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Ministério Público do Estado do Maranhão

As Origens do Ministério Público

As discussões acerca das origens do Ministério Público causam sempre muitas controvérsias. Alguns a vêem há mais de quatro mil anos no magiaí, funcionário real do Antigo Egito. Outros buscam os primeiros traços da instituição na Antigüidade Clássica (em sentido genérico, referindo-se àqueles que exerciam uma função pública ou como órgão de defesa social. A expressão ministério público já se encontrava em textos romanos clássicos e na Grécia), na Idade Média, ou no Direito Canônico.

O mais comum, no entanto, é invocar sua origem nos procuradores do rei do velho Direito Francês (a Ordenança de 25 de março de 1302, do Rei Felipe IV, da França, foi o primeiro texto a tratar objetivamente dos procuradores do rei). Na Idade Média, notadamente na França, aparecem os procuradores dos monarcas, defensores dos interesses particulares dos príncipes junto aos tribunais. Na França dos fins do século XVIII e início do século XIX existiam os comissários do rei, que tinham a obrigação de zelar pela execução das leis e eram ouvidos em todas as acusações, sem contudo serem acusadores públicos. Com o passar do tempo, e com a Revolução Francesa, é que o Ministério Público começa a se estruturar mais adequadamente enquanto instituição, ao conferir maiores garantias a seus integrantes. Como instituição propriamente dita, a expressão francesa ministère public só passou a ser usada com freqüência nos provimentos legislativos do século XVIII.

Assim, o Ministério Público não surgiu de repente e em um só lugar. Formou-se lenta e progressivamente em resposta às exigências históricas, cumprindo uma longa trajetória no decorrer dos séculos. Entretanto sua evolução mais nítida deu-se sobretudo na segunda metade do século passado e no século presente.

O Ministério Público no Brasil

Há no ano de 1289, em Portugal, num diploma do Rei D. Afonso III, aparece o Procurador do Rei como cargo permanente junto ao monarca com vários privilégios, dentre eles o de chamar à Casa do Rei (Tribunal de Relação da época) as pessoas que com ele tinham demandas (questões em juízo). Segundo Hugo Nigro Mazzílli (em “Introdução ao Ministério Público”), os primeiros traços do Ministério Público no Brasil provêm antes do velho direito lusitano, ficando ligado a este até após proclamada a Independência. No Brasil-Colônia e no Brasil-Império, o Procurador-Geral centralizava o ofício, não se podendo falar propriamente de uma instituição nem de garantias ou independência dos promotores públicos, meros agentes do poder executivo, podendo ser indistintamente demitidos pelo Imperador, ou pelos presidentes das províncias.

Somente na República é que o Ministério Público começa a ganhar contornos de instituição. Entretanto, mesmo a primeira Constituição do país (1891) limitava-se a fazer uma simples referência ao cargo de Procurador-Geral da República, o qual seria designado pelo Presidente da República em exercício, dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal. Com a Carta Magna de 1934 várias conquistas se verificaram. Dentre outras, deu-se estabilidade aos membros do MP e regulou-se o ingresso na carreira através de concurso. Entretanto, novo retrocesso verificou-se na Constituição de 1937 sendo que a partir daquele momento “um quinto dos lugares (no que diz respeito à composição dos tribunais superiores) seria preenchido por advogados ou membros do Ministério Público, de notório conhecimento e reputação ilibada”.

A carta política de 1946, que marcou o retorno do país ao regime democrático, marcou também a independência do Ministério Público enquanto instituição, dando a esta um título especial, sem inclusão sob a dependência de nenhum dos poderes da república. Nasceu deste modo o que se pode chamar de independência da Instituição, ‘ que foi mantida pelas Constituições seguintes, patenteando um Ministério Público soberano no cumprimento legal do seu dever para com a sociedade e a justiça.

Um novo começo

Final dos anos 70. A rápida expansão demográfica, a ocupação anárquica dos espaços físicos gerando regiões metropolitanas destituídas de condições de infra-estrutura mínimas, o aprofundamento do abismo a separar o cidadão e o Estado, a falta de vontade política dos que detinham o poder e a crescente complexidade das relações sociais formavam um quadro de uma sociedade de direitos permanentemente não atendidos e violados.

Com a passagem da década de 70 para os anos 80 as necessidades sociais da País que ressurgia após anos de arbitrariedade e tudo aquilo que significou o período da ditadura exigiam a construção de um novo perfil de atuação para o Ministério Público. O que existia, apesar de todos os esforços e suas lutas, já não se mostrava apto a cumprir um papel social eficaz. Com o objetivo de criar uma consciência nacional de um novo Ministério Público, tem início uma longa cruzada pelo país. Palestras, reuniões, debates, congressos agitaram novas idéias e as tornaram reconhecidas. É nesse período que é reorganizada a CONAMP – Confederação Nacional do Ministério Público, entidade de classe de âmbito nacional, com o objetivo de aumentar o poder reivindicatório e preparar a Instituição Ministério Público para a Assembléia Nacional Constituinte, cuja realização já se anunciava.

Assim, em junho de 1985, foi realizada em São Paulo um congresso nacional que contou com a participação de mais de mil Promotores e Procuradores de Justiça de todo o Brasil. No ano seguinte, em 1986, é realizada, na cidade de Curitiba, o I Encontro Nacional de Presidentes de Associações Estaduais e Procuradores-Gerais de Justiça, quando é elaborada a Carta de Curitiba, documento histórico, síntese das propostas do Ministério Público brasileiro para Assembléia Nacional Constituinte.

O Ministério Público nos Dias Atuais

A atual conjuntura mundial, marcada principalmente pelo fenômeno da globalização, tem, como uma de suas características fundamentais, o aumento da complexidade das relações sociais.

Na realidade, em todos os setores, observamos que o cidadão, o indivíduo, quer enquanto trabalhador, consumidor, servidor, destinatário final de políticas sociais básicas e de assistência social, quer enquanto credor de tutela específica do Poder Público, como no caso dos desempregados, das minorias étnicas e sociais etc., vem cada vez mais sendo esquecido e abandonado pela concepção neoliberal de Estado, hoje dominante. Esse é o retrato de nosso país.

O modelo de Estado intervencionista que, pelo menos nas discussões e em tímidas ações políticas, ainda buscava uma certa igualdade de todos perante a lei, está sendo abandonado, dando lugar a um modelo que incentiva demasiadamente a livre concorrência, o abrandamento das leis trabalhistas, a mínima intervenção pública na ordem econômica, o fim das fronteiras para o capital, etc.

Frente a esse esvaziamento de garantias sociais, o Ministério Público é a estrutura do Estado cuja missão Constitucional é a luta pela manutenção e efetivação do Estado de Direito e da Democracia.

Esta realidade pode ser facilmente comprovada. Basta estar atento para as notícias. No dia-à-dia vemos inúmeras Ações Civis Públicas propostas pelos Promotores de Justiça que forçam o estabelecimento de políticas públicas implementadoras de direitos sociais, corrigindo distorções e/ou trazem punição daqueles que ferem a lei. Suas ações forçam a intervenção do Judiciário no campo das políticas públicas. Por outro lado, o Ministério Público, por seus agentes, tem se constituído em uma importante instância de solução de problemas, o que ocorre quando (e isto é rotineiro) o Promotor de Justiça faz Compromissos de Ajustamento de condutas, fazendo com que o particular, o Estado ou o Município cumpram a legislação, sem que haja ação do Judiciário, cuja morosidade muitas das vezes compromete a causa. No campo penal, mais do que nunca o Ministério Público tem dado uma pronta resposta à criminalidade, denunciando criminosos, fiscalizando a execução penal, etc. As Promotorias comunitárias são um outro exemplo da atuação social da Instituição, desafio dos dias atuais.

A grande discussão, que vem sendo cada vez mais popularizada, trazida pela globalização, diz respeito a qual o papel do Estado frente ao cidadão. Neste debate a sociedade pode ter uma certeza: o Ministério Público, fiscalizando o Executivo, cobrando o Legislativo e acionando o Judiciário, estará ao lado da lei, dos ideais de Justiça, da sociedade, e, especialmente dos menos favorecidos.

O Ministério Público do Maranhão

O Ministério Público do Maranhão tem como patrono o Dr. Celso Magalhães, insigne “Promotor Público” (denominação usada na época) que, dentre outras honrosas ações em defesa dos direitos humanos, conseguiu levar a julgamento em pleno regime escravagista uma poderosa senhora da sociedade maranhense, acusada de assassinar violentamente um escravo. A figura de Celso Magalhães, assim como esse episódio histórico, o chamado “Caso da Baronesa”, é retratado com fidelidade nas páginas de “Os Tambores de São Luís, do escritor maranhense Josué Montello. 

Nascido no povoado de Descanso – Penalva, então município de Viana,no dia 11 de novembro de 1849, e falecido em São Luís, no dia 9 de junho de 1879, Celso Magalhães é uma das figuras mais importantes de sua geração, sobre a qual exerceu marcante influência. Nas palavras de Jomar Moraes (In “Celso, Flor de Nossa gente”. Juris Itinera, Revista do Ministério Público do estado do Maranhão. Sioge – 1993):

“Eis um nome da vida cultural maranhense cuja evocação, a par de nos possibilitar a admiração de uma personalidade vigorosa e afirmativa, de um espírito inquieto, indagador e sensível, deixa-nos a certeza de que, com esses altos dotes, conviveu o homem que, fiel ao cumprimento de seus deveres, deixou-nos um dos mais edificantes exemplos de correção moral”

Grande defensor da entidade num período em que o Brasil-República dava os seus primeiros passos, Campos Salles, Ministro da Justiça do Governo Provisório de 1890, apelidado como “o Promotor das Américas”; é patrono do Ministério Público no Brasil.

O que é o Ministério Público?

Ministério Público é o órgão Estatal que tem como função principal zelar pela boa aplicação da lei, pela ordem jurídica e pelo estado democrático de direito e foi criado para defender os interesses da sociedade. Cabe-lhe, enquanto um agente de transformação a serviço da cidadania, dos interesses sociais e da democracia, tomar providências para que se cumpra a lei, por exemplo, quando um grupo de pessoas, a comunidade ou a própria sociedade se sente lesada em algum de seus direitos garantidos por lei.

“Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
(art. 127 da Constituição Federal)

Embora não sendo um “Poder”, o Ministério Público é uma instituição independente, e apesar de ligada ao Estado, não é vinculada a nenhum dos poderes da República, sendo dotada de ampla autonomia administrativa, funcional e financeira, exercendo parte da soberania estatal. Vale lembrar que, embora comumente utilizada, a denominação “promotor público” não é correta, ainda que traduza a essência de sua função, qual seja, de natureza pública. A denominação legal correta é “Promotor de Justiça”.

ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS

– Defesa dos Direitos dos Cidadãos – tem como objetivo fiscalizar a conduta. do membros do Poder Executivo, cobrança destes a prestação dos serviços públicos (saúde, educação, segurança pública, assistência ás populações carentes, etc. );

– Defesa de Valores Essenciais à Vida – encarregado da defesa da meio-ambiente, saúde pública, direito à vida e combate aos que a ela se opõem (poluentes, traficantes, assaltantes, etc. );

– Defesa das Instituições Públicas – encarregada de processar, civil e administrativamente, as gestores públicos desidiosos ou todos aqueles que se apuseram ou prejudicaram a administração pública, incluídos as que lesaram o patrimônio pública;

– Defesa dos Hipossuficientes – tutela os interesses dos não auto-suficientes, atuando em defesa de interesses de menores (ações de guarda, tutela, curatela, alimentícias, investigação de paternidade), idosos, populações indígenas;

– Defesa de interesses Sociais e Individuais indisponíveis – todos os bens ou interesses pertencentes a uma só pessoa, ou grupo social definido ( interesse coletivo), ou grupo social indefinido ( interesse difuso), cujo interesse não esteja ao livre arbítrio da pessoa (ou seja, ela não pode desfazer-se ou desvincular-se daquele interesse), a exemplo dos direitos relativos à personalidade (nome, filiação).

Além das já citadas, pode-se ainda referir à atribuição do Ministério Público o exercício de outras funções que lhe sejam conferidas, desde que compatíveis com a sua finalidade:

– Vistoria de estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;

– Manifestação em processos judiciais cuja presença seja obrigatória por lei, na condição de custos legis (fiscal da lei);

– Interposição de recursos das decisões judiciais nos diversos tribunais existentes, desde que a matéria seja da sua atribuição;

– Intervenção na condição de custos legis nas demandas penais de natureza privada (ação penal privada)

– Participação de todos os atos preparatórios e os propriamente ditos relativos à eleição e apuração de votos;

– Intervenção nas causas em que haja interesses de incapazes, e concernente ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade.

Membros » A Carreira

Fazem parte do Ministério Público os Procuradores e Promotores de Justiça. No Estado do Maranhão existem 31 Procuradores e 217 Promotores, sendo que 66 destes estão na capital, São Luís, e os 151 restantes estão nas comarcas do interior. Estes atuam em Promotorias (Primeira Instância), algumas das quais especializadas em determinadas áreas tais como: meio-ambiente, consumidor, infância e juventude, etc, também denominadas Curadorias. Os Procuradores atuam perante os Tribunais (Segunda Instância), na qualidade de fiscais da lei.

Sobre a Carreira do Ministério Público

Os Promotores de Justiça têm a função de defender os direitos do povo perante a lei, atuando também junto aos Juizes de Direito (órgãos do Estado com competência de julgar), sempre em defesa dos interesses da população. São profissionais encarregados de defender a sociedade contra aqueles que violam as leis. Quem paga seus salários é a sociedade. Não são empregados do governo, nem são chefiados por qualquer governante ou político, nem podem ser pressionados pelo presidente, governadores, prefeitos, deputados ou senadores. Para tanto, foram dotados de garantias para o livre exercício das funções (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.

Os membros do Ministério Público não integram nem o Poder Executivo, nem o Poder Legislativo, tampouco o Judiciário. Dentro desta perspectiva, o Ministério Público é uma Instituição que tem carreira específica, apesar do entendimento errôneo de que o Promotor de Justiça virá a ser um dia Juiz, mesmo porque, se quiser, deverá se submeter a concurso próprio. Desse modo, o Promotor de Justiça há de ser necessariamente um bacharel em Direito devendo submeter-se a concurso público de provas e títulos.

O Promotor de Justiça tem poderes dados pelo Constituinte, como para pedir punição de autoridades públicas que tenham cometido abuso no exercício de suas funções. Qualquer pessoa pode solicitar a atuação do Promotor, desde que a questão seja de interesse de toda a sociedade.

Princípios Constitucionais

– Unidade – De onde se entende a capacidade dos membros do Ministério Público de constituírem um só corpo, uma só vontade, de tal forma que a manifestação de qualquer deles valerá sempre, na oportunidade, como manifestação de todo o órgão;

– Indivisibilidade – Que se caracteriza na medida em que os membros da instituição podem substituir-se reciprocamente sem que haja prejuízo para o exercício do ministério comum;

– Independência Funcional – Que significa que os membros do Ministério Público não devem subordinação intelectual a quem quer que seja, nem mesmo ao superior hierárquico. Agem em nome da instituição que encarnam de acordo com a lei e a sua consciência.

Garantias e Vedações

Garantias

– Vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

– Inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

– Irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2.º, I da Constituição da República Federativa do Brasil;

Vedações

– Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

– Exercer a advocacia;

– Participar de sociedade comercial, na forma da lei;

– Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

– Exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

Órgãos » Procuradoria Geral de Justiça

A Procuradoria Geral de Justiça é a unidade administrativa central do Ministério Público do Estado. É a sede funcional do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral, do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público.