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Recomendações - Promotorias

Recomenda aos proprietários de radiolas de reggae, de bares e clubes de festas, casas noturnas e outros, que se abstenham de vender, fornecer ou servir bebidas alcoólicas em recipientes de vidro durante as festas de carnaval em Santo Amaro do Maranhão.

Recomenda aos proprietários de radiolas de reggae, de bares e clubes de festas, casas noturnas e outros, que se abstenham de vender, fornecer ou servir bebidas alcoólicas em recipientes de vidro durante as festas de carnaval em Primeira Cruz/MA.

Recomenda aos proprietários de radiolas de reggae, de bares e clubes de festas, casas noturnas e outros, que se abstenham de vender, fornecer ou servir bebidas alcoólicas em recipientes de vidro durante as festas de carnaval em Humberto de Campos/MA.

RECOMENDAR o seguinte: 1 – Que os proprietários ou responsáveis pela organização de festejos e/ou eventos religiosos, ora abertos ao público, gratuitos ou não, efetuem por si ou por intermédio de prepostos um rigoroso controle de acesso aos respectivos locais de diversão, de modo que não seja permitido o ingresso de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável legal (tutor ou guardião), em desacordo com as disposições contidas na Portaria Judicial expedida para tal finalidade; 2 – Que o controle de acesso seja efetuado mediante apresentação dos documentos de identidade da criança ou adolescente e de seus pais ou responsável, bem como, neste último caso, dos respectivos termos de guarda ou tutela; 3 – Que no caso de falta de documentação ou dúvida quanto à sua autenticidade, o acesso não deve ser permitido; 4 – Estando a criança ou o adolescente com idade inferior à prevista na Portaria Judicial acompanhada de seus pais ou responsável legal, o acesso deverá ser permitido, porém deverão ser estes orientados a levar consigo seus filhos ou pupilos ao saírem, de modo que os mesmos não permaneçam no local desacompanhados, em violação ao disposto na determinação judicial respectiva; 5 – Que os proprietários e/ou responsáveis por estabelecimentos onde serão realizados eventos e/ou festejos de natureza religiosa abertos ao público e/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas, bem como seus prepostos, divulguem amplamente a classificação indicativa do evento, a partir do que definido judicialmente a fim de orientar pais e/ou responsáveis acerca da permanência e acesso de crianças e adolescentes ao espaço do evento; 6 – Que os proprietários e/ou responsáveis por estabelecimentos onde serão realizados eventos e/ou festejos de natureza religiosa abertos ao público e/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas, bem como seus prepostos, se abstenham de vender, fornecer ou servir bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, afixando, em local visível ao público, cartazes alertando desta proibição e mencionando o fato de constituir crime; 7 – Que os proprietários e/ou responsáveis pela organização de festejos e/ou eventos religiosos abertos ao público, e/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas, bem como seus prepostos, também se empenhem em coibir o fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes por terceiros, nas dependências do local do evento, suspendendo de imediato a venda de bebidas a estes e acionando a Polícia Militar, para sua prisão em flagrante pela prática do crime tipificado no art. 243, da Lei nº 8.069/90; 8 – Em caso de dúvida quanto à idade da pessoa à qual a bebida alcoólica estiver sendo vendida ou fornecida, deve ser solicitada a apresentação de seu documento de identidade, sob pena de incidência do contido nos itens 5 e 6 desta Recomendação; 9 – Que seja assegurado livre acesso ao Conselho Tutelar, assim como aos representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário e Órgãos de Segurança Pública aos estabelecimentos onde são realizados festejos e/ou eventos religiosos, ora abertos ao público, gratuitos ou não, para fins de fiscalização do efetivo cumprimento das disposições contidas na Portaria Judicial expedida, bem como para evitar e/ou reprimir eventuais infrações que estiverem sendo praticadas, devendo ser aos mesmos prestada toda colaboração e auxílio que se fizerem necessários; 10 – Que sejam afixadas em local visível, para orientação e conhecimento do público, cópias da Portaria Judicial que disciplina o acesso de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável legal a seus estabelecimentos, assim como desta Recomendação Administrativa, sendo também recomendável, quando da venda de ingressos e/ou distribuição de convites, ainda que em local diverso, que sejam prestadas as orientações contidas em ambos documentos, em caráter preventivo. 11 - Que seja encaminhada uma cópia da presente Recomendação ao Conselho Tutelar, CMDCA e Secretaria de Desenvolvimento Social de Alcântara/MA, para conhecimento de seu teor e divulgação no Município Alcântara/MA, nos termos do item 10 da presente Recomendação. 12. - Encaminhar para publicação e fixar no quadro de avisos da Promotoria de Justiça de Alcântara/MA. 13 Se necessário, o Ministério Público tomará as medidas judiciais cabíveis para assegurar o fiel cumprimento da presente Recomendação, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade daqueles cuja ação ou omissão resultar na violação dos direitos de crianças e adolescentes tutelados pela Lei nº 8.069/90, ex vi do disposto nos arts. 5º, 208, caput e par. único, 212, 213, 243 e 258, todos da Lei nº 8.069/90.

Recomenda à Prefeita Municipal de Alto Alegre do Maranhão/MA, respeitada a autonomia administrativa do ente municipal, a observância de critérios de razoabilidade e proporcionalidade no custeio de festividades e contratações artísticas durante o período carnavalesco de 2024.

RECOMENDAR: 1. Ao MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, por intermédio da Secretaria de Planejamento Urbano de Imperatriz – SEPLU, que identifique a extensão territorial das áreas institucionais e/ou pública no bairro Recanto Universitário, nesta cidade, bem como adote providências legais em caso de constatação de invasões e/ou construções irregulares por particulares em áreas institucionais, promovendo inclusive medidas autoexecutáveis, com fulcro no Poder de Polícia da Administração Pública. 2. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, para encaminhamento de informações escritas a este Órgão Ministerial, quanto ao cumprimento da presente RECOMENDAÇÃO.

Recomenda ao Prefeito Municipal de São Mateus do Maranhão, respeitada a autonomia administrativa do ente municipal, a observância de critérios de razoabilidade e proporcionalidade no custeio de festividades e contratações artísticas durante o período carnavalesco de 2024.

RECOMENDAR ao Comandante do Destacamento da Polícia Militar do Estado do Maranhão, no Município de Mirador/MA, 1º tenente Brayan , que implemente ações de segurança pública de inteligência, prevenção, repressão, manutenção da ordem, e gestão de crises e de urgências, nos limites de sua autoridade, especificamente acerca do controle do fluxo de motos na cidade , EM ESPECIAL NO POVOADO COCOS, para a garantia da lei e da ordem, de modo a evitar e/ou coibir acidentes e crimes de trânsito, poluição sonora ocasionada pelo uso de descargas do tipo “Cadron”, embriaguez ao volante; além de furtos, roubos e outras infrações penais, podendo as motocicletas em situação de irregularidade serem apreendidas e os condutores responsabilizados pelas condutas eventualmente ilícitas/ilegais.

Recomendação aos Prefeitos de São Mateus do Maranhão e Alto Alegre do Maranhão sobre implatação de medidas e políticas públicas para o enfrentamento do racismo, da LGBTfobia e da intolerância religiosa nos municípios.

RECOMENDAR aos gestores do HOSPITAL DO CÂNCER DO MARANHÃO DR. TARQUÍNIO LOPES FILHO que: 1) FORNEÇAM ALIMENTAÇÃO (3 três refeições de dietas gerais: desjejum, almoço e jantar) AOS ACOMPANHANTES DOS PACIENTES INTERNADOS, nos seguintes casos: Crianças e Adolescentes (pessoas com idade até 18 anos incompletos) - artigo 12 da Lei n° 8.069/90 - Estatuto da criança e do adolescente; Idosos (pessoas com idade igual ou superior a 60 anos) - artigo 16 da Lei n° 10.741/03; Parturientes (Mulheres em trabalho de pré-parto, parto e pós-parto imediato) - Lei nº 11.108/05, de 07 de abril de 2005; Pessoas com deficiência - Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência); Indígenas (Portaria nº 3390/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013).

Recomenda à Autoridade Policial, Dr. Jorge Silva Mota Filho a conclusão das investigações junto aos procedimentos policiais pendentes de diligências requisitadas pelo Ministério Público e identificados quando da realização de visita determinada pelo Conselho Nacional do Ministério Público através da Resolução nº 20/2007.

Recomendar ao Prefeito Municipal de Pinheiro, a suspensão do Carnaval 2024, bem como não utilizar recursos públicos para a organização e realização do evento mencionado.

Recomendar ao Prefeito Municipal de Pedro do Rosário, a suspensão do Carnaval 2024, bem como não utilizar recursos públicos para a organização e realização do evento mencionado.

Recomendar ao Prefeito Municipal de Presidente Sarney, a suspensão do Carnaval 2024, bem como não utilizar recursos públicos para a organização e realização do evento mencionado.

Recomendação ao Prefeito de Peri Mirim/MA a análise dos requisitos legais da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 009/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 09/2023/CPL, bem como a não realização de evento festivo em comemoração ao aniversário da cidade de Peri Mirim/MA, em especial a contratação da empresa HENRY FREITAS PRODUCOES ARTISTICAS LTDA, tendo em vista a possibilidade de ocorrência de prática de ato doloso que cause dano ao erário público.

Dispõe sobre a necessidade da adoção de providências pelo Prefeito Municipal de Santa Inês e Secretária Municipal de Saúde de Santa Inês, ou quem lhes substituir ou suceder, visando a divulgação dos Boletins Epidemiológicos das Arboviroses e do Plano de Ação e Contingência.

Dispõe sobre a necessidade da adoção de providências pelo Prefeito Municipal de Santa Inês e Secretária Municipal de Saúde de Santa Inês, ou quem lhes substituir ou suceder, visando a divulgação dos Boletins Epidemiológicos das Arboviroses e do Plano de Ação e Contingência

1. À Sra. Maria Paula Azevedo Desterro, Prefeita do Município de Paço do Lumiar, que adote as medidas pertinentes para regularização dos repasses devidos ao PREVPAÇO; 2. À Sra. Maria José Marinho de Oliveira, Presidente do PREVPAÇO, que adote as medidas pertinentes para regularização dos repasses devidos ao PREVPAÇO, inclusive mediante ação judicial competente, se necessário.

Recomenda ao município de São José dos Basílios/MA adequar/regularizar as contratações de plataformas eletrônicas nos pregões e concorrência eletrônicos, de acordo com os princípios da economicidade, eficiência e competitividade, nos termos das orientações e recomendações da NT Nº 2556/2023/CGU/MARANHÃO, Acórdão TCU nº 1.121/2023 – Plenário e jurisprudência dos Tribunais de Contas.

Recomenda ao município de Joselândia/MA adequar/regularizar as contratações de plataformas eletrônicas nos pregões e concorrência eletrônicos, de acordo com os princípios da economicidade, eficiência e competitividade, nos termos das orientações e recomendações da NT Nº 2556/2023/CGU/MARANHÃO, Acórdão TCU nº 1.121/2023 – Plenário e jurisprudência dos Tribunais de Contas.



Última atualização: 28/05/2024 16:17:03