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CONSUMIDOR – Reajuste da tarifa do transporte coletivo terá que ser revisto pela prefeitura

Publicado em 21/07/2014 13:22 - Última atualização em 04/02/2022 15:58

Parte do pedido do MP foi acolhido pela Justiça

logo mpA pedido da 2º Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de São Luís a Justiça determinou, na última sexta-feira, 18, que a prefeitura faça a revisão do percentual de aumento das tarifas de transporte coletivo de passageiros de São Luís. A decisão, que acolhe parcialmente solicitação do Ministério Público feita em Ação Civil Pública, exige que o reajuste deve limitar-se ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo acumulado nos últimos 12 meses.

Foi concedido um prazo de 48 horas para a revisão do valor das tarifas, sob pena de multa diária de R$10 mil, a ser revertida ao Fundo de Direitos Difusos, em caso de descumprimento.

O pedido foi formulado pela promotora de justiça Lítia Teresa Costa Cavalcanti. Assinou a decisão o juiz Clésio Coelho Cunha.  A manifestação do Ministério Público requeria a anulação do decreto que possibilitou o aumento das tarifas, com o imediato retorno do valor anteriormente cobrado pelas passagens.

ÍNDICES

De acordo com o Ministério Público, o percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, acumulado nos últimos doze meses, foi de aproximadamente 6,37%.  Os índices aplicados pela Prefeitura de São Luis atingiram de 14,2 a 23%. Em razão desta diferença, a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor entendeu que o aumento, concedido em 8 de junho de 2014, violou o ordenamento jurídico.

Ainda segundo o pedido do MP, o reajuste efetuado teria superado o dobro dos índices de inflação, sem ter apresentado contrapartida aos usuários do sistema de transporte coletivo, no que diz respeito à qualidade do serviço público prestado.

Na decisão, o juiz afirmou: “Sendo assim, volvendo a hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, não se mostra razoável a elevação dos preços das tarifas aos usuários de transporte públicos em patamar acentuadamente superior à inflação apurada pelos índices oficiais, mormente pelo fato do aumento ter ocorrido em percentuais discrepantes para cada trajeto”.

Para o magistrado, o aumento excessivo das tarifas, não acompanhado da melhoria na qualidade do serviço prestado, afronta diretamente dispositivos da Lei nº 8.987/1995 e da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). “Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato”.

Redação: CCOM-MPMA