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Notícias

“Até dois parentes”: STF derruba lei que driblava proibição ao nepotismo

Publicado em 16/05/2013 11:55 - Última atualização em 03/02/2022 11:35

 

 

“Quando a gente pensa que já viu de tudo, sempre aparece algo novo para surpreender”. A frase foi dita pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, ao votar pela derrubada de uma lei do estado de Goiás que tentava driblar a proibição do nepotismo no serviço público. A Lei Estadual 13.145/1997 vedava a contratação de parentes, mas abria algumas exceções: “Excluem-se da proibição a nomeação, admissão e/ou a permanência de até dois parentes das autoridades (…), além do cônjuge do chefe do Poder Executivo”.

Na prática, a regra permitia que autoridades de todos os poderes contratassem até dois membros da família e que o governador do estado admitisse sua mulher ou marido para trabalhar junto a ele. O julgamento do STF nesta quarta-feira (15/5) não durou cinco minutos — talvez seja o julgamento mais rápido de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo.

O ministro Dias Toffoli, relator da ADI 3.745, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra a lei goiana, se limitou a ler o dispositivo da norma que criava as exceções ao nepotismo e perguntou, rindo, aos colegas: “Precisa de mais?”. Os ministros riram e votaram à unanimidade pela declaração de inconstitucionalidade da lei. Nas informações encaminhadas ao Supremo, a Assembleia Legislativa de Goiás defendeu a lei, ressaltou a observância do processo legislativo, bem como que o projeto foi aprovado com a chancela do controle prévio de constitucionalidade dos poderes Legislativo e Executivo locais.

Com um relatório de três páginas e um voto de apenas quatro folhas, o ministro Dias Toffoli lembrou que o nepotismo foi vedado por decisão do Plenário do Supremo e se transformou na Súmula Vinculante 13, que submete, além das demais instâncias do Judiciário, todas as esferas da Administração Pública e do Poder Legislativo.

Para Dias Toffoli, a exceção prevista pela lei de Goiás, “além de subverter o intuito moralizador inicial da norma, ofende irremediavelmente a Constituição Federal”. Segundo o relator, “a Súmula Vinculante 13 teve, desde sua publicação na imprensa oficial, efeito vinculante, atingindo todos os demais órgãos do Poder Judiciário e da administração pública, em todas as esferas federativas (artigo 103-A da CF/88)”.

Clique aqui para ler o relatório da ADI 3.745.

Clique aqui para ler o voto do ministro Dias Toffoli.

Por Rodrigo Haidar, editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2013

 

 

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