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Apresentação – Colégio de Procuradores

O Colégio de Procuradores de Justiça, órgão da Administração Superior do Ministério Público, é composto por todos os Procuradores de Justiça, 31 (trinta e um) membros, e presidido pelo Procurador-Geral de Justiça. Suas atribuições estão previstas no artigo 11 da Lei Complementar Estadual nº 13/91, no artigo 10 do Regimento Interno da Procuradoria Geral de Justiça (Ato Regulamentar nº 020/2008) e no Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça (Resolução nº 01/1984-CPMP). Suas atribuições são das mais importantes, cabendo-lhe velar, sobretudo, pela diretrizes institucionais e rever, em grau de recurso, os atos dos demais órgãos da Administração Superior ou órgãos disciplinares do Ministério Público. Suas decisões “serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes”.

São atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça (art. 11 da LC nº 013/91)

I – opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de 1/4 (um quarto) de seus integrantes, sobre matérias relativas à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;

II – eleger a lista tríplice para escolha do Ouvidor do Ministério Público;

III – propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;

IV – aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria Geral de Justiça, bem como projeto de criação de cargos e serviços auxiliares;

V – propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça pelo voto 2/3 (dois terços) de seus membros, e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;

VI – eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;

VII – destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público e o Ouvidor do Ministério Público, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes, assegurada ampla defesa.

VIII – recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;

IX – julgar recurso contra decisão;
a) de confirmação, ou não de membro do Ministério Público na carreira;
b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar;
c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade;
d) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;
e) que negar autorização a afastamento de membro do Ministério Público para os fins do disposto no artigo 100, parágrafo único, X;
f) que recusar promoção por antiguidade, na forma do artigo 83 desta Lei.

X – deliberar, por iniciativa da maioria de seus integrantes, ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação civil de decretação da perda do cargo de membro do Ministério Público vitalício, nos casos previstos nesta lei;

XI – elaborar seu regimento interno;

XII – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.

Parágrafo único. As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão sempre motivadas em voto aberto e nominal, em sessões públicas, por extrato publicadas, salvo nas hipóteses legais de sigilo em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.