É comum em país grande como nosso, ouvirmos notícias da mídia nacional e internacional dando conta de vários problemas que assolam a nossa sociedade; porém, dentre eles, um está em grande evidência: o problema da segurança pública. Problema este que vem ganhando destaque com notícias de aumentos vertiginosos dos índices de violência em nosso país, como a morte de mais de 100 (cem) policias militares em São Paulo; ameaças a testemunhas, juízes e membros do ministério público, alguns contando com segurança policial 24horas por dia; ataques a prédios públicos e a órgãos de segurança pública; centenas de ônibus queimados (se contarmos os Estados de São Paulo e Santa Catarina, de 2012 até agora); até mesmo notícias de queima de imóveis e veículos particulares por marginais. Em meio a todo esse caos, por sorte, apenas uma pessoa ficou gravemente ferida, quase morrendo queimada dentro de um ônibus incendiado em nosso estado.
Conexo ao problema da segurança pública está outro que não pode ser desprezado: a impunidade. A falta de resposta efetiva do Estado frente aos mais diversos tipos de cometimentos de crimes, praticados tanto por ricos como pobres.
A lógica mundial de combate à prática de crimes, basicamente, segue dois caminhos que se relacionam: a prevenção e a repressão. Porém, é no que tange ao sistema de repressão de crimes que nosso breve manifesto irá se ater.
O sistema de persecução penal no Brasil envolve, basicamente, a Polícia, o Ministério Público e o Poder Judiciário.
Nesse diapasão, na chamada fase pré-processual de investigação (investigação preliminar) temos o dispensável procedimento administrativo denominado inquérito policial, a cargo da polícia judiciária.
Ocorre que, grande parte da culpa da ineficiência das policias brasileiras, in casu, as judiciárias, deve-se ao fato desse paradigma não promover, adequadamente, uma investigação policial de fatos, na maioria esmagadora dos casos, apta a fornecer ao Ministério Público subsídios para formação da “opinio delicti”; ou seja, ineficiência não somente devida ao baixo efetivo policial, ou mesmo à falta de recursos materiais, como querem muitos fazer acreditar.
O inquérito policial, bem como a figura da autoridade policial que o preside, está em nosso sistema jurídico há quase duzentos anos sem que se promovessem sérios questionamentos sobre a sua real eficiência.
O viés jurídico emprestado, equivocadamente, ao inquérito policial o transformou em um procedimento administrativo – conforme inúmeros autores sobre o assunto – carregado de formalidades inúteis, com dezenas de carimbos, papelórios, firmas e vai e vens da justiça, que só ajudam a abarrotar ainda mais os cartórios policiais, ou seja, uma verdadeira miríade de atos burocráticos, muitas vezes sem nenhuma objetividade.
Assim, o inquérito policial, em sua forma passou a ser mais importante que o próprio conteúdo da investigação policial, a qual na maioria das vezes é realizada por outros policias que não presidem o inquérito: como as diligências requisitadas pelo Ministério Público, pelo Judiciário, as perícias, entrevistas, pesquisas em bancos de dados, vigilâncias, interceptações telefônicas, e outros meios de obtenção de provas admitidos em nosso sistema jurídico.
Herdada do período imperial do Brasil, com raízes na colônia, assim como o inquérito, a estrutura das polícias judiciárias brasileiras não acompanhou a evolução dos tempos, no que tange ao máximo aproveitamento dos recursos humanos disponíveis e à diminuição da burocracia, concentrando todas as decisões, por mais simples que sejam na figura do delegado de polícia.
Não podemos esquecer que, quando esse modelo nasceu, o Brasil era um país recentemente saído do período colonial, formado ainda por grande parte de escravos, mestiços e analfabetos, tanto nas cidades maiores como nos rincões distantes. A autoridade policial era delegada ao mais forte, situação em que se justificava tamanha concentração de decisões em uma só pessoa para um procedimento de investigação policial.
O Brasil de um tempo em que o título acadêmico de doutor acabou por integrar a cultura brasileira, tanto que acabou por se transformar, por costume, em um verdadeiro pronome de tratamento entre os sujeitos processuais (juízes, promotores e advogados), bem como para identificar principalmente médicos e engenheiros, por também apresentarem um status intelectual diferenciado à época.
No caso específico da Polícia Federal houve um tempo (e talvez ainda haja) em que se chegou a ser interpretado como desrespeito e insubordinação o fato de não se dirigir às autoridades policias como doutores. Fato lamentável, uma vez que o manual de redação oficial da presidência da república consagra o uso do vocativo Senhor, com exceção de Chefes de Poder, para as demais autoridades e particulares em geral, assim, suficientemente, senhor ministro, senhor juiz, senhor procurador, senhor delegado, senhor agente de polícia, senhor escrivão, etc.
Diante desses fatos, hoje, mas especificamente o que ocorre dentro da Polícia Federal pode ser definido como uma insatisfação por parte, mais precisamente, dos agentes, escrivães e papiloscopistas, com esses modelos de polícia e de investigação policial adotados no Brasil, os quais não atendem aos anseios de nossa sociedade, a qual espera uma polícia investigativa, nos moldes das melhores organizações policiais do mundo; sendo que, no caso da Polícia Federal, tem pessoal qualificado de sobra para esta tarefa!
A chamada REESTRUTURAÇÃO, desses três cargos componentes da carreira policial federal, visa justamente isso: começar essa mudança de paradigma dentro de nossa própria instituição, na medida em que se busca ver reconhecidas as reais atribuições desenvolvidas por esses cargos no cenário da investigação policial, hoje, na total informalidade, ou precariamente previstas na Portaria 523/89-MPOG.
Há mais de 900 dias tentamos convencer o governo federal da viabilidade da proposta, recebendo promessas e mais promessas, até que decidimos entrar na mais dura greve que a Polícia Federal já viu, durando cerca de 70 dias, gerando fortes e, ainda, presentes sequelas em nosso meio.
A lei 9.266/96 (publicada há cerca de 16 anos) veio a exigir nível superior para TODOS os cargos integrantes da carreira policial federal. Assim, há de se concluir que não fariam uma lei para continuar a exigir desses cargos atividades de nível médio, pois o projeto para a Polícia Federal do Brasil sempre foi o da construção de um “FBI brasileiro”, conforme o ex-ministro da justiça, Marcio Thomaz Bastos, certa vez disse.
Porém, infelizmente, o que temos a tornar público aqui hoje é o fato de vivermos, internamente, em uma disputa pelo velho e pelo novo modelo. O velho representa tudo aquilo que a ADPF (Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal) defende, ou seja, a manutenção da arcaica estrutura da polícia judiciária brasileira – essa com quase 200 anos de história e com raízes no período colonial -, sem a valorização dos recursos humanos disponíveis, justificando isso com simples interesses corporativos.
A associação de classe que quer ver a polícia judiciária com a PRIVATIVIDADE das investigações criminais, por meio da aprovação da PEC DA IMPUNIDADE; que quer enxergar os demais cargos policiais como meros “agentes da autoridade” (termo que não aparece em nenhum código ou lei processual penal do mundo civilizado); que quer manter a hierarquia salarial entre os policiais como forma de expressão e manutenção de poder; que não gosta do controle externo pelo Ministério Público; que quer manter intacto o anacrônico inquérito policial; que quer emplacar a carreira jurídica para os delegados de polícia, por meio da PEC 549, a qual lhes trará prerrogativas típicas de agentes políticos e uma vinculação constitucional de subsídios com os membros do ministério público e; finalmente, que quer um juizado de instrução no Brasil, porém, possivelmente, com delegações de atos jurisdicionais aos delegados de polícia, pois a essa altura já terão carreira jurídica, subsídios compatíveis e prerrogativas de agentes políticos (um verdadeiro “Frankenstein”!).
Já o novo modelo é defendido heroicamente pelos EPAs (Agentes, Escrivães e Papiloscopistas), sob as ameaças constantes de instauração de processos administrativos disciplinares, baseados na Lei nº 4.878/65 (Estatuto dos Policiais Civis da União), lei com tipos abertos e artigos inconstitucionais, que remonta à época da ditadura militar, para punir eventuais “exageros” cometidos por desavisados.
O novo representa a busca por uma polícia judiciária moderna e profissional, nos moldes das melhores polícias europeias e americanas: polícias que abandonaram o modelo colonial há séculos; que utilizam ao máximo seus recursos humanos; onde não há policial secretário particular de ninguém; em que a procedimento de investigação não é o arcaico, engessado e anacrônico inquérito policial; onde seus funcionários não querem ser como membros do judiciário ou do ministério público; que valorizam as funções exercidas por todos, tanto policiais como administrativos; onde não existe a hierarquia salarial; que valorizam e têm um grande número de servidores administrativos; que utilizam o Direito somente como mais uma ciência que ajuda na investigação policial, e não como meio de segregação entre os policiais; que têm uma carreira policial definida, com início, meio e fim; polícias que primam pela meritocracia e pela liderança; que mantêm seus membros compromissados com os resultados, não só por obrigação, mas também por motivação profissional; que aceitam ter vinculação funcional com o Ministério Público e; finalmente, polícias que investigam fatos, orientadas pelo Ministério Público, e que não ficam preocupadas com devaneios e tipificações jurídicas, para justificar a criação de outra carreira, dentro da polícia, que não seja a policial.
Vale lembrar que em outros sistemas, existe uma vinculação funcional entre as policias e o ministério público, pois como a ação penal é interposta por este último, mais do que natural que a investigação policial o tenha como destinatário imediato.
Em Portugal, por exemplo, com um sistema de vanguarda na Europa, o inquérito, como parte já de uma instrução preliminar, é aberto pelo ministério público, que pratica atos juntamente com o juiz de instrução, à medida que diligências importantes são executadas e provas são produzidas e contraditadas, em um sistema dinâmico.
Ao contrário do que se possa pensar, na própria exposição de motivos de alteração do código de processo penal português, deixou-se claro que isso em nada alteraria na independência administrativa das polícias, bem como no respeito às especialidades destas com a investigação criminal.
Assim, Senhoras e Senhores, esse é quadro atual de nossa instituição policial. A Polícia Federal sangra, e com ela sangra todos os nossos corações, pois embora tenhamos tomado a difícil decisão de ficarmos 70 dias em greve, o que, indubitavelmente, trouxe prejuízos à população, precisávamos dar esse grito de alerta sobre a realidade da estrutura policial brasileira e sobre seu arcaico instrumento de investigação, o inquérito policial.
Assim, dentro da atual estrutura é cediço afirmar que os EPAs, formados por engenheiros, arquitetos, contadores, economistas, administradores, bacharéis em Direito, analistas de sistemas, biólogos, veterinários, etc.; muitos possuindo especialidades na área de segurança pública, ciência política, possuindo até mesmo títulos de mestrado e doutorado em diversas áreas, estão à espera desse “FBI brasileiro”, que nunca aparece.
Policiais Federais que embora atuem, legalmente, em atividades de nível médio, de fato passaram a exercer, por força da evolução legislativa e por convicção própria, diversas outras atividades de nível superior, tais como: análises de documentos (inclusive financeiros e fiscais), análises de laudos ambientais e análises de relatórios diversos, oriundos de vários órgãos públicos, no interesse de investigações policiais; desenvolveram sistemas específicos de tratamentos de dados para operações policiais; efetuam diligências simples e complexas, em inquéritos policiais, muitas atendendo a requisições do MPF; elaboram diversos pareceres na área de polícia administrava; confeccionam o chamado relatório de análise de interceptações telefônicas – documento que segue junto com o auto circunstanciado previsto em lei -, relatório de investigação geral que delimita exatamente a possível participação dos envolvidos na investigação, com objetivo de subsidiar o Ministério Público para eventual propositura da ação penal. Enfim, desempenham uma gama de atividades que estão hoje na informalidade, pois a Portaria 523/89 – MPOG não as prevê com exatidão, além de não ser o ato normativo apropriado para definir atribuições de cargos como esses que terão repercussão na esfera processual penal.
Atualmente, embora sendo servidores públicos compromissados com a função policial, os EPAs estão procurando se ater ao máximo às atribuições previstas na aludida portaria ministerial, em uma campanha nacional denominada “PF LEGAL”, com objetivo de apontar as falhas em nosso sistema como um todo e procurar mudar esta injusta realidade, principalmente no âmbito interno.
Assim, se da porta para fora da Polícia Federal somos tratados também como autoridades públicas: quando efetuamos diligências investigativas; quando somos ouvidos como testemunhas em processos judiciais; quando cumprimos um mandado de prisão emitido pela justiça; quando vistoriamos e fiscalizamos uma empresa de segurança ou uma empresa que utiliza produtos químicos controlados; quando entrevistamos uma pessoa no interesse de investigações; quando seguimos até uma aldeia indígena em conflito; quando prendemos em flagrante uma pessoa; quando somos procurados por brasileiros e estrangeiros em portos, aeroportos e na fronteira, etc.
Já não podemos dizer o mesmo da porta para dentro, pois somos tratados como meros “agentes da autoridade”, pela maioria esmagadora dos ocupantes do cargo de delegado de polícia federal (cargo a quem a mesma portaria ministerial deu a presidência do inquérito policial no âmbito do DPF), insuflados pela aludida associação que os representa; lembrando que nosso código de processo penal fala somente em autoridade policial e, pior ainda, fala somente uma única vez, em seu artigo 301, que os “agentes da autoridade” deverão, também, prender em flagrante quem estiver cometendo um crime; sendo que todo o resto do texto legal é interpretado extensivamente, para muitos no âmbito interno, para dar suporte até onde os chamados “agentes da autoridade” podem ir, no interesse do cargo de delegado, é claro.
Nesse contexto, interessante chamar a atenção para o fato de que nas melhores policias do mundo, dentre elas, o tão comparado FBI, todos os policias são considerados autoridades para efeitos legais. Assim, verificando os códigos de processo penal dos países europeus e leis processuais dos Estados Unidos da América, não constatamos a existência da expressão “agentes da autoridade”; e que, na prática, não faz falta alguma em nosso código de processo penal.
Com efeito, esses códigos, na maioria das vezes usam as seguintes expressões: órgão policial, funcionários policiais, entidades, etc.; sendo que, quando usam a expressão autoridade policial dá a entender que é quando o chefe de polícia local, que pode ser um chefe, capitão, inspetor, comissário, xerife, ou outro nome de chefe qualquer, encaminha o resultado das diligências requisitadas ou investigações produzidas ao Ministério Público, ou para o Poder Judiciário, conforme o caso.
Logo, nesses países desenvolvidos, um policial não é assessor de outro policial executivo, o que existe é uma hierarquia baseada na figura do supervisor de investigações, equipes investigam com autonomia, contando com manuais de investigações sempre atualizados, supervisionadas por um chefe, posição que qualquer policial pode alcançar por mérito próprio.
No Brasil, ao contrário, confunde-se a figura dos outros cargos policiais, como sendo assessores em geral ou serventuários da justiça, a serviço da autoridade policial, posição ocupada pelo cargo de delegado de polícia, um equívoco, senão vejamos.
Com todo respeito aos colegas assessores e serventuários da justiça, a carreira policial é única nos países em que se têm as melhores policias do mundo, apoiada, logicamente, por um excelente quadro administrativo. Policial é Policial e pronto!
Para reafirmar esse entendimento, vale lembrar a entrevista do famoso ex-chefe de polícia de Nova York, Willian Bratton, à revista veja, em 01/12/2009, que disse: “Vocês têm uma divisão na Polícia Militar em que os policiais são de uma classe social diferente da dos oficiais. Os soldados não podem chegar ao topo. E os policiais civis e investigadores são uma outra classe. Os delegados são advogados. (…) Eu teria de ir a uma faculdade de direito para me tornar delegado. Em meu departamento, todo investigador pode chegar ao posto mais alto da carreira policial. Não ter chance de ascender é algo desestimulante em qualquer carreira. Não haveria por que ser diferente na polícia”.
Porém, embora mesmo no Brasil a carreira policial federal também seja única, conforme art. 144, §1º da CF/88; a Lei nº 9.266/96 e o Decreto – Lei nº 2.320/87; os delegados de polícia federal querem fazer crer que pertencem a uma carreira diferente da dos demais policiais, uma carreira jurídica própria, que será materializada com a aprovação da PEC 549, e que isso será muito bom para o Brasil.
Já com relação à PEC 37, a conhecida PEC DA INPUNIDADE, cabe afirmar que é mais uma tentativa, assim como a PEC 549, de fazer valer os interesses corporativos por parte dos delegados de polícia do Brasil; porém agora, com a tentativa de alijar o Ministério Público Brasileiro, o ministério do povo, retirando de vez do ordenamento jurídico nacional seu poder de investigação, que decorre tanto da própria constituição federal, como de uma infinidade de leis esparsas.
A PEC 37 é tão absurda que nem merece tantos esforços em negá-la, basta afirmar que o anacrônico inquérito policial é procedimento administrativo dispensável à propositura da ação penal, e que investigação criminal pode ser feita por vários órgãos públicos, e até mesmo por um cidadão comum, como ocorre na ação penal privada; logo, não sendo a investigação criminal propriedade particular de uma classe que somente visa interesses corporativos; porém, devemos enterrá-la de vez antes que outros interessados se aproveitem da ideia para anular de vez o ministério do povo.
Na verdade, como já de longa data se vem debatendo, para evitar a criação de futuros monstros como estes da PEC DA IMPUNIDADE e da PEC 549, melhor seria apostar em uma profunda reforma em nosso sistema de persecução penal, a exemplo do que existe e vem evoluindo na Europa, com a vinculação funcional das polícias, que são estruturadas em carreira e altamente especializadas em apurar fatos, ao Ministério Público; sempre com a participação efetiva na instrução preliminar do Poder Judiciário, tudo em um sistema de fiscalização mútuo entre os órgãos envolvidos, como desdobramento natural do sistema de freios e contrapesos, o “cheks and balances”, o qual rege as democracias modernas.
Finalmente, cabe enfatizar que os EPAs não são inimigos dos ocupantes do cargo Delegado de Polícia Federal, nem mesmo da associação que os representa, pois muitos daqueles possuem amigos, parentes e muitas vezes são até cônjuges de delegados de polícia. Porém, apesar de muito se ter ouvido falar que hoje dentro da Polícia Federal vive-se uma rebelião, em que os EPAs buscam tratamentos igualitários, equiparação salarial, e outras coisas do gênero. Cabe fazer uma pergunta: E a aprovação da PEC 549 não seria uma forma de equiparação e tratamento igualitário dos delegados de polícia com os membros do poder judiciário e do ministério público, agentes políticos?
Para nós, EPAs, resta afirmar que buscamos o reconhecimento, em lei, de nossas reais atribuições, obviamente com uma contrapartida justa, pois somos TODOS policiais federais; bem como, em última análise, buscamos também uma discussão em torno de um modelo de polícia e outro de investigação policial que sejam integrantes de um sistema de persecução penal eficiente, como a sociedade brasileira espera. Trata-se, portanto, não de uma rebelião, mas sim da busca de uma verdadeira REVOLUCÃO!
Joinville, 20 de Fevereiro de 2013.
Assinado,
Agentes, Escrivães e Papiloscopistas da Delegacia de Polícia Federal em Joinville.
Fonte: Agência Fenapef