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MPMA

Enunciados Conselho Superior

Enunciados aprovados destinados a orientar o julgamento das matérias submetidas ao reexame obrigatório

“Em razão da natureza imprópria, não extintiva e procedimental dos prazos estabelecidos no artigo 23, §§2º e 3º da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021, são eles aplicáveis somente às investigações instauradas, após a vigência da Lei 14.230/2021, observando-se, em relação às investigações em andamento, a disciplina vigente à época da instauração da investigação, em atenção ao postulado tempus regit actum”.

“Os prazos previstos no artigo 23, §§2º e 3º da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021, são prazos impróprios e seu decurso não impede, desde que por decisão devidamente fundamentada, a produção de diligências investigativas ou o ajuizamento de ações de improbidade administrativa, fora dos referidos prazos, observado o prazo prescricional estabelecido no artigo 23, caput, da referida lei”;

"Não homologado o declínio de atribuições ou o arquivamento, pelo Conselho Superior do Ministério Público, os autos retornam à Promotoria de Justiça de origem para prosseguimento das investigações e demais providências.” 

Enunciado nº 22: “É obrigatória a promoção de membros do Ministério Público que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas em lista de merecimento, desde que esteja concorrendo com candidato da mesma quinta parte em que se encontra ou da posterior. Havendo candidato integrante da quinta parte precedente, dentro dos critérios dos quintos sucessivos, a lista será formada exclusivamente por estes, sem necessidade de recomposição”.

Enunciado n.º 21 – CSMP, referente aos autos n.º 20236/2018 (DIGIDOC), com a seguinte redação: “A comprovação do período mínimo de 1 (um) ano para remoção, previsto no Inciso I, do art.87, da LC n.º 13/91, deve se dar até a data final das inscrições referentes ao respectivo edital”.

Não se aplica ao Procedimento Investigatório Criminal o art.9º-A da Resolução CNMP 23, acrescentado pela Resolução CNMP 29, eis que o dispositivo se refere apenas a Procedimentos Administrativos de natureza não-penal, descabendo submeter ao Eg.CSMP a declinação de atribuição em matéria criminal”.

Ausente interesse material da União, de suas autarquias ou empresas públicas, caberá ao Ministério Público Estadual a tutela do patrimônio público e da prestação eficiente da política social voltada à efetivação dos direitos sociais pertinentes à saúde e à educação. Embasamento: I) ACO 2370/MA, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 26/02/2016, DJe nº 38, divulgado em 29/02/2016 II) Súmula 208/STJ III) Enunciados 7, 8, 14, 16, 20, 24 e 25 da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. (Aprovado na Sessão CSMP, dia 21.10.2016)

SAÚDE E EDUCAÇÃO. OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART.11, DA LEI 8.429/92. "Em matéria de direitos sociais, como saúde e educação, o Ministério Público Estadual possui legitimidade para o ajuizamento de ação por ato de improbidade administrativa em caso de ocorrência de quaisquer das hipóteses de incidência descritas no art. 11 da Lei nº 8.429/92, bem como ação civil pública por danos morais coletivos, difusos ou sociais causados ao patrimônio público e social, com base no art. 1º c/c o inciso V da Lei nº 7.347/85." (Aprovado na Sessão CSMP, do dia 21.10.2016)

"As verbas da saúde e educação sujeitas à prestação de contas e análise por órgãos estaduais ou municipais estão submetidas à tutela do Ministério Público Estadual." Embasamento: I) Súmula 209/STJ (Aprovado na Sessão CSMP, dia 21.10.2016)

Nas hipóteses de aplicação, em tese, do art. 45, §§ 1º e 2º do CPC, descabe a atividade litisconsorcial, se já iniciada a intervenção de outro ramo do MP. Embasamento: I) RE nº 1.254.428 - MG (2011/0094322-5), 3ª Turma, Relator Min, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, un., j. em 02/06/2016. Aprovado na Sessão CSMP, do dia 21.10.2016)

Ainda que presente interesse patrimonial da União, é concorrente a atribuição para a tutela da prestação dos serviços públicos voltados à efetivação de direitos sociais, tais como saúde e educação, sem prejuízo da atuação conjunta destas instituições (MPF/MPE) em sede de litisconsórcio (inteligência do art. 45, §§ 1º e 2º do CPC/2015). Embasamento: I) Enunciado 9 da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (Aprovado na Sessão CSMP. 21.10.2016)

"A revisão do declínio de atribuição ou de arquivamento incumbida ao CSMP poderá ser efetuada por decisão monocrática de um de seus membros (titular ou suplente) sempre que tiver por base entendimento já expresso em Enunciado ou orientação do colegiado." (Aprovado na Sessão CSMP do dia 21.10.2016)

"Não se aplica o art.9º-A da Resolução CNMP n.º 23/2007, acrescido pela Resolução CNMP n.º 126/2015, às Notícias de Fato, aos Procedimentos Administrativos; - stricto sensu -; ou a atos administrativos executórios, de caráter preparatório".

As notícias de fato e atos administrativos executórios, de caráter preparatório, têm seu arquivamento na forma do art.5º e §§ c/c o §2º, do art.2º, todos da Resolução n.º 23/2007-CNMP.(Aprovado na Sessão CSMP, 14.10.2016)

"Havendo processo judicial que abranja todo o objeto da investigação ministerial civil descabe pedido de homologação do respectivo arquivamento pelo CSMP, sendo facultativo o envio de cópia ao colegiado para ciência." (Aprovado na Sessão CSMP, 14.10.2016)

"O Promotor de Justiça deve promover o arquivamento de PIC, ou outra investigação de matéria exclusivamente criminal na forma do art.28 do CPP, sendo desnecessário o exame pelo CSMP".

RENÚNCIA DA PROMOÇÃO OU REMOÇÃO POR MERECIMENTO. "A renúncia da promoção ou remoção por merecimento, implica também na exclusão da lista de merecimento, sendo considerada causa interruptiva da consecutividade e de alternância nas indicações".

LISTA TRÍPLICE. REMANESCENTES. ARTIGO 78, INCISO III, LC 13/91. "O candidato de lista remanescente integrará a lista de merecimento de que trata o art.78, III, da Lei Complementar n.º 13/91, se, na contagem geral de votos de todos os concorrentes, nos respectivos escrutínios, estiver entre os três mais votados".



Última atualização: 06/03/2023 16:05:01