DETERMINADO QUE FAZENDEIRO CERQUE ÁREA DE PRESERVAÇÃO
Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Turma Cível deram parcial provimento ao Agravo nº 2011.002081-7, interposto pelo Ministério Público contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí, que concedeu a antecipação da tutela de J.L.C., proprietário de uma fazenda, para a realização de melhorias e manutenção na cerca existente para isolamento da área de preservação ambiental permanente da fazenda, com o objetivo de impedir o acesso do gado à referida área, que já está parcialmente isolada.
A determinação sobre o isolamento da área de preservação permanente é baseada no art. 4º, § 7º, da Lei Federal nº 4.771/65, pois, segundo laudo ambiental, a área de preservação permanente comporta o acesso de bovinos por meio de “corredores”.
O juízo de 1º grau determinou medidas para melhorias e manutenção da área, mas o MPE alega que a área de preservação permanente vem sofrendo degradação contínua desde 2007, época em que o agravado se comprometeu a tomar as medidas para a conservação da área. Com visitas periódicas realizadas pelo Grupo de Estudos em Proteção à Biodiversidade (GEOBIO) constatou-se que a degradação ambiental vem aumentando e que se a área não for isolada como deveria, os danos ambientais ali existentes serão irreversíveis.
Para o Des. Vladimir Abreu da Silva, relator do processo , o isolamento da área de preservação permanente é a medida mais adequada a se impor para conservar a área que vem sendo degradada há muito tempo e, principalmente, diante da inércia do agravado em preservar a área de proteção permanente.
O relator destaca o que prescreve o Código Florestal: “independentemente do estudo ambiental a ser realizado na área e atendendo ao pedido formulado pelo Ministério Público, cumpre determinar, provisoriamente, o isolamento e conservação por parte do agravado da área de mata nativa localizada na propriedade como reserva legal, até que venha a ser concluído o estudo ambiental e demarcação da área definitiva de reserva legal, a fim de se preservar o ecossistema existente na área nativa”.
Dessa forma, os desembargadores deram parcial provimento para revogar a decisão de 1º grau e determinar a J.L.C. que, em 30 dias, isole toda a área de preservação permanente e a área de mata nativa, considerada como reserva legal com material de boa qualidade, além de realizar a manutenção periódica da referida área.
Pela decisão, o proprietário da fazenda deve, no prazo de 30 dias, protocolizar no IMASUL requerimento de licenciamento ou autorização ambiental para recuperação da área de preservação permanente, mediante a elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD); prevendo, obrigatoriamente, a incumbência do plantio de mudas de espécies nativas da região. Caso as determinações não sejam atendidas, fica estabelecida multa diária no valor de R$1.000, nos termos do que prescreve o artigo 461, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fonte: TJMS