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Notícias

[CAOp/IJ Informa] Jurisprudência – Classificação Indicativa

Publicado em 23/09/2013 12:48 - Última atualização em 28/01/2022 18:07

Jurisprudência acerca de Classificação Indicativa.
Infrações Administrativas do ECA, artigos 258 e 252, II. ______________________________________ 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Consulta realizada em: 23/09/2013 01:29:59
Processo de 2° Grau
Numeração Única:	0000173-82.2011.8.10.0002
Número:	0075932012 ( baixado )
Data de Abertura:	12/03/2012
Natureza:	CÍVEL ORIGINÁRIO
Classe:	PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação
Julgamento
Decisão:	UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MANIFESTADO EM BANCA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA".
Número do Acordão:	1180042012
Data da Publicação:	03/08/2012 08:51:04
Data da Circulação:	03/08/2012 10:00:00
Número Ordinário:	145
Agenda do Julgamento
Data do Julgamento:	31/07/2012
Câmara:	SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Situação:	Julgado
Distribuíção
Data:	12/03/2012
Câmara:	SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Relator(a):	NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Revisor(a):	MARCELO CARVALHO SILVA
Partes
Apelado:	MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Apelante:	E. C. ALEGRIA PRODUÇÕES LTDA
Todas as Movimentações
Segunda-feira, 27 de Agosto de 2012
ÀS 10:49:18 - ( Baixa Definitiva - PRIMEIRA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SÃO LUIS )
Contendo 91 folhas,
24 dia(s) após a movimentação anterior
Sexta-feira, 03 de Agosto de 2012
ÀS 08:50:36 - ( Publicado Ato: Acórdão; Data: 06/08/2012 08:50:37 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL )
ACÓRDÃO nº. 118.004/2012 Disponibilizado no DJe em 03/08/2012 com publicação em 06/08/2012. Edição n.º 145 De acordo com a lei nº. 11.419/2006, art. 4, §§ 3º e 4º.
2 dia(s) após a movimentação anterior
Quarta-feira, 01 de Agosto de 2012
ÀS 15:28:23 - ( Recebidos os autos - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL )
sem observações adicionais
ÀS 14:05:13 - ( Remetidos os Autos SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; Motivo: Selecione.. - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL )
sem observações adicionais
ÀS 12:58:25 - ( Conhecido o recurso de parte e não-provido Decisão: Decisão colegiada - GAB. DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA )
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO A DIREITOS DO MENOR E DO ADOLESCENTE. INFORMAÇÕES SOBRE NATUREZA E CLASSIFICAÇÃO DO EVENTO. INFRAÇÃO OMISSIVA. FIXAÇÃO DE MULTA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. I - Incorre em infração ao Estatuto da Criança e do Adolescente o promotor de eventos que deixa de informar em local visível e de fácil acesso, na entrada da diversão ou espetáculo, a sua natureza e faixa etária permitida pelo Poder Público. - A previsão tem objetivo preventivo, pelo que a mera conduta omissiva configura a ilegalidade, independente da efetiva presença de menores no local, pois, ocorrendo efetivo dano, o responsável comete infração ao art. 258 do ECA e não apenas ao 252. II - A presença de menores em shows onde há exploração de venda de bebidas alcoólicas sem o devido alvará permissivo, constitui infração ao artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ensejando a aplicação das sanções contidas no artigo 258 do mesmo diploma legal''. III - Para que se configure a infração do art. 258 do ECA, a conduta descrita não reclama qualquer fim especial, bastando que o menor entre ou permaneça em local não apropriado, desacompanhado dos pais ou responsável. IV - Apelação conhecida e improvida. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal do Estado do Maranhão, por unanimemente e de acordo com o parecer da procuradoria geral de justiça, manifestado em banca, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA , Vicente de PAULA GOMES DE CASTRO. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
8 dia(s) após a movimentação anterior
Terça-feira, 24 de Julho de 2012
ÀS 11:56:10 - ( Recebidos os autos - GAB. DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA )
sem observações adicionais
1 dia(s) após a movimentação anterior
Segunda-feira, 23 de Julho de 2012
ÀS 11:23:07 - ( Remetidos os Autos GAB. DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA; Motivo: CONCLUSÃO - GAB. DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA )
CONCLUSÃO
ÀS 11:23:07 - ( Conclusos para para julgamento; GAB. DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA )
sem observações adicionais
ÀS 11:22:58 - ( Incluído em pauta para Data,hora e local: 31.07.2012, às 09:00h - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL )
sem observações adicionais
5 dia(s) após a movimentação anterior
Quarta-feira, 18 de Julho de 2012
ÀS 14:13:10 - ( Recebidos os autos - COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS )
sem observações adicionais
ÀS 13:17:24 - ( Remetidos os Autos COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS; Motivo: outros motivos - COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS )
sem observações adicionais
ÀS 11:19:22 - ( Recebidos os autos - GAB. DES. MARCELO CARVALHO SILVA )
sem observações adicionais
1 dia(s) após a movimentação anterior
Terça-feira, 17 de Julho de 2012
ÀS 13:50:29 - ( Remetidos os Autos GAB. DES. MARCELO CARVALHO SILVA; Motivo: CONCLUSÃO - GAB. DES. MARCELO CARVALHO SILVA )
CONCLUSÃO
ÀS 13:50:29 - ( Conclusos para desembargador Revisor; GAB. DES. MARCELO CARVALHO SILVA )
sem observações adicionais
ÀS 13:28:54 - ( Recebidos os autos - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL )
sem observações adicionais
ÀS 09:18:20 - ( Remetidos os Autos SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; Motivo: outros motivos - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL )
sem observações adicionais
106 dia(s) após a movimentação anterior
Segunda-feira, 02 de Abril de 2012
ÀS 10:57:42 - ( Recebidos os autos - GAB. DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA )
sem observações adicionais
3 dia(s) após a movimentação anterior
Sexta-feira, 30 de Março de 2012
ÀS 15:13:29 - ( Remetidos os Autos GAB. DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA; Motivo: CONCLUSÃO - GAB. DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA )
CONCLUSÃO
ÀS 15:13:29 - ( Conclusos para desembargador Relator; GAB. DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA )
sem observações adicionais
ÀS 15:12:26 - ( Recebidos os autos - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL )
... manifesta-se Procuradoria de Justiça pelo julgamento do presente recurso com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar, por inexistir, na espécie,qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 82, do Código de Processo Civil. São Luis, 29 de março de 2012. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato Procurador de Justiça
4 dia(s) após a movimentação anterior
Segunda-feira, 26 de Março de 2012
ÀS 11:38:22 - ( Autos entregues em carga ao Desinatário: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL )
sem observações adicionais
ÀS 11:36:45 - ( Recebidos os autos - COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS )
sem observações adicionais
3 dia(s) após a movimentação anterior
Sexta-feira, 23 de Março de 2012
ÀS 10:02:28 - ( Remetidos os Autos COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS; Motivo: outros motivos - COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS )
sem observações adicionais
2 dia(s) após a movimentação anterior
Quarta-feira, 21 de Março de 2012
ÀS 09:27:10 - ( Recebidos os autos - GAB. DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA )
sem observações adicionais
1 dia(s) após a movimentação anterior
Terça-feira, 20 de Março de 2012
ÀS 11:31:17 - ( Remetidos os Autos GAB. DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA; Motivo: CONCLUSÃO - GAB. DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA )
CONCLUSÃO
ÀS 11:31:17 - ( Conclusos para desembargador Relator; GAB. DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA )
sem observações adicionais
ÀS 11:20:16 - ( Recebidos os autos - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL )
sem observações adicionais
ÀS 11:05:37 - ( Remetidos os Autos SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; Motivo: outros motivos - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL )
sem observações adicionais
ÀS 11:03:39 - ( Recebidos os autos - COORDENADORIA DE PROTOCOLO E AUTUAÇÃO )
sem observações adicionais
8 dia(s) após a movimentação anterior
Segunda-feira, 12 de Março de 2012
ÀS 13:35:26 - ( Remetidos os Autos da Distribuição COORDENADORIA DE PROTOCOLO E AUTUAÇÃO; Motivo: outros motivos - COORDENADORIA DE PROTOCOLO E AUTUAÇÃO )
sem observações adicionais
ÀS 13:35:26 - ( Distribuído por Tipo: Tipo: sorteio - COORDENADORIA DE DISTRIBUIÇÃO )
sem observações adicionais
ÀS 11:21:00 - ( Recebidos os autos - COORDENADORIA DE DISTRIBUIÇÃO )
sem observações adicionais
Ementa
 
APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO A DIREITOS DO MENOR E DO ADOLESCENTE. INFORMAÇÕES SOBRE NATUREZA E CLASSIFICAÇÃO DO EVENTO. INFRAÇÃO OMISSIVA. FIXAÇÃO DE MULTA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. I - Incorre em infração ao Estatuto da Criança e do Adolescente o promotor de eventos que deixa de informar em local visível e de fácil acesso, na entrada da diversão ou espetáculo, a sua natureza e faixa etária permitida pelo Poder Público. - A previsão tem objetivo preventivo, pelo que a mera conduta omissiva configura a ilegalidade, independente da efetiva presença de menores no local, pois, ocorrendo efetivo dano, o responsável comete infração ao art. 258 do ECA e não apenas ao 252. II - A presença de menores em shows onde há exploração de venda de bebidas alcoólicas sem o devido alvará permissivo, constitui infração ao artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ensejando a aplicação das sanções contidas no artigo 258 do mesmo diploma legal''. III - Para que se configure a infração do art. 258 do ECA, a conduta descrita não reclama qualquer fim especial, bastando que o menor entre ou permaneça em local não apropriado, desacompanhado dos pais ou responsável. IV - Apelação conhecida e improvida.