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Redução da pena em patamar inferior ao previsto em lei exige fundamentação

Publicado em 07/03/2017 14:59 - Última atualização em 03/02/2022 11:35

Em decisão exarada nos autos do Habeas Corpus nº 387244,  a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) redimensionou a pena de um rapaz condenado pela posse de aproximadamente cinco gramas de cocaína, fixando a redução pelo chamado tráfico privilegiado no limite máximo previsto em lei. Por conta da redução da pena, o colegiado também estipulou o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

Para a Sexta Turma, embora o magistrado não esteja obrigado a aplicar o grau máximo de redução de pena quando presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 – primariedade, bons antecedentes, não vinculação a organizações criminosas nem a prática delitiva habitual -, a opção por uma fração menor que o limite de dois terços deve ser objetivamente fundamentada.

Referindo-se à pena fixada, o relator do processo no STJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, observou que, “embora haja sido apreendida cocaína em poder do acusado (substância entorpecente dotada de alto poder viciante), entendo que a quantidade de droga foi pequena, motivo pelo qual esse elemento não poderia, por si só, ensejar a imposição de regime inicial mais gravoso, notadamente quando verificado que todas as demais circunstâncias são favoráveis ao acusado e que ele foi condenado à reduzida reprimenda de um ano e oito meses de reclusão”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Site Empório do Direito, 6 de março de 2017