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MPMA se manifesta contra cobrança de sobretaxa para alunos com necessidades educacionais especiais

Publicado em 29/01/2016 11:57 - Última atualização em 04/02/2022 19:54

Logomarca MPMAEm sessão do pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, realizada nesta nesta quarta-feira, 27, que apreciou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado do Maranhão contra a Lei Estadual nº 10.130/2014, o relator do processo, desembargador Paulo Velten Pereira, votou a favor da manifestação do Ministério Público do Maranhão.

A Lei Estadual nº 10.130/2014 proíbe a cobrança de taxa de reserva ou sobretaxa e de quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes portadores de Síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo de desenvolvimento e outras síndromes.

Formulada pelo subprocurador-geral de justiça para Assuntos Jurídicos, Francisco das Chagas Barros de Sousa, em abril de 2015, o parecer considera completamente improcedente a ação ajuizada pela entidade representante das escolas particulares estaduais. “Este órgão ministerial se manifesta pela total improcedência da presente ADI, declarando-se, assim, a constitucionalidade da Lei nº 10.130/2014 do Estado do Maranhão”, afirmou Francisco das Chagas, no parecer.

O julgamento foi suspenso porque três dos desembargadores presentes no pleno do Tribunal de Justiça, pediram vistas. Dez desembargadores já acompanharam o voto do relator.

CONSTITUCIONALIDADE

Na manifestação do MPMA, Francisco das Chagas Barros de Sousa afirma que a Lei Estadual nº 10.130/2014 não afronta a Constituição Federal, conforme argumentou a ADI, porque a atividade educacional é um serviço público, delegado por meio de autorização do Poder Público, competindo, assim, aos Estados-Membros e ao Distrito Federal legislarem de forma concorrente com a União.

Sobre outro argumento do sindicato de que a Lei Estadual nº 10.130/2014 macularia o princípio da livre iniciativa por proibir a cobrança de taxas e sobretaxas de serviços diferenciados, o subprocurador-geral de justiça ressaltou que o princípio da livre iniciativa sofre limitações estatais, conforme o artigo 170 da Constituição Federal: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social”.

Para Francisco das Chagas, o direito fundamental à educação das pessoas, com ou sem necessidades educacionais especiais, se sobrepõe à livre iniciativa da ordem econômica. “Não se pode realizar diferenciações nas mensalidades de alunos com ou sem necessidades educacionais especiais. Os custos operacionais das escolas privadas já estão inseridos nas mensalidades escolares”.

O desembargador Paulo Velten, em sua manifestação, afirmou ser discriminatória toda e qualquer medida de taxar ou sobretaxar pessoas com necessidades educacionais especiais para o acesso ao sistema educacional de ensino, público ou privado, que se pretende inclusivo e não excludente. “No sistema privado de ensino, o pagamento da mensalidade está assegurado, nas mesmas condições e nos mesmos valores daqueles previstos para os alunos sem necessidades educacionais especiais”, completou o relator.

Redação: CCOM-MPMA