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Jurisprudência 2: MPE x Google

Publicado em 23/07/2013 12:07 - Última atualização em 03/02/2022 11:30

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de abril de 2013. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº6150/2013 Nº Único: 0002554-35.2012.8.10.0000 Embargante: Ministério Público Estadual Promotor: Márcio Thadeu Silva Marques Embargada: GOOGLE Brasil Internet LTDA Advogados: Eduardo Luiz Brock e Outros Acórdão Embargado: Proferido no Agravo de Instrumento Nº15871/2012 Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire ACÓRDÃO N.º ___________/________. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. LIDE QUE VERSA SOBRE INTERESSES DE ADOLESCENTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA. PRESENÇA DE ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE ABSOLUTA. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. UNANIMIDADE. I – Apesar de não estar o Acórdão atacado eivado dos vícios insertos no artigo 535, do Código de Processo Civil, restando configurado o error in procedendo apontado pelo embargante, devem ser acolhidos os Embargos para declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da ausência de intimação pessoal do Ministério Público, da decisão que concedeu a suspensividade buscada no Agravo de Instrumento interposto pela embargada. II ? Declaratórios acolhidos à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em acolher os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Cleonice Silva Freire, Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente) e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís, 25 de abril de 2013. Desª. Cleonice Silva Freire Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Estadual, em face do Acórdão proferido à unanimidade por esta Colenda 3ª Câmara Cível, sob Relatoria do Des. José Stélio Nunes Muniz, nos autos do Agravo de Instrumento Nº15871/2012, interposto por GOOGLE Brasil Internet LTDA, ora embargada. O Embargante relata que os presentes Declaratórios não visam o saneamento de obscuridade, contradição ou omissão do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento, mas, sim, combater erro processual grave, ou seja, a não observância de prerrogativa irrenunciável do Ministério Público, consistente na ausência de sua intimação pessoal da decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso antes citado (fls. 135-136). Aduz que somente tomou conhecimento do decisum em foco no momento em que foi intimado do Acórdão ora combatido, fato que, segundo afirma, maculou prerrogativa que contempla a defesa dos direitos e interesses da população infanto-juvenil, eis que a presente lide gira em torno de veiculação de gravações envolvendo estupro cometido contra adolescentes, no site de relacionamento ORKUT. Prosseguindo, sustenta que a intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente e a falta de intervenção do Órgão Ministerial acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo Juiz ou a requerimento de qualquer interessado, conforme estabelecido nos artigos 203 e 204, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ao final, requer sejam acolhidos os Declaratórios, a fim de que seja declarada a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da Certidão de fl. 138. À fl. 159, determinei a intimação da Embargada, para, no prazo legal, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos em epígrafe, contudo, conforme certidão lançada à fl. 160, aquela permaneceu silente. É o Relatório. VOTO Preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Nos termos do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, tendo, unicamente a finalidade de completar decisões omissas ou de aclará-las, dissipando obscuridade ou contradição. Não têm, pois, caráter substitutivo da decisão embargada. Ocorre, contudo, que no vertente caso o Embargante, como antes relatado, não visa o saneamento de quaisquer dos vícios apontados no dispositivo legal antes citado. Com efeito, os argumentos sustentados pelo Representante Ministerial, a despeito de não versarem acerca de omissão, contradição ou obscuridade do Acórdão, apontam, de forma irretorquível, error in procedendo, capaz de ensejar a nulidade absoluta do processo, consubstanciada na ausência de sua intimação pessoal da decisão de fl. 135-136, na qual o Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, em substituição ao Des. José Stélio Nunes Muniz, concedeu o efeito suspensivo requerido pela Agravante, ora embargada. Deve ainda ser ressaltado, que o argumento expendido pelo Membro do Ministério Público de primeiro grau encontra-se plenamente comprovado pela Certidão acostada à fl. 138, na qual consta ?que até o presente momento não houve manifestação do agravado referente à decisão de fls. 135/136, publicada em 28/05/2012?. Ou seja, deixou o Ministério Público de ser pessoalmente intimado, conforme expressamente determina o artigo 203, do Estatuto da Criança e do Adolescente, verbis: Art. 203 – A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente. Presente, pois, o erro processual apontado pelo Embargante, conforme dicção do artigo 204, do Estatuto em referência, ora transcrito: Art. 204 – A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado. Pelo exposto, apesar de não estar o Acórdão atacado eivado dos vícios insertos no artigo 535, do Código de Processo Civil, hei por bem, reconhecendo o error in procedendo apontado pelo Embargante, acolher os presentes Embargos para declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da Certidão de fl. 138, devendo o Ministério Público Estadual ser pessoalmente intimado da decisão de fl. 135-136. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de abril de 2013. Desª. Cleonice Silva Freire Relatora