APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002433-95.2010.404.7208/SC
RELATOR: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO: MARIO RAMOS
ADVOGADO: EDSON LUIZ BARBOZA DE DEOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS REPARATÓRIO E INDENIZATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER ACOLHIDA E INDENIZATÓRIA NEGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONSTRUÇÃO CLANDESTINA EM COSTÃO ROCHOSO. DEMOLIÇÃO.
1. É firme na jurisprudência o entendimento segundo o qual é possível a cumulação de pedidos de condenação em dinheiro e obrigação de fazer, com origem nos mesmos fatos, em sede de ação civil pública que versa sobre danos ao meio ambiente. Precedentes do STJ.
2. A obrigação de preservar o meio ambiente, conforme estabelece claramente o mandamento constitucional, é responsabilidade de todos indistintamente, e objetiva instrumentalizar a realização da cidadania e da dignidade da pessoa humana, garantindo a esta e às futuras gerações, acesso aos recursos naturais indispensáveis à vida humana.
3. A Zona Costeira é patrimônio nacional enunciado na CF/88, sendo que o costão e os promontórios detêm especial proteção e tratamento pela legislação do Estado de Santa Catarina e do Município de Porto Belo que, no caso, foram desobedecidas.
4. Hipótese em que o dever de preservação não foi observado pelo réu, que deverá às suas expensas promover a retirada da moradia erigida sobre o costão, assim como das benfeitorias a ela inerentes, como forma de reparar o meio ambiente indevidamente impactado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2011.
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA Relator
Demolição de Imóvel na Zona Costeira
Publicado em 27/12/2011 11:00 - Última atualização em 03/02/2022 11:31