TJMA reconhece que a apelação contra sentença em ação civil pública não tem efeito suspensivo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ADEQUAÇÃO PARA TUTELA DE INTERESSE DIFUSO, NO CASO A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. O ARTIGO 14 DA LEI Nº. 7.347/85 AUTORIZA O EFEITO SUSPENSIVO PARA EVITAR DANO IRREPARÁVEL À PARTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. I – O artigo 14 da Lei nº. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) dispõe que “o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte”. Sendo assim, a regra é que se receba a apelação interposta somente no efeito devolutivo, atribuindo-lhe também o efeito suspensivo somente quando se pretende evitar dano irreparável a parte. II – No presente caso, os agravantes não requereram e nem demonstraram, quando interpuseram a apelação, a necessidade do recebimento no duplo efeito, o que levou o magistrado de primeiro grau a receber o recurso somente no efeito devolutivo, uma vez que a Ação Civil Pública tramita a mais de dez anos, visando a restauração completa do imóvel objeto da lide, pertencente ao Patrimônio Cultural do Estado. III- Conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento, de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça. (TJMA. Agravo de Instrumento nº28678/2010. Rel. Des. Raimunda Santos Bezerra. j.09/02/2011)
TJMA reconhece que a apelação contra sentença em ação civil pública não tem efeito suspensivo.
Publicado em 14/02/2011 06:25 - Última atualização em 03/02/2022 11:31