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[CAOp/IJ Informa] Jurisprudência – Destituição do Poder Familiar

Publicado em 23/09/2013 12:50 - Última atualização em 28/01/2022 18:07

Jurisprudência em Ação de Destituição do Poder Familiar Paterno

Abrangendo:

 – genitora residindo no exterior, desejando ter o filho consigo;
 – liminar de suspensão do poder familiar paterno;
 – abandono afetivo e material.
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QUINTA CAMARA CIVEL SESSÃO DO DIA 15 DE ABRIL DE 2013 APELAÇÃO Nº :042216-2012 NÚMERO ÚNICO : 0002375-66.2010.8.10.0002 SÃO LUÍS/MA APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: MARCIO THADEU SILVA MARQUES APELADO: LUCIO HENRIQUE COSTA MACEDO DEFENSOR PÚBLICO: GABRIEL FURTADO RELATOR : Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa REVISORA: Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS de CASTRO DUARTE Mendes EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR COM PEDIDO LIMINAR. ABANDONO DA CRIANÇA PELO PAI BIOLÓGICO CONFIGURADO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. 1. A genitora da criança reside na Espanha e deseja ter seu filho consigo, mas encontra óbices, pois o apelado é ausente na vida do filho, não o assistindo nem materialmente. 2. Suspensão do poder familiar com fundamento no disposto nos seguintes dispositivos legais: inciso II do art. 1638 do CC, art. 1637 do CC, art. 227 da CR/88, artigos 18 e 70 do ECA. 3. O genitor, ora apelado, em nenhum momento assumiu seus deveres de pai, dando sequer assistência afetiva à criança. Informações dos autos dão conta que o menor sempre esteve na companhia ou da mãe ou da avó materna. 4. Os documentos colacionados aos autos, o depoimento das testemunhas e o parecer produzido por equipe especializada demonstram que a genitora da criança é quem melhor demonstra condições financeiras e psicológicas para exercer o poder familiar, devendo referido poder ser destituído do pai biológico, como garantia dos princípios da proteção integral, do melhor interesse da criança e do adolescente e da garantia de prioridade previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DUARTE MENDES - Presidente Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa - Relator