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Malícia e a ironia: Crítica em reportagem não é crime contra a honra

Publicado em 19/12/2012 14:38 - Última atualização em 03/02/2022 11:40

“A 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Pinheiros (SP) julgou improcedente a ação penal movida pelo deputado federal Eduardo Cunha (PMDB-RJ) contra os jornalistas Rodrigo Rangel e Leandro Loyola e absolveu os repórteres. O parlamentar propôs a queixa-crime alegando que sua honra foi ofendida em uma reportagem publicada na revista Época em fevereiro de 2009, intitulada Eduardo Cunha revela seu poder sobre os deputados.

De acordo com o parlamentar, a reportagem teria contornos de “veradeira fraude” e “inverdades” sobre os episódios abordados, ofendendo assim sua honra objetiva e subjetiva, configurando assim a calúnia e difamação.

A defesa dos jornalistas, pelos advogados Nilson Jacob e Thatiane Soares, do escritório Nilson Jacob Advogados Associados, alegou que não houve dolo na conduta pois a matéria jornalística somente teve o intuito de informar aos leitores a respeito dos fatos narrados pela deputada Cidinha Campos em plenário da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro.

Após analisar as provas e ouvir as testemunhas, entre elas a própria deputada Cidinha Campos, a juiza Aparecida Angélica Correia, concluiu que não houve dolo. “É patente que a matéria quando menciona o nome do querelante apresenta um contexto crítico e repleto de ‘acidez’, no entanto não vislumbro indícios de configuração de crimes contra a honra, sobretudo o crime de calúnia, até porque para a existência de calúnia é imprescindível que o agente saiba que o fato criminoso imputado a outrem é falso”, afirma a magistrada em sua decisão.

A juiza cita ainda precedentes que afirmam que a malícia e a ironia fazem parte da função jornalística e nada tem haver com os elementos subjetivos do injusto característico dos delitos contra a honra.

Aparecida Angélica esclarece ainda em sua decisão que existe diferença entre grau de resguardo e de tutela de pessoas famosas e de pessoas comuns, pois as primeiras têm como objetivo a exteriorização e a divulgação da imagem através dos meios de comunicação. “Assim, não podem reclamar quando seus passos e atos praticados no exercício profissional, vida pessoal, viagens e passeios são divulgados, comentados e até mesmo criticados”, afirma a juiza.

Clique aqui para ler a decisão.

Por Tadeu Rover, repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 16 de dezembro de 2012″