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Ministério Público no Maranhão

Origem da PGJ

Durante toda a história do Brasil Império, os promotores públicos, desempenhando suas funções junto à Justiça de primeira instância, eram vinculados diretamente ao presidente de cada província. Na segunda e na terceira instâncias, o Procurador da Coroa e da Soberania Nacional e o Promotor da Justiça eram escolhidos dentre membros do próprio tribunal. Não havia unidade nem identidade no exercício das funções típicas do Ministério Público. Existiam os cargos, mas não existia a Instituição.

Somente no início da República foi que o Ministério Público surgiu como Instituição, com chefia própria e disciplina específica, ainda que tímida, na lei federal que criou a Procuradoria Geral da República e nas constituições estaduais e leis de organização judiciária que se seguiram. Seu chefe, em cada unidade da Federação, era o Procurador-Geral do Estado, que exercia cumulativamente, portanto, a defesa dos interesses da Fazenda Pública e da sociedade de um modo geral. Em território maranhense, essa situação perdurou de 1891 a 1967, quando, pela Constituição Estadual de 15 de maio,1 estabeleceu-se que o chefe do Ministério Público seria o Procurador-Geral da Justiça, de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado. Perante os órgãos fracionários do Tribunal de Justiça passaram a atuar, em nome do Ministério Público, os procuradores de justiça.

Coube ao advogado Esmaragdo de Sousa da Silva a iniciativa para essa mudança. Ele residia em Anápolis-GO, quando foi convidado pelo novo governador do Maranhão, José Sarney (1966-1970), para assumir o cargo de Procurador-Geral do Estado. No exercício desse cargo, já conhecedor da realidade goiana, onde ocorrera a separação das funções de advocacia do Estado e chefia do Ministério Público, o novo Procurador-Geral do Estado colheu subsídios com vistas à adoção da mesma medida no Maranhão. Quando elaborado o projeto da Constituição Estadual de 1967, sob responsabilidade do Poder Executivo, propôs então aquela providência, aceita pelo Governador, de forma que, no corpo da nova Carta Estadual, foi definido que a chefia do MP caberia ao Procurador-Geral de Justiça, enquanto a advocacia do Estado permaneceria com a Procuradoria Geral do Estado. Passando, imediatamente, de Procurador-Geral do Estado a Procurador-Geral de Justiça, o primeiro da Instituição, Esmaragdo de Sousa da Silva chegou depois a desembargador, cargo no qual se aposentou.

A nomeação e exoneração ad nutum do Procurador-Geral de Justiça pelo Governador do Estado teve lugar por mais de 20 anos.

Com a redemocratização do País, após o regime de exceção de 1964 a 1985, a Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 determinou que a nomeação do chefe do Ministério Público de cada estado seria feita, pelo respectivo governador, dentre lista tríplice de membros da Instituição, elaborada internamente, nos termos da lei estadual.

Promulgada a Constituição Estadual do Maranhão de 5 de outubro de 1989, previu-se que a lista tríplice, composta por integrantes da carreira em atividade e com mais de dez anos de exercício funcional, seria formada mediante votação dos membros do Ministério Público em exercício, tendo mandato de dois anos o escolhido para o cargo de Procurador-Geral de Justiça e sendo-lhe permitida uma recondução, desde que novamente integrante da lista.

Seguiu-se a Lei nº 5.009, de 16 de abril de 1990, determinando votação secreta e uninominal para a formação da lista, prazo para a citada eleição e a consequente nomeação, com previsão de que, omisso o Governador, o mais votado da lista seria investido no cargo de Procurador-Geral. Procedida a formação da primeira lista, foi a procuradora de justiça Elimar Figueiredo de Almeida Silva nomeada, em 22 de maio de 1990, primeira titular do cargo de Procurador-Geral de Justiça sob a nova ordem. Vinha exercendo o cargo desde o dia 5 de outubro de 1989.

Iniciava-se o mais novo ciclo da história do Ministério Público do Estado do Maranhão.

A Origem do CGMP

A Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado do Maranhão foi criada pela Lei nº 3.354, de 25 de maio de 1973, segunda lei orgânica da Instituição, resultante de projeto encaminhado à Assembléia Legislativa pelo governador Pedro Neiva de Santana.

Extinguindo o Conselho Superior do Ministério Público, criado pela primeira lei orgânica (Lei nº 3.161-B, de 27 de agosto de 1971), por não ter chegado a existir de fato, o estatuto de 1973 atribuiu uma de suas funções, a correição, a um novo órgão, a Corregedoria Geral. Seu chefe, o Corregedor-Geral, seria nomeado, em comissão, mediante proposta do Procurador-Geral da Justiça, dentre bacharéis de ilibada reputação com, no mínimo, cinco anos de formados. Portanto, não era obrigatório pertencer à Instituição.

A Lei nº 4.139, de 13 de dezembro de 1979, terceiro estatuto do Ministério Público Estadual, restabeleceu o Conselho Superior e definiu a Corregedoria como “o órgão incumbido do exame e da fiscalização dos serviços afetos aos membros do Ministério Público, sob os aspectos técnico, administrativo e disciplinar”, devendo o Corregedor-Geral ser um membro da Instituição, indicado pelo Procurador-Geral da Justiça.

Pela Lei Delegada nº 156, de 2 de julho de 1984, o quarto estatuto, a Corregedoria passou a ser “o órgão encarregado de inspecionar e regular as atividades dos membros da Instituição, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições, as determinadas pelo Procurador-Geral e as definidas em regulamento próprio”, sendo o Corregedor-Geral designado pelo Procurador-Geral para mandato de dois anos, dentre procuradores de justiça indicados em lista tríplice pelo Colégio de Procuradores, considerando-se seus suplentes, na ordem de votação, os membros remanescentes da lista. Poderia, entretanto, ser dispensado da função apenas por desmerecer a confiança do Procurador-Geral, caso em que o Colégio deveria formar nova lista para a escolha do sucessor. O Corregedor-Geral passou a ser membro nato do Conselho Superior.

Finalmente, a Lei Complementar nº 13, de 25 de outubro de 1991, atual lei orgânica da Instituição, definiu a Corregedoria como “o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público”, passando o Corregedor-Geral a ser eleito pelo Colégio de Procuradores para mandato de dois anos e permanecendo como membro nato do Conselho Superior.

Fonte:

Ministério Público do Estado do Maranhão: Fontes para sua História. Volume 1 – Marcos Legais. São Luís: Procuradoria Geral de Justiça, 2003.

Informativo MP Memória. Ano 2/3. N. 2/3. São Luís: Procuradoria Geral de Justiça, maio-2008.

1 Por isso, mediante sugestão da Comissão Gestora do Programa Memória, o dia 15 de maio foi elevado, em 2006, por ato do Procurador-Geral de Justiça Raimundo Nonato de Carvalho Filho, à condição de Dia Estadual do Ministério Público (Diário Oficial do Estado, 15 de maio de 2006).