CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA- CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DA CIDADE DE SÃO CRISTÓVÃO. IMÓVEL TOMBADO EM PROCESSO AVANÇADO DE DETERIORAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESERVAÇÃO. ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO.I. Muito embora não se apliquem os efeitos da revelia às demandas ajuizadas contra Fazenda Pública, por envolver direitos indisponíveis, o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida, não configura cerceamento de defesa, quando o julgador, após a livre apreciação das provas colacionadas aos autos, convence-se de que as mesmas são suficientes ao deslinde da causa, considerando dispensável a dilação processual para a produção de provas que não modificariam a sua conclusão; II. Decorre do próprio ato administrativo de tombamento a obrigação do poder público de proteger o imóvel contra quaisquer atos/situações que comprometam sua conservação, notadamente contra destruição, invasões, descaracterizações, zelando pelo seu valor histórico-cultural, consoante as obrigações previstas no artigo 216 da Constituição Federal; III. Considerando o avançado estado de deterioração do imóvel situado na cidade de São Cristóvão, cujo conjunto arquitetônico, urbanístico e paisagístico foi tombado em 23 de janeiro de 1967, resta clara a omissão da proprietária do imóvel e do poder público, que não vêm cumprindo o seu dever de preservação do patrimôniohistórico e cultural, revelando-se justas e pertinentes, portanto, as medidas determinadas pelo magistrado a quo, para que os réus procedam à restauração completa do imóvel, em prazo não superior a um ano, com aprovação prévia e acompanhamento a serem feitos pelo iphan, bem como indenizem pelos danos causados ao patrimônio cultural brasileiro, em havendo impossibilidade técnica de restauração; IV. O princípio da reserva do possível deverá ser aplicado quando demonstrada a carência orçamentária do poder público e o atendimento solicitado não se enquadre entre os casos de extrema necessidade e urgência como a hipótese em apreço; V. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 2012206480; Ac. 2814/2013; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Iolanda Santos Guimarães; DJSE 18/03/2013; Pág. 32)
RESERVA DO POSSÍVEL – PATRIMÔNIO CULTURAL – INAPLICABILIDADE
Publicado em 02/04/2013 08:14 - Última atualização em 03/02/2022 11:31