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MPMA

Enunciados Conselho Superior

Enunciados aprovados destinados a orientar o julgamento das matérias submetidas ao reexame obrigatório

LISTA TRÍPLICE. PROMOÇÃO/ REMOÇÃO POR MERECIMENTO. COMPOSIÇÃO. "Na promoção ou remoção por merecimento, para efeito de composição de lista tríplice, os critérios objetivos de que trata o art.78, I, LC 13/91, serão considerados cumulativamente. Em não havendo, dentre os inscritos, quem tenha dois anos de exercício na respectiva entrância e integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade, em número suficiente para a formação da lista, todos concorrerão em igualdade de condição."

LISTA TRÍPLICE. ARTIGO 78, INCISOS I E II, LC 13/91. "Quando a lista para promoção ou remoção, pelo critério de merecimento, for formada, também, por candidato que não atenda aos requisitos de dois anos na respectiva entrância e integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade (art.78, inciso I, Lei Complementar n.º 13/91) a escolha recairá naquele que preencher os referidos requisitos, mesmo no caso da hipótese prevista no inciso II, do mesmo artigo."

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL. RELATÓRIO. OBRIGATORIEDADE. "O arquivamento do inquérito civil ou peças de informação, bem como o indeferimento de representação que contenha peças de informação, alusivos à defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, deve ser feito, obrigatoriamente, através de manifestação fundamentada, constando, inclusive, o relatório circunstanciado, pois só assim sujeita-se a homologação ou não, do Conselho Superior"

REMOÇÃO PARA A ENTRÂNCIA INICIAL. "Quando para o cargo de Promotor de Justiça de Entrância Inicial, vago em decorrência de remoção, não existir no quadro Promotor de Justiça Substituto a ser titularizado, será permitida mais uma remoção."

REABERTURA DE VAGAS PARA REMOÇÃO. "É legítima a reabertura de vagas para pedido de remoção a candidatos não alcançados por vedação legal, se inexistirem Promotores de Justiça em condições de pleitear-lhes o provimento por acesso ou promoção, obedecida a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento."

REMOÇÃO POR PERMUTA. VEDAÇÃO ART.87, INCISO I. LEI COMPLEMENTAR 13/91. "A vedação do art.87, inciso I, da LC 13/91, não alcança a remoção por permuta dentro da mesma Comarca dos requerentes que não se encontram na primeira quinta parte da lista de antiguidade, atendida a necessidade do serviço".



Última atualização: 06/03/2023 16:05:01