Estado do Maranhão tem 120 dias para concluir reforma

Em audiência realizada em 9 de setembro, o Ministério Público do Maranhão (MPMA) aceitou a proposta apresentada pela Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Cidadania (Sedihc) e pela Fundação da Criança e do Adolescente (Funac), na qual solicitam um prazo de 120 dias para a execução da reforma – conforme as normas do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) – do Centro de Juventude Alto da Esperança, localizado na área Itaqui-Bacanga.
Na reunião, o MPMA foi representado pela promotora de justiça Fernanda Helena Nunes Ferreira. Também assinou o acordo o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (Cedca).
O pacto objetivou manter em funcionamento, de forma provisória, o Alto da Esperança, único centro para cumprimento de medida socioeducativa de internação definitiva de São Luís. A proposta foi homologada pelo juiz José dos Santos Costa. Em caso de descumprimento do prazo, a unidade será imediatamente interditada.
O MPMA requereu também que a unidade não receba mais adolescentes além de sua capacidade, que é de 12 internos.
Na proposta de reforma apresentada, estão previstas a solução de problemas na fiação elétrica (fiação exposta), melhoria da ventilação nos alojamentos, sinalização das rampas e degraus, apresentação de plano de segurança institucional interno e externo, apresentação dos laudos da Vigilância Sanitária Estadual e do Corpo de Bombeiros e apresentação do Habite-se da Prefeitura.
Se a reforma for concluída conforme os itens do projeto apresentado e a estrutura do centro estiver de acordo com as normas do Sinase, o Cedca – que tinha cassado a licença provisória de funcionamento da unidade em razão das más condições estruturais do local – deverá conceder a licença definitiva para o Alto da Esperança.
Uma inspeção será realizada depois do encerramento do prazo para atestar a eficiência das reformas.
A concessão de prazo é prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em caso de possibilidade de interdição de unidades de cumprimento de medidas socioeducativas.
Redação: Eduardo Júlio (CCOM-MPMA)