ACÓRDÃO. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL BRASILEIRO
AÇÃO POPULAR. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL BRASILEIRO. PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À CULTURA. RESTAURO DE CATEDRAL TOMBADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que o poder público tem o dever de promover e proteger o “patrimônio cultural brasileiro”, nos quais se incluem os bens materiais e imateriais, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. 2. Atendendo aos ditames constitucionais de proteção à cultura, insertos, especialmente, nos artigos 215 e 216, foram instituídos pela Lei nº 8.313/91 o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) os mecanismos do Fundo Nacional da Cultura (FNC), do Mecenato e do Fundo de Investimento Cultural e Artístico (Ficart). 3. Caracterizada a Catedral Metropolitana de Florianópolis como patrimônio histórico cultural, através de tombamento realizado pelo Decreto nº 2.998/98 (expedido com fundamento na Lei Estadual 5.846, de 22 de dezembro de 1980, com a redação dada pela Lei nº 9.342, de 16 de dezembro de 1993), não constitui ilegalidade a realização de convênio firmado entre as três esferas de governo (União, Estado de Santa Catarina e Município de Florianópolis) para a manutenção e restauro do prédio, haja vista se tratar de direito constitucionalmente assegurado. 4. A manutenção de patrimônio histórico cultural não caracteriza subvenção à Igreja – em violação ao artigo 19 da Constituição Federal – como requer o autor popular 5. Apelação improvida. (TRF 4ª R.; AC 0012973-88.2008.404.7200; SC; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva; Julg. 06/07/2011; DEJF 14/07/2011; Pág. 316)
ACÓRDÃO. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL BRASILEIRO
Publicado em 01/08/2011 06:24 - Última atualização em 03/02/2022 11:32