https://www.mpma.mp.br
Ir para o conteúdo Ir para o menu Ir para o rodapé Redireciona o usuário para a página inicial Redireciona o usuário para a página de acessibilidade

Notícias

DECISÃO DO TJMG A RESPEITO DA NOMEAÇÃO DE PERITO OFICIAL EM AÇÃO ENVOLVENDO PATRIMÔNIO CULTURAL

Publicado em 16/07/2012 08:56 - Última atualização em 03/02/2022 11:31

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0701.10.037468-8/001 – COMARCA DE UBERABA – AGRAVANTE(S): ADIBE TANNUS ELIAS ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE MAURO HUMBERO ELIAS – AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A

      Vistos.

     Trata-se de agravo de instrumento aviado contra a decisão de fls. 142-TJ que nomeou perita oficial na pessoa de Elizabeth Sales de Carvalho, lotada no Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, ao argumento de que a perita nomeada pelo Juízo seria naturalmente suspeita e que o procedimento adotado para a nomeação refugiria às diretivas normais.

      A interessante pretensão deduzida parece ter se esquecido de que o perito oficial é pessoa que desfruta da confiança do Juízo, ao passo que os interessados tem direito de ofertar, caso queiram, assistentes técnicos.

     De outro lado, a suspeição do perito é questão a ser resolvida através de decisão própria, mormente quando haja cominação criminal contra falsa perícia no art. 342 do Código Penal, além dos impedimentos e suspeições dos peritos estarem efetivamente declinados no art. 138, III, do Código de Processo Civil.

     Ora, não estando dentre as condições de suspeição e de impedimento o fato do perito ser servidor público ligado à área de interesse do processo, não havendo alegação de que tenha participado do processo de tombamento do imóvel, ou não havendo declaração específica acerca de seu interesse na lide, ou mesmo quaisquer outras condições compatíveis com o art. 134, I a IV, ou do art. 135, I a V, do Código de Processo Civil, a pretensão, tal como deduzida, não se mostra escorreita, mas manifestamente improcedente.

     Isso porque a parte, se assim o desejar, pode e deve o agravante escolher o seu assistente técnico para que possa apresentar as suas próprias condições e resultados técnicos da perícia que será realizada, mas fora das condições de impedimento ou de suspeição legalmente admitidas, não lhe será lícito exigir deste Tribunal afaste perito oficial de confiança do Juízo, já que a própria norma de nomeação pressupõe escolha própria, cuja competência não pode ser transposta ao Tribunal, se não nas hipóteses legalmente admitidas.

     A só desconfiança da parte, neste contexto, não tem o condão de impor a modificação declinada pela escolha que é do próprio Juízo, não havendo qualquer colisão entre a nomeação e as condições declinadas pelo art. 145 do Código de Processo Civil, sendo desarrazoada a pretensão de que se ingresse na opção jurisdicional quando a só declinação acerca da existência de profissionais com conhecimentos técnicos na área de tombamentos públicos, não se respalda em prova alguma, não passando de meras alegações e conjecturas acerca da existência, em função da dimensão econômica e populacional da comarca.

     Por fim, quanto ao fato de estar cancelada no CREA-MG, a inscrição da digna perita nomeada pelo Juízo, em nada modifica a qualificação profissional, mormente quando o art. 12 c/c art. 27, g, da Lei Federal 5.194/66, regulamenta inteiramente o tema, declinando que a obrigação do Estado seria, tão somente, relacionar os cargos e funções dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de economia mista, para cujo exercício seja necessário o título de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, permitindo, portanto, o afastamento do servidor dos cadastros de inscrição, sem que isso importe em inabilitação profissional.

     Portanto, por quaisquer dos ângulos que se veja o tema proposto, não teria ele sustentação possível, sendo a pretensão manifestamente improcedente.

     Diante do exposto, nego seguimento ao agravo aviado, nos termos do art. 527, I, c/c art. 557 do Código de Processo Civil.

     Custas pelo agravante.

     Informe ao Juízo.

     Publique-se.

     Intime-se.

     Belo Horizonte, 02 de maio de 2012.

DES. JUDIMAR BIBER

Relator