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CARTA DE BELO HORIZONTE – I ENCONTRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROTEÇÃO À FAUNA.

Publicado em 11/11/2013 09:33 - Última atualização em 03/02/2022 10:59

CARTA DE BELO HORIZONTE

 

I ENCONTRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROTEÇÃO À FAUNA

 

Os membros do Ministério Público presentes no I ENCONTRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROTEÇÃO À FAUNA, sob os auspícios do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) e do Grupo Especial de Defesa da Fauna (GEDEF), e da Associação Brasileira de Membros do Ministério Público de Meio Ambiente (ABRAMPA), realizado nos dias 03 e 04 de outubro de 2013, na sede da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, na cidade de Belo Horizonte;

 

Considerando ser função institucional do Ministério Público, na forma do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

 

Considerando que a conservação da fauna integra de forma essencial o meio ambiente ecologicamente equilibrado;

 

Considerando que o artigo 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, incumbe ao Poder Público assegurar a proteção da fauna e veda práticas que coloquem em risco sua função ecológica e provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade;

 

Considerando que o legislador constituinte originário reconheceu que os animais possuem um valor intrínseco que deve ser respeitado, alçando-os a destinatários diretos dos deveres constitucionais;

 

Considerando que a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), em 27 de janeiro de 1978, da qual o Brasil é signatário, dispõe que todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o direito à existência, ao respeito, à cura e à proteção do homem;

 

Considerando que o Decreto 24.645/1934, ao prever a representação dos animais em Juízo pelo Ministério Público, trata-os não como coisa, mas como legítimos sujeitos de direitos;

 

Considerando a importância em perseguir o cumprimento do disposto no art. 225, § 1º, inciso VI da Constituição da República, que determina ao Poder Público o dever de promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

 

Considerando que a Lei n?. 9.795/1999, que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental, apresenta a educação ambiental como um componente essencial e permanente da educação nacional, contribuindo para o desenvolvimento de uma consciência mais ética e mais solidária com as outras espécies e orientando comportamentos consentâneos com esse novo entendimento;

 

Aprovam as seguintes conclusões e recomendações:

 

1)Os Ministérios Públicos devem fomentar a criação de grupos especiais permanentes de atuação na defesa da fauna;

 

2)É conveniente que, no âmbito do Ministério Público, as funções criminais e cíveis em proteção à fauna sejam concentradas no mesmo órgão de execução, por serem indissociáveis;

 

3)A atuação coordenada entre o Ministério Público, a sociedade civil, a comunidade acadêmica, os profissionais atuantes na área e os demais órgãos públicos propicia maior eficiência nas ações de defesa da fauna. 

 

4)A apuração do crime de tráfico de animais silvestres não deve se restringir à manutenção em cativeiro, mas deve sempre perseguir a elucidação de eventual organização criminosa.

 

5)Os animais silvestres exercem serviços ambientais relevantes e contribuem decisivamente para a manutenção do ecossistema, inclusive em área urbana.

 

6)A reintrodução dos animais silvestres apreendidos na natureza deve ser priorizada em detrimento de todas as outras formas de destinação, cabendo ao Poder Público criar estruturas adequadas para o recebimento, a triagem e a reabilitação.

 

7)É recomendável que o Ministério Público, na defesa penal da fauna silvestre, busque, junto à Justiça Criminal, a implementação de medidas despenalizadoras específicas, como conscientização ambiental e prestação de serviços em entidades de proteção animal. 

 

8)Na defesa do meio ambiente, e visando à prevenção e repressão de atos cruéis contra as animais, o Ministério Público deve fiscalizar todas as apresentações e os eventos públicos envolvendo a fauna silvestre ou doméstica.

 

9)O conflito entre normas de proteção ao patrimônio cultural e de vedação à prática de atos de crueldade a animais é aparente, não havendo manifestação cultural protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro que importe em maus-tratos a exemplares da fauna.

 

10)É dever do Poder Público Municipal adotar medidas eficientes para obtenção do controle populacional de cães e gatos em área urbana, sendo vedado, para tal fim, o extermínio sistemático de animais, por se tratar de medida ilegal e ineficiente para tal mister.

 

11)É conveniente que, no âmbito do Ministério Público, as funções criminais e cíveis em proteção à fauna sejam concentradas no mesmo órgão de execução, por serem indissociáveis.

 

12)O licenciamento ambiental, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, deve servir à promoção de defesa da fauna.

 

13)A Avaliação Ambiental Integrada e Estratégica é instrumento oficial e relevante no processo de regularização administrativa ambiental de empreendimentos e deve apreciar, de forma específica, os riscos e os impactos à fauna silvestre.

 

14)O Poder Judiciário exerce papel fundamental na efetivação dos direitos dos animais.

 

15)É necessária a tipificação específica de condutas lesivas aos interesses dos animais, como prática de rinha, abandono, omissão de socorro, transporte inadequado e tráfico de animais silvestres;

 

16)Cabe ao Ministério Público perseguir a aplicabilidade do dispositivo constitucional que veda qualquer prática que submeta animais à crueldade.

 

17)A evolução científica, filosófica e legal deve favorecer a implementação dos direitos dos animais.

 

18)Está provado cientificamente que os animais são seres sensíveis, inteligentes e conscientes. Para determinação da atuação do Ministério Público, essas características devem sobrepor-se quando comparadas às de outro bem ambiental.

 

19)Cabe ao Ministério Público buscar a implementação de educação ambiental que promova a formação de um novo ser social, capaz de compreender a importância do tratamento ético a todas as formas de vida.

 

20)Na abordagem do crime de maus-tratos a animais, devem ser considerados estudos científicos que indiquem que agressores cruéis de animais são potenciais agressores de seres humanos e propensos à prática de outros delitos.

 

Finalmente, os participantes do I ENCONTRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROTEÇÃO À FAUNA aprovaram MOÇÃO DE APLAUSOS ao ator e político Cláudio Cavalcanti, falecido no dia 29/09/2013, pela relevância dos trabalhos realizados em defesa da fauna.