá confidencialmente contatar o governo em questão solicitando detalhes sobre o caso, independentemente se a petição (ou comunicação) seja admissível ou não.

 

Convenção Interamericana Para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (1994)

Essa Convenção foi adotada em 1994 e entrou em vigor no dia 5 de março de 1995. Ela define a violência contra as mulheres baseada no gênero, afetando o bem-estar físico, sexual e psicológico da mulher. Ela lista os direitos das mulheres, livrando-as da violência tanto na esfera pública quanto na esfera privada, bem como as defende da discriminação. Os Estados partes tomam a responsabilidade de não cometerem violência contra as mulheres, de prevenirem a ocorrência dessa violência, acionando uma legislação apropriada e relevante coibindo tal violência, de oferecerem às mulheres recursos legais justos para os casos de violência e de promoverem a conscientização social e a aceitação cultural desses direitos das mulheres. Os Estados signatários devem, também, incluir em seus relatórios anuais, para a Comissão Interamericana das Mulheres, um relato sobre o tratamento dispensado às mulheres dentro de seus territórios. Além disso, qualquer indivíduo de um Estado membro pode encaminhar uma petição à Comissão Interamericana de Direitos Humanos relativa à violação do Artigo 7 da Convenção que dispõe sobre os direitos das mulheres.

 

Convenção Interamericana Para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (1999)

Essa Convenção foi adotada no dia 7 de junho de 1999. Ela define o termo "deficiência" assim como o conjunto "discriminação contra pessoas com deficiência". Este se coloca a favor da plena integração dos deficientes à sociedade sem que sejam injustamente excluídos por conta de suas deficiências. A Convenção clama aos Estados maior justiça para com os deficientes por meio da implementação de leis, iniciativas sociais, educação para deficientes e para os outros com relação à aceitação dos deficientes, adequando edifícios, métodos de comunicação, recreação, escritórios e residências adaptadas ao acesso de deficientes. A Convenção propõe a formação de um Comitê para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra Pessoas Deficientes após a ratificação do Tratado. O Comitê será composto por um representante de cada Estado signatário e encarregar-se-á da avaliação dos relatórios, enviados a cada quatro anos, sobre o progresso no cumprimento das medidas para a eliminação da discriminação contra os deficientes propostas pela Convenção.

 

Proposta de Declaração Americana Para os Direitos dos Povos Indígenas (1997)

Essa proposta de Declaração foi aprovada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 26 de Fevereiro de 1997. Nela, se define o termo "povos indígenas" e se proclama que todos os povos são portadores de direitos, incluindo-se o direito de pertencer a uma comunidade indígena e o direito à liberdade da não aceitação da assimilação forçada e da não discriminação. Aos povos indígenas também é facultado o direito à integridade cultural, incluindo a capacidade de escolher suas próprias filosofias, religiões e linguagens. O Estado é obrigado a permitir que os indígenas eduquem a si mesmos, mas ao Estado também é requerido assegurar que seus povos indígenas recebam educação; o Estado deve, também, proteger o meio ambiente das terras indígenas. Aos povos indígenas são garantidos muitos direitos políticos, incluindo-se: o direito de associação e assembléia, a liberdade de pensamento e expressão e o direito de se auto-governarem. À população indígena são garantidos o direito a terra e sua utilização, o direito à propriedade intelectual e os direitos trabalhistas.

 

Direitos Humanos e Meio Ambiente (2003)

Essa Declaração foi adotada em 10 de junho de 2003. Ela encoraja a interação entre a Organização dos Estados Americanos e outras organizações internacionais, tais como a Organização das Nações Unidas, o Banco Mundial, o Banco Interamericano de Desenvolvimento, em questões envolvendo o meio ambiente. Ela também promove a cooperação entre as instituições de direitos humanos e meio ambiente da OEA, respectivamente, entre a Comissão de Direitos Humanos e a Unidade para o Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente. Ela também requer, por intermédio do Secretário Geral da Assembéia-Geral, relatórios sobre a situação do meio ambiente entre os Estados membros da OEA.

 


Materiais Educacionais, de Treinamento e Advocacy

Para advogados

Learning, Reflecting and Acting for a Human Rights Future: A Training Manual for the Education of the Human Right to Housing in Urban Communities (por Teresita V. Barramed e Lea L. Espallardo, Quezon City, 1996)
O objetivo desse texto é auxiliary o leitor a entender o significado dos direitos econômicos, sociais e culturais por meio do estudo dos direitos humanos relativos à alimentação e nutrição. O texto pode ser usado para a auto-instrução, em treinamentos e salas de aula.



http://www.hrea.net/learn/guides/OAS_pt.html#