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Correições/Inspeções

A Corregedoria Geral do Ministério Público do Maranhão nos termos da Lei 8.625/1993, da Lei Complementar nº13/91 e da RESOLUÇÃO Nº 012/2010 –CPMP (Regimento Interno da Corregedoria) é órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras funções realizar correições e inspeções, com o objetivo de verificar a efetiva atuação funcional dos órgãos.

A Resolução nº149, de 26 de julho de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de correições e inspeções no âmbito dos Ministérios Públicos da União e dos Estados e institui o Sistema Nacional de Correições e inspeções no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.

Nos termos do Provimento Nº 01/2015 – CGMP, de 31 de agosto de 2015, compete à Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado do Maranhão realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, bem como correições e inspeções nas Promotorias de Justiça, com o objetivo de verificar a regularidade do serviço e a eficiência da atividade do órgão de execução ou do membro da Instituição ali oficiante, adotando ou orientando medidas preventivas ou saneadoras, bem como encaminhando providências em face de eventuais problemas constatados.

O Provimento Nº 01/2020-CGMP que altera o Provimento nº 01/2015, traz em seu art. 2º, os seguintes conceitos:

I – Correição Ordinária em Promotorias de Justiça, órgãos de apoio técnico, serviços auxiliares do Ministério Público e estruturas equivalentes, e Inspeção Ordinária em Procuradorias de Justiça são os procedimentos destinados a verificar a regularidade dos serviços, a metodologia adotada, a eficiência e pontualidade do membro do Ministério Público no exercício de suas funções, o cumprimento das obrigações legais e das determinações e recomendações do Conselho Nacional do Ministério Público, da Procuradoria Geral de Justiça, da Corregedoria Geral do Ministério Público e dos demais órgãos da Administração Superior, bem como sua participação nas atividades do órgão de execução a que pertença, ou em órgãos de apoio técnico, serviços auxiliares do Ministério Público e estruturas equivalentes, o cumprimento das metas estabelecidas nos seus planos ou programas de atuação, como também a colaboração e a contribuição para a execução dos programas ou projetos especiais instituídos pelo Ministério Público, tudo com o fito de obter avaliação objetiva do funcionamento do órgão de execução e da conduta do membro da Instituição;

II – Correição Extraordinária e Inspeção Extraordinária são os procedimentos de fiscalização e avaliação, realizados sempre que houver necessidade, respectivamente, em Promotorias de Justiça, órgãos de apoio técnico, serviços auxiliares do Ministério Público e estruturas equivalentes, e Procuradorias de Justiça, por deliberação do Conselho Nacional do Ministério Público ou iniciativa do Corregedor-Geral, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público ou de qualquer interessado, em face de notícias ou reclamações relativas a falhas e deficiências dos serviços da Instituição, omissões ou abusos que possam comprometer a atuação do órgão, o prestígio da Instituição ou a regularidade de suas atividades;

III – Inspeção em Promotorias de Justiça, ou em órgãos de apoio técnico, serviços auxiliares do Ministério Público e estruturas equivalentes, é o procedimento de fiscalização, realizado sempre que houver necessidade, por deliberação do Conselho Nacional do Ministério Público ou iniciativa do Corregedor-Geral, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, em face da necessidade de avaliação, em caráter de urgência, da atuação de determinado órgão de execução ou do desempenho de determinado membro do Ministério Público, bem como da necessidade de verificar determinada situação cuja ciência não tenha resultado de notícia ou reclamação relativa a falha, deficiência, omissão ou abuso de que trata o inciso II deste artigo.