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Demolição de Imóvel na Zona Costeira

Publicado em 27/12/2011 11:00 - Última atualização em 03/02/2022 11:31

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002433-95.2010.404.7208/SC 

RELATOR: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA 

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 

APELADO: MARIO RAMOS 

ADVOGADO: EDSON LUIZ BARBOZA DE DEOS 

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 

INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA 



EMENTA 



ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS REPARATÓRIO E INDENIZATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER ACOLHIDA E INDENIZATÓRIA NEGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONSTRUÇÃO CLANDESTINA EM COSTÃO ROCHOSO. DEMOLIÇÃO. 

1. É firme na jurisprudência o entendimento segundo o qual é possível a cumulação de pedidos de condenação em dinheiro e obrigação de fazer, com origem nos mesmos fatos, em sede de ação civil pública que versa sobre danos ao meio ambiente. Precedentes do STJ. 

2. A obrigação de preservar o meio ambiente, conforme estabelece claramente o mandamento constitucional, é responsabilidade de todos indistintamente, e objetiva instrumentalizar a realização da cidadania e da dignidade da pessoa humana, garantindo a esta e às futuras gerações, acesso aos recursos naturais indispensáveis à vida humana. 

3. A Zona Costeira é patrimônio nacional enunciado na CF/88, sendo que o costão e os promontórios detêm especial proteção e tratamento pela legislação do Estado de Santa Catarina e do Município de Porto Belo que, no caso, foram desobedecidas. 

4. Hipótese em que o dever de preservação não foi observado pelo réu, que deverá às suas expensas promover a retirada da moradia erigida sobre o costão, assim como das benfeitorias a ela inerentes, como forma de reparar o meio ambiente indevidamente impactado. 



ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2011. 

Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA Relator