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NOTA OFICIAL – concessão de férias e diárias a membros e servidores

Publicado em 29/11/2009 22:00 - Última atualização em 03/02/2022 16:39

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O Ministério Público do Estado do Maranhão vem prestar informações à sociedade, para esclarecê-la quanto à concessão de férias e diárias a membros e servidores da Instituição:

I. Quanto à concessão de diárias

1. Os atos administrativos devem ser expedidos pela autoridade competente, tempestivamente, com observância dos princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e da supremacia do interesse público (necessidade da medida para o Órgão Público), de forma fundamentada e motivada;

2. Nenhuma despesa pública pode ser efetuada sem observância dos princípios constitucionais acima especificados e sem observância das normas contidas na Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública) e na Lei nº 4.320/64 (Lei da Contabilidade), como, por exemplo, prévio empenho;

3. A concessão de diárias a membros e servidores do Ministério Público deve obediência aos critérios fixados nos arts. 126, III, e 130, da Lei Complementar nº 13/91 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Maranhão), e na Resolução nº 58, de 20 de julho de 2010, expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público;

4) Assim, a concessão de diárias a membros e servidores da Instituição somente ocorre em autos de processos administrativos devidamente instruídos com provas documentais da observância dos princípios constitucionais, das normas infraconstitucionais e da Resolução nº 58/2010-CNMP, acima especificados, havendo sido, sim, sistematicamente, indeferidos todos os pedidos destituídos de documentos comprobatórios desses requisitos, dirigidos à autoridade incompetente, ou interpostos de forma intempestiva, quando, por exemplo, não há mais tempo hábil para empenho da despesa.

II. Quanto à concessão de férias

1. A concessão de férias aos membros do Ministério Público do Maranhão rege-se pelas disposições contidas nos arts. 16, 110 e 111 da Lei Complementar nº 13/1991:

2. A orientação jurisprudencial no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é firme no sentido de que: a) o gozo anual das férias constitui direito constitucional, irrenunciável, assegurado ao trabalhador, logo, o seu não-gozo só pode ser reconhecido como sendo por necessidade do serviço; b) dada a sua natureza, as férias não gozadas devem ser indenizadas em espécie; c) enquanto houver vínculo com o empregador, às férias devem ser gozadas, e não indenizadas; d) quando o trabalhador rompe o vínculo empregatício (passando para a inatividade, por exemplo), as férias não gozadas devem ser indenizadas; e) o direito às férias não prescreve e é irrenunciável, por força da Convenção OIT nº 132, sobre férias anuais remuneradas, recepcionada mediante o Decreto nº 3.197/1999; f) o que prescreve é o ajuizamento da ação do trabalhador inativo para cobrar a indenização das férias não gozadas quando em atividade.

3. Entendendo haver previsão legal nas disposições da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), e invocando decisões do Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Resolução nº 23/2006, de 23/10/2006, dispondo sobre a conversão em pecúnia de férias de magistrados não gozadas por necessidade de serviço, desde que fosse feita a comprovação da necessidade do serviço. Em seguida, o CNJ editou a Resolução nº 25/2006, de 14/11/2006, eliminando a exigência da comprovação da necessidade do serviço. Posteriormente, a Resolução nº 27/2006, de 18/12/2006, revogou a Resolução nº 25/2005, excluindo, assim, a previsão de indenização de férias não gozadas. Atualmente, o CNJ sufragou e pacificou o entendimento consolidado no STF e no STJ, descrita no item anterior.

4. No tocante ao Ministério Público, o Conselho Nacional se encontra em fase de coleta de dados, objetivando a obtenção de demonstrativo consolidado sobre vários aspectos da situação dos Ministérios Públicos estaduais, para poder se pronunciar sobre algumas questões inquietantes, como essa.

5. No âmbito do Ministério Público estadual, a Lei Complementar nº 13/1991 não prevê pagamento de indenização de férias não gozadas. Por isso, a Procuradora-Geral de Justiça e a Corregedora-Geral decidiram pela expedição de Ato Normativo, porquanto, diante do aparente conflito entre um direito constitucional social (o gozo de férias anuais) e a garantia do pleno e eficiente funcionamento do Ministério Público (Instituição essencial ao exercício da função jurisdicional do Estado), impunha-se a expedição de um ato administrativo capaz de assegurar, com base no princípio da ponderação: de um lado, o gozo das férias não gozadas por necessidade do serviço aos membros do Ministério Público Estadual; do outro, o pleno e eficiente funcionamento da Instituição.

6. No dia 12/11/2008, foi publicado no Diário da Justiça o Ato Regulamentar Conjunto nº 01/2008-GPGJ/CGMP, disciplinando a concessão, a suspensão, a interrupção e a alteração das férias dos membros do Ministério Público do Maranhão:

7. Com efeito, conclui-se que: a) o Ato Regulamentar Conjunto nº 01/2008-PGJ/CGMP atende à necessidade de assegurar, pela ponderação, (i) o direito constitucional social do gozo de férias anuais, e (ii) o pleno e eficiente funcionamento do Ministério Público, com base na supremacia do interesse da Sociedade de ter a Instituição funcionando em sua plenitude. Logo, não houve nenhuma irregularidade na concessão das férias integrais aos membros do Ministério Público, por meio de atos administrativos devidamente fundamentados e motivados.

8. Assim, a fim de assegurar a ponderação entre os dois direitos inscritos na Constituição Federal, concederam-se as férias integrais devidas a todos os membros com períodos de férias vencidas, interrompendo-as quando houver necessidade do serviço, sem que essa medida implique imediata indenização, visto que a orientação seguida na Procuradoria Geral de Justiça é exatamente aquela pacificada no âmbito do STF, do STJ e do CNJ, no sentido de que as férias não gozadas por necessidade do serviço poderão ser gozadas a qualquer tempo, somente sendo devida a indenização quando o titular, por qualquer motivo, perder o vínculo empregatício com a Instituição.

9. A situação da Procuradora-Geral de Justiça é exatamente igual a dos demais membros da Instituição, motivo pelo qual a Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos lhe concedeu a íntegra das férias não gozadas, devendo ser interrompidas por necessidade do serviço, visto que não há qualquer motivação para a chefe do Ministério Público: a) não ter reconhecidos os períodos de férias que lhe são devidos pela Instituição; b) interromper sua administração em pleno mandato.

Redação: Secretaria para Assuntos Institucionais da PGJ/MA