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Conselho Superior aprova enunciados

Publicado em 24/10/2016 11:32 - Última atualização em 04/02/2022 15:32

Logomarca MPMAO Conselho Superior do Ministério Público do Maranhão aprovou, na sessão desta sexta-feira, 21, sete proposições de enunciados, encaminhados pelo procurador-geral de justiça, Luiz Gonzaga Martins Coelho, que versam sobre as atribuições do MP Estadual.

Algumas das medidas são decorrentes de entendimento mantido com o Ministério Público Federal no Maranhão. Em reunião no dia 7 de outubro, entre as chefias das duas unidades do MP no estado, foi acordado o encaminhamento pelo procurador-geral de propostas ao Conselho Superior, a fim de uniformizar a atuação dos membros da instituição em casos concretos que envolvam conflitos de atribuição.

Nessa mesma reunião, foram acertadas, também, mais duas iniciativas para fortalecer a atuação dos MP’s estadual e federal, principalmente nas áreas de saúde e educação. Uma envolve a formulação de recomendações conjuntas do MPE e MPF para seus membros por áreas de atuação e a outra trata da elaboração de um protocolo de colaboração, a fim de reforçar o trabalho conjunto das duas instituições em todo o estado. Ambas estão ainda em fase de construção.

Veja a íntegra desses enunciados. A numeração é provisória:

1 – Não é atribuição do Ministério Público Estadual a adoção de medidas processuais para a responsabilização de agentes públicos por desvio ou malversação de verba federal sujeita à fiscalização por órgão da União. 

2 – Nas hipóteses de aplicação, em tese, do art. 45, §§ 1º e 2º do CPC, descabe a atividade litisconsorcial, se já iniciada a intervenção de outro ramo do MP. 

3 – Ainda que presente interesse patrimonial da União, é concorrente a atribuição do MPF e do MPE para a tutela da prestação dos serviços públicos voltados à efetivação de direitos sociais, tais como saúde e educação, sem prejuízo da atuação conjunta destas instituições em sede de litisconsórcio (inteligência do art. 45, §§ 1º e 2º do CPC/2015). 

4 – Ausente interesse material da União, de suas autarquias ou empresas públicas, caberá ao Ministério Público estadual a tutela do patrimônio público e da prestação eficiente da política social voltada à efetivação dos direitos sociais pertinentes à saúde e à educação. 

5 – As verbas da saúde e educação sujeitas à prestação de contas e análise por órgãos estaduais ou municipais estão submetidas à tutela do Ministério Público estadual. 

6 – Em matéria de direitos sociais, como saúde e educação, o Ministério Público Estadual possui legitimidade para o ajuizamento de ação por ato de improbidade administrativa em caso de ocorrência de quaisquer das hipóteses de incidência descritas no art. 11 da Lei nº 8.429/92, bem como ação civil pública por danos morais coletivos, difusos ou sociais causados ao patrimônio público e social, como base no art. 1º c/c o inciso V da Lei nº 7.347/85. 

7 – A revisão do declínio de atribuição ou de arquivamento incumbida ao CSMP poderá ser efetuada por decisão monocrática de um de seus membros (titular ou suplente) sempre que tiver por base entendimento já expresso em enunciado ou orientação do colegiado. 

Sessão do dia 14

Na sessão do último dia 14, o Conselho Superior aprovou quatro enunciados destinados a orientar o julgamento das matérias submetidas a reexame obrigatório.

Das proposições, três delas tratam de orientações sobre arquivamento de procedimento investigatório cível e criminal, bem como notícias de fato e atos administrativos executórios de caráter preparatório.

Leia, na íntegra, os enunciados, que estão publicados no site da instituição:

Enunciado 12/2016 – Arquivamento de PIC

“O promotor de justiça deve promover o arquivamento de PIC ou outra investigação de matéria exclusivamente criminal na forma do art. 28 do CPP, sendo desnecessário o exame pelo CSMP”.

Enunciado 11/2016 – Arquivamento da investigação cível

“Havendo processo judicial que abranja todo o objeto da investigação ministerial cível, descabe pedido de homologação do respectivo arquivamento pelo CSMP, sendo facultativo o envio de cópia ao colegiado, para ciência “.

Enunciado 10/2016 – Arquivamento de Notícias de Fato e atos administrativos

“As Notícias de Fato e atos administrativos executórios, de caráter preparatório, têm seu arquivamento na forma do art. 5º e §§ c/c o § 2º do art. 2º, todos da Resolução CNMP 23, de 17/09/2007”.

Enunciado 09/2016 – Alteração do inciso VI, do art. 6º da Resolução nº10/2009 – CSMP

“Art. 6º – O inquérito civil será instaurado por portaria, devidamente registrada e autuada, contendo: (…) VI – a determinação de afixação da portaria no local de costume, bem como de remessa de cópia para publicação”.

Redação: CCOM-MPMA