O CAOP Crim. publicou, hoje, dia 05/12, no item “Normas Aplicáveis” da área Criminal, o inteiro teor das recentes Leis Ordinárias Federais 12.735, 12.737 e 12.736. Todas publicadas no DOU do dia 03/12/2012 — a última alterou o Código Processo Penal; a primeira, o Código Penal; e a segunda, por sua vez, o Código Penal, o Código Penal Militar e a Lei 7.716 / 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
A lei ordinária federal nº 12.737, também conhecida como lei Carolina Dieckmann, cujo projeto de lei foi concebido após o vazamento criminoso de fotos íntimas da atriz pela Internet, provocou mudanças no Código Penal (Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940). Diferentemente, a lei ordinária federal nº 12.735, no intuito de reprimir delitos praticados contra sistemas informatizados e afins, reviu, além da norma penal, outras duas já acima mencionadas.
De forma preventiva, este Centro de Apoio sugere algumas condutas básicas a serem adotadas a fim de que alguns crimes de origem tecnológica sejam evitados: a) as senhas utilizadas para acesso a emalis, em operações bancárias via Internet e para acesso às redes sem fios (WiFi) – além de necessariamente serem compostas por no mínimo 08 (oito) caracteres, envolvendo, sempre que possível, na suas composições, letras, símbolos e números -, devem ser trocadas regularmente; b) utilização obrigatória de um sistema anti-vírus no computador; c) adoção, no mínimo, quando da utilização de redes sem fio, dos padrões de segurança WPA2 / AES, métodos bem eficazes quanto à garantia da confidencialidade, autenticidade e integridade em redes sem-fio, etc …
Abaixo, segue a mensagem de veto enviada pelo Poder Executivo ao Senado como justificativas para alteração das normas:
“MENSAGEM Nº 525, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 84, de 1999 (no 89/03 no Senado Federal), que “Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, e a Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências”.
Ouvidos, os Ministérios da Justiça e das Comunicações manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 2o
“Art. 2o O art. 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
‘Art. 298. ……………………………………………………………
Falsificação de cartão de crédito
Parágrafo único. Equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.’ (NR)”
Razão do veto
“O veto faz-se necessário para garantir a coerência da legislação pátria e evitar a coexistência de dois tipos penais idênticos, dada a sanção do crime de falsificação de cartão, com nomen juris mais adequado, ocorrida nesta data.”
Já a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Justiça opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art. 3o
“Art. 3o Os incisos II e III do art. 356 do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Favor ao inimigo
Art. 356. ……………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
II– entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa consequência navio, aeronave, força ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões, dado eletrônico ou qualquer outro elemento de ação militar;
III– perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões, dado eletrônico ou qualquer outro elemento de ação militar;
………………………………………………………………………..’(NR)”
Razão do veto
“A amplitude do conceito de dado eletrônico como elemento de ação militar torna o tipo penal demasiado abrangente, inviabilizando a determinação exata de incidência da norma proibitiva.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.”