DOU 26.12.2005 INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS GERÊNCIA EXECUTIVA NO MARANHÃO PORTARIA Nº 18, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005 A GERENTE EXECUTIVA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENONOVÀVEIS NO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Portaria n.º 093, de 09 de setembro de 1994, tendo em vista o Decreto - lei n.º 221, de 28 de fevereiro de 1967, combinado com as Leis n.º 7.679, de 23 de novembro de 1988 e n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e, Considerando as recomendações da Reunião Técnica sobre Ordenamento da Cata do Caranguejo-Uça (Ucides cordatus) na região Nordeste do Brasil realizada no Centro de Pesquisa e Gestão dos Recursos Pesqueiros do Litoral Nordeste do Brasil - CEPENE , no período de 29 a 30.08.2005; Considerando que a Portaria IBAMA N.º 034/03-N, de 24 de junho de 2003, delega aos Gerentes Executivos do IBAMA, competência para em portaria específica, estabelecer, em caráter experimental e segundo peculiaridades locais, a suspensão da captura, manutenção em cativeiro, transporte, beneficiamento, industrialização e comercialização da espécie Ucides cordatus, exclusivamente durante o fenômeno da “andada”, resolve: Art. 1º Proibir a captura, a manutenção em cativeiro, transporte, beneficiamento, industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-úçá, no estado do Maranhão durante a época de “andada”, no ano de 2006, nos seguintes períodos: I de 02 a 06 de janeiro; II de 01 a 05 de fevereiro; e, III de 01 a 05 de março. Parágrafo único Entende-se por “andada” o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal para acasalamento e liberação de ovos. Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura, manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização da espécie Ucides cordatus, no estado do Maranhão, deverão fornecer ao IBAMA, até o último dia que antecede cada período de defeso de “andada”, previsto nos incisos I, II, III, do art. 1º desta Portaria, a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré - cozidos, inteiros ou em partes, preenchida conforme consta no Anexo 01 desta Portaria. Art. 3º Excluir da proibição os produtos declarados na forma do art. 2° desta Portaria, desde que respeitado o disposto nos artigos 1º e 3º da Portaria IBAMA N.º 034/03, de 24 de junho de 2003. § 1º O transporte e a comercialização dos produtos declarados na forma do art. 2º deverão estar acompanhados, desde a sua origem, até seu destino final, de Guia de Autorização de Transporte e Comércio, conforme Anexo 02 desta Portaria, emitido pelo IBAMA, após comprovação do estoque declarado. origem, até seu destino final, de Guia de Autorização de Transporte e Comércio, conforme Anexo 02 desta Portaria, emitido pelo IBAMA, após comprovação do estoque declarado. § 2º Os animais vivos que tiverem sido declarados conforme o art. 2º desta Portaria, só poderão ser comercializados até o 2º dia do início de cada período de” andada”. Art. 4º O produto oriundo da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser devolvido, preferencialmente, ao seu habitat natural, respeitando-se o disposto no art. 2º, § 6º, inciso II, alínea “a” do Decreto N.º 3.179, de 21 de setembro de 1999. Art. 5 º Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na Lei N.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto N.º 3.179, de 21 de setembro de 1999. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARLUZE PASTOR SANTOS