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INSTRUÇÃO NOMATIVA Nº 008, que disciplina inquéritos que apuram crimes de homicídios

Publicado em 10/01/2013 12:48 - Última atualização em 03/02/2022 11:39

 

Dispõe sobre as diligências mínimas para a execução da atividade de investigação em crimes de homicídios dolosos quando o fato for de comprovada dificuldade e não houver autoria conhecida, no âmbito das Delegacias Distritais e Especializadas, subordinadas à Superintendência de Polícia Civil da Capital.
 
A DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVL DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições constitucionais e em observação à Lei nº 8.508, de 27 de Novembro de 2006 e,
 
Considerando a exigência de maior transparência, qualidade, eficiência e eficácia das investigações referentes a crimes de homicídios na capital e entorno;
 
Considerando que à Delegacia de Homicídios, órgão diretamente subordinado à Superintendência de Policia Civil da Capital, compete apurar os homicídios de autoria desconhecida;
 
Considerando que às Delegacias Distritais de Polícia, órgãos diretamente subordinados à Superintendência de Polícia Civil da Capital, compete apurar crimes contra pessoa, dentro da sua circunscrição;
 
Considerando que os procedimentos sobre homicídio, quando de difícil elucidação e sem autoria conhecida, são enviados no estado que se encontram para a Delegacia de Homicídios, com a chancela da Superintendência de Polícia Civil da Capital e, em alguns casos, diretamente pela autoridade policial originária;
 
Considerando que grande parte desses procedimentos investigatórios são desprovidos de informações mínimas que viabilizem a continuidade e bom termo das investigações;
 
Considerando que na grande maioria das vezes, a autoridade policial originária, em despacho sucinto, limita-se a classificar o caso investigado como de “difícil elucidação”, mesmo sem cumprir, no mínimo, com os ditames contidos no art. 6º, inc. I, II, III, VI e VII do CPP, não fazer uso das medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de
dados telefônicos, pelo menos da vítima, disponibilizados pela Constituição da República e leis infraconstitucionais, bem como não utilizar instrumentos de informações contidos no CIOPS, INFORSEG e SIGO;
 
Considerando a dificuldade de a SPCC de uma triagem dos procedimentos de investigação de homicídios, oriundos das delegacias distritais, para verificar se foram realizadas pela autoridade policial originária, diligências básicas, para só assim ser classificada a investigação como de difícil elucidação a ponto de ensejar a sua transferência para esta especializada;
 
Considerando que as autoridades policiais devem, se possível, evitar idas e vindas dos autos investigatórios, prática que além de redundar em perda de tempo na prestação da atividade policial civil e jurisdicional, viola os princípios da eficiência e da celeridade consubstanciados no nosso ordenamento jurídico;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º – A autoridade de polícia judiciária, quando das investigações de homicídios, deverá:
 
I – dirigir-se ao local do crime providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
 
II – priorizar os inquéritos policiais de homicídios ocorridos no âmbito de sua circunscrição.
 
Art. 2º – O Instituto de Criminalística (ICRIM) e o Instituto Médico Legal (IML) deverão dar prioridade às perícias e seus respectivos laudos, quando o inquérito policial versar sobre crime de homicídio. 
 
Art. 3º – Os inquéritos poliiais que versem sobre homicídios dolosos, instaurados no âmbito das Delegacias Distritais e Especializadas, deverão, no mínimo, conterem as seguintes peças informativas:
 
I – portaria inaugurando o procedimento investigatório, inclusive, se for o caso, acompanhado de requisição ou requerimento que ensejou a sua instauração;
 
II – boletim de ocorrência sobre o fato objeto da investigação;
 
III – informações sobre a vítima, obtida através dos familiares, do CIOPS, INFOSEG, DISQUE-DENÚNCIA, SIGO ou outro meio disponível;
 
 
IV – informações do DISQUE-DENÚNCIA sobre o crime investigado;
 
V – laudos ou ofícios requisitando exames necroscópicos da vítima, perícia em local de morte violenta e exames periciais em armas, projétil ou qualquer instrumento ou objeto utilizado para a prática do crime investigado;
 
VI – oitivas, se possível, de testemunhas do local do crime ou de suas proximidades;
 
VII – oitivas de parentes e pessoas próximas da vítima ou que com ela mantinham qualquer tipo de relação;
 
VIII – ordem de missão policial específica, acompanhada de relatório de missão circunstanciado, com anexo fotográfico dos endereços visitados;
 
IX – representação de medida cautelar de quebra de sigilo telefônico e outros dados da vítima, nos termos do art. 5º, XII, da CF e Lei nº 9.296/1996.
 
§ 1º – Ao ser realizada a oitiva das testemunhas do crime, a autoridade policial deve indagar a possibilidade de ser confeccionado o retrato falado com as características semelhantes às do suspeito procurado. E, em caso positivo, deve a testemunha ser encaminhada ao Instituto de Criminalística, o mais breve possível, a fim de
que o ato seja realizado.
 
§ 2º – Nas oitivas do declarante, informante, depoente ou indiciado, a autoridade de polícia judiciária deverá fazer consignar nos autos, se houver, o número do telefone fixo e/ou móvel, bem como o endereço eletrônico das pessoas ouvidas ou referidas.
 
§ 3º – Caso não seja possível a apreensão da arma ou qualquer instrumento utilizado para a prática do crime, tal incidente deverá ser consignado pela autoridade policial no relatório não conclusivo do inquérito policial instaurado.
 
§ 4º – No cumprimento à ordem de missão, os investigadores de polícia civil deverão verificar a existência de câmeras de vídeo-monitoramento privado ou público no local do crime ou em suas proximidades, apontando-as em seus respectivos Relatórios de Ordem de Missão Policial.
 
§ 5º – Em caso positivo, a autoridade de policia judiciária deverá requisitar as imagens imediatamente, a fim de instruir os autos investigatórios.
 
Art. 4º – Ao encaminhar o inquérito policial sobre homicídio doloso de comprovada dificuldade de elucidação e sem autoria definida para a Delegacia de Homicídios da Capital, a autoridade policial deverá elaborar um minucioso relatório não conclusivo.
 
Art. 5º – Todos os objetos relacionados com o crime investigado, apreendidos na primeira fase da investigação, deverão ser encaminhados para o órgão pericial, mediante ofício requisitório, nos termos do art. 85 da Instrução Normativa nº 002/2012-DGPC;
 
Parágrafo único. Fica vedado o envio de inquéritos policiais para a Delegacia de Homicídios da Capital, acompanhado de armas, instrumentos ou objetos relacionados com o crime que ainda não foram submetidos à perícia criminal.
 
Art. 6º – As folhas dos inquéritos policiais encaminhados para continuidade e conclusão na Delegacia de Homicídios da Capital, serão numeradas pelo escrivão de polícia no canto superior direito e rubricadas pela autoridade de polícia judiciária sobre o carimbo de numeração, nos termos do art. 9º do CPP.
 
Art. 7º – As transferências dos inquéritos policiais das Delegacias Distritais e especializadas, para a Delegacia De Homicídios da Capital, deverão ser em 02(duas) vias completas.
 
Parágrafo único. A autoridade policial originária deverá providenciar uma cópia do procedimento investigatório, que permanecerá arquivada em cartório.
 
Art. 8º – Nos inquéritos policiais de homicídios, o caso só será classificado como de difícil elucidação, a ensejar  transferência da investigação para a Delegacia de Homicídios da Capital, quando a autoridade policial envidar todos os esforços para elucidação do crime e mesmo assim ficar comprovada a dificuldade para identificação da autoria e motivação do fenômeno delitógeno.
 
Art. 9º – O inquérito policial sobre homicídios será enviado da Delegacia Distrital, ou Especializada, para a Delegacia de Homicídios da Capital obrigatoriamente, por meio da Superintendência de Polícia Civil da Capital.
 
Art. 10 – Caberá à Superintendência de Polícia Civil da Capital zelar pelo fiel cumprimento desta Instrução Normativa.
 
Art. 11 – Aplicam-se às Delegacias de Homicídios do Interior os termos desta Instrução Normativa, no âmbito de suas circunscrições.
 
Art. 12 – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
MARIA CRISTINA RESENDE MENESES
Delegada Geral de Polícia Civil
 
(DOE-MA de 24-12-2012, págs. 40/42)