CONFIRMADA SENTENÇA PARA REDUÇÃO DE POLUIÇÃO NO RIO PEDRINHAS.
Foi proferido acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão que mantém a sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luis condenando o Estado do Maranhão a promover o enquadramento do Ribeirão Pedrinhas nos termos da Resolução CONAMA nº357/2005, a fim de estabelecer metas de redução da poluição aos empreendimentos que o utilizam para diluição de seus efluentes.
O Tribunal de Justiça entendeu que a determinação ao Estado do Maranhão para que proceda à qualificação do riacho e se abstenha de conceder licenças a empreendimentos que utilizem o Ribeirão Pedrinhas até que tal enquadramento seja concluído não fere o princípio da autonomia dos poderes, como alegado em sede de Apelação pelo Estado do Maranhão.
A Resolução CONAMA nº 357/05 substituiu a Resolução nº20/86, estabelecendo novos e mais rigorosos critérios para proteção dos corpos hídricos. O Ribeirão Pedrinas estende-se pelo Distrito Industrial de São Luis, sendo utilizado para descarga de efluentes de vários empreendimentos, o que tem contribuído decisivamente para sua degradação.
Com o advento da nova Resolução CONAMA, o poder público restou obrigado a “classificar” os corpos hídricos, a fim de estabelecer critérios de utilização, além de metas para redução da poluição, a todos que deles se aproveitem, ficando reservado aos empreendimentos que já possuem Licença de Instalação ou Operação, o prazo de 03 (três) anos – prorrogável por mais 02 (dois), mediante celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – para se adequar às condições estabelecidas pela Resolução.
O Estado do Maranhão, através de sua Secretaria de Meio Ambiente, ainda não havia promovido análises do riacho para fins de seu enquadramento, utilizando critérios abstratos para tal fim.
Por meio da Ação Civil Pública, portanto, o Estado foi condenado a:
1) proceder ao enquadramento das águas do ribeirão Pedrinhas, em conformidade com a Resolução no 357/05 do Conama;
2) se abster de conceder aos empreendimentos e demais atividades poluidoras o prazo de 3 (três) anos, de que trata o artigo 43 da citada resolução, dentro do qual deverão essas empresas e usuários enquadrar-se às condições e novos padrões de instalação e operação;
3) se abster de conceder licenciamento ambiental a qualquer atividade poluidora que vise instalar-se na área e que necessite utilizar o Ribeirão Pedrinhas para diluição de efluentes ou captação de águas, antes da concretização do enquadramento.
Confira abaixo o inteiro teor da Ação Civil Pública e do Acórdão do Tribunal Justiça que manteve a decisão monocrática.