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Ministério Público no Brasil

“Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

(Art. 127 da Constituição Federal)

 

As Origens do Ministério Público

Embora a evolução mais nítida do Ministério Público tenha ocorrido sobretudo na segunda metade do século XIX e no século XX, essa Instituição não surgiu de repente e em um só lugar. Formou-se, lenta e progressivamente, em resposta às exigências históricas, cumprindo uma longa trajetória no decorrer dos séculos.

O Ministério Público no Brasil

No ano de 1289, em Portugal, num diploma do Rei D. Afonso III, aparecia o Procurador do Rei como cargo permanente junto ao monarca com vários privilégios, dentre eles o de chamar à Casa do Rei (tribunal da época) as pessoas que com ele tinham demandas (questões em juízo).

Segundo Hugo Nigro Mazzílli (em “Introdução ao Ministério Público”), os primeiros traços do Ministério Público no Brasil provêm antes do velho direito lusitano, ficando ligado a este até após proclamada a Independência. No Brasil-Colônia e no Brasil-Império, não se podia falar propriamente de uma instituição nem de garantias ou independência dos promotores públicos, meros agentes do poder executivo, podendo ser livremente demitidos pelo Imperador, ou pelos presidentes das províncias.

Somente na República é que o Ministério Público começa a ganhar contornos de instituição. Assim, a primeira Constituição republicana do país (1891) fazia referência ao cargo de Procurador-Geral da República, o qual seria designado pelo Presidente da República em exercício, dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal. Com a Carta Magna de 1934 várias conquistas se verificaram. Dentre outras, deu-se estabilidade aos membros do MP e regulou-se o ingresso na carreira através de concurso. Entretanto, novo retrocesso verificou-se na Constituição de 1937, sendo que a partir daquele momento “um quinto dos lugares (no que diz respeito à composição dos tribunais superiores) seria preenchido por advogados ou membros do Ministério Público, de notório conhecimento e reputação ilibada”.

A Carta Política de 1946, que marcou o retorno do País ao regime democrático, marcou também a independência do Ministério Público enquanto instituição, dando a esta um título especial. Nasceu deste modo o que se pode chamar de independência da Instituição, que foi mantida pelas Constituições seguintes, patenteando um Ministério Público soberano no cumprimento legal do seu dever para com a sociedade e a justiça.

Um novo começo

Final dos anos 70. A rápida expansão demográfica, a ocupação anárquica dos espaços físicos gerando regiões metropolitanas destituídas de condições de infraestrutura mínimas, o aprofundamento do abismo a separar o cidadão e o Estado, a falta de vontade política dos que detinham o poder e a crescente complexidade das relações sociais formavam um quadro de uma sociedade de direitos permanentemente não atendidos e violados.

Com a passagem da década de 70 para os anos 80 as necessidades sociais da País que ressurgia após anos de arbitrariedade e tudo aquilo que significou o período da ditadura exigiam a construção de um novo perfil de atuação para o Ministério Público. O que existia, apesar de todos os esforços e suas lutas, já não se mostrava apto a cumprir um papel social eficaz. Com o objetivo de criar uma consciência nacional de um novo Ministério Público, tem início uma longa cruzada pelo país. Palestras, reuniões, debates, congressos agitaram novas idéias e as tornaram reconhecidas. É nesse período que é reorganizada a CONAMP – Confederação Nacional do Ministério Público, entidade de classe de âmbito nacional, com o objetivo de aumentar o poder reivindicatório e preparar a Instituição Ministério Público para a Assembléia Nacional Constituinte, cuja realização já se anunciava.

Assim, em junho de 1985, foi realizado em São Paulo um congresso nacional que contou com a participação de mais de mil Promotores e Procuradores de Justiça de todo o Brasil. No ano seguinte, em 1986, foi realizado, na cidade de Curitiba, o I Encontro Nacional de Presidentes de Associações Estaduais e Procuradores-Gerais de Justiça, quando foi elaborada a Carta de Curitiba, documento histórico, síntese das propostas do Ministério Público Brasileiro para Assembléia Nacional Constituinte.

O Ministério Público nos dias atuais

A atual conjuntura mundial, marcada principalmente pelo fenômeno da globalização, tem, como uma de suas características fundamentais, o aumento da complexidade das relações sociais.

Na realidade, em todos os setores, observamos que o cidadão, o indivíduo, quer enquanto trabalhador, consumidor, servidor, destinatário final de políticas sociais básicas e de assistência social, quer enquanto credor de tutela específica do Poder Público, como no caso dos desempregados, das minorias étnicas e sociais etc., vem cada vez mais sendo esquecido e abandonado pela concepção neoliberal de Estado, hoje dominante. Esse é o retrato de nosso país.

O modelo de Estado intervencionista que, pelo menos nas discussões e em tímidas ações políticas, ainda buscava uma certa igualdade de todos perante a lei, porém, está sendo abandonado, dando lugar a um modelo que incentiva demasiadamente a livre concorrência, o abrandamento das leis trabalhistas, a mínima intervenção pública na ordem econômica, o fim das fronteiras para o capital, etc.

Frente a esse esvaziamento de garantias sociais, o Ministério Público é a estrutura do Estado cuja missão Constitucional é a luta pela manutenção e efetivação do Estado de Direito e da Democracia.

Esta realidade pode ser facilmente comprovada, basta estar atento para as notícias. No dia a dia vemos inúmeras Ações Civis Públicas propostas pelos Promotores de Justiça que forçam o estabelecimento de políticas públicas implementadoras de direitos sociais, corrigindo distorções e/ou trazem punição daqueles que ferem a lei. Suas ações forçam a intervenção do Judiciário no campo das políticas públicas. Por outro lado, o Ministério Público, por seus agentes, tem se constituído em uma importante instância de solução de problemas, o que ocorre quando (e isto é rotineiro) o Promotor de Justiça faz Compromissos de Ajustamento de condutas, fazendo com que o particular, o Estado ou o Município cumpram a legislação, sem que haja ação do Judiciário, cuja morosidade muitas das vezes compromete a causa. No campo penal, mais do que nunca o Ministério Público tem dado uma pronta resposta à criminalidade, denunciando criminosos, fiscalizando a execução penal, etc. As Promotorias comunitárias são um outro exemplo da atuação social da Instituição, desafio dos dias atuais.

A grande discussão, que vem sendo cada vez mais popularizada, trazida pela globalização, diz respeito a qual o papel do Estado frente ao cidadão. Neste debate a sociedade pode ter uma certeza: o Ministério Público, fiscalizando o Executivo, cobrando o Legislativo e acionando o Judiciário, estará ao lado da lei, dos ideais de Justiça, da sociedade, e, especialmente dos menos favorecidos.