Há duas hipóteses de nascimento de uma fundação: por ato inter-vivos (escritura pública, com interveniência do Ministério Público) ou causa-mortis (por testamento), sendo imprescindível a presença do Ministério Público nos autos de inventário).
Nas duas hipóteses, terão que estar sempre preenchidos os requisitos abaixo aludidos:
Um patrimônio composto de bens livres no momento da constituição ou da feitura do testamento;
Ato constitutivo da fundação, em regra por Escritura Pública, se vivo o instituidor, ou ainda, por testamento onde se doa patrimônio necessário para futura constituição da entidade, por quem de direito;
A declaração da finalidade precípua e específica da fundação;
O estatuto ou seu esboço (dispensável em casos de testamento) que conterá no mínimo:
a) a denominação, sigla, os fins e a sede;
b) seu patrimônio, forma de geri-lo e finalidade;
c) a forma de administrar, sendo de vital importância que se insira nos estatutos um Conselho de Curadores (com poder de mando e a funcionar como o Legislativo da entidade) e uma Diretoria Executiva (que executará o pretendido pelo instituidor e/ou previsto pelo Conselho supra aludido);
d) forma de eleição dos órgãos de direção, para que haja renovação dos quadros quando do término do mandato;
e) o representante ativo e passivo, judicial e extra-judicial (em regra o Diretor Presidente da Diretoria Executiva), bem como, a responsabilidade solidária positiva ou negativa dos membros do Corpo Diretivo da fundação em relação às obrigações sociais;
f) eventual futura reforma estatutária (em regra no tocante a forma de administração), possibilidade de possível extinção da pessoa jurídica fundacional e a conseqüente destinação de seu patrimônio (em regra para entidades congêneres), nesta hipótese;
g) disposições transitórias.