O Ministério da Pesca e Aquicultura publicou Instrução Normativa de nº. 002, de 09 de janeiro de 2012, que proibe a captura, transporte, beneficiamento, industrialização e comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-uçá, nos Estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, nos meses de janeiro, fevereiro e março, durante os dias de “andada”, correspondendo aos seguintes períodos, em 2012:
I – 1º Período:
a) de 10 a 15 de janeiro; b) de 24 a 29 de janeiro;
II – 2º Período:
a) de 8 a 13 de fevereiro; b) de 22 a 27 de fevereiro;
III – 3º Período:
a) de 9 a 14 de março e b) de 23 a 28 de março.
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Instrução Normativa nº. 002/2012. Estabelece Período de “andada” do Caranguejó-uçá nos Estados do Nordeste e do Pará
Publicado em 17/01/2012 11:18 - Última atualização em 03/02/2022 11:31