O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), nos autos do pedido de providências nº338/2009-16 (Apenso 342/2009-76), da relatoria da Conselheira Taís Shilling Ferraz, julgou, por unanimidade, improcedente o pedido de providência por alegação de inércia por parte do Ministério Público do Estado do Maranhão referente aos temas tratados no Relatório de Inspeção Preventiva realizada no Judiciário Maranhense.
O CNMP reconheceu que não houve qualquer omissão por parte do Ministério Público do Maranhão. Na ocasião, a procuradora-geral de Justiça, Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro tomou as devidas providências, de ofício, no tocante ao auto de inspeção preventiva realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça em diversas unidades do Poder Judiciário maranhense.
Em nota oficial, publicada no dia 4 de janeiro de 2009, o MPMA alegou que:
1) Ante o teor do Relatório de Inspeção produzido pelo CNJ, a Procuradora-Geral de Justiça, Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, determinou, no dia 03/02/2009, de ofício, ou seja, sem qualquer provocação, as seguintes providências: a) encaminhamento do Relatório do CNJ à Corregedoria-Geral do Ministério Público, órgão de fiscalização da conduta dos membros do Ministério Público, para as providências cabíveis quanto ao atraso na devolução de processos, atribuído a um único Promotor de Justiça; b) encaminhamento do Relatório do CNJ aos Promotores de Justiça da área da probidade administrativa, para adoção das providências cabíveis, no âmbito de suas atribuições; c) pedido de vista ao Tribunal de Justiça de processo disciplinar contra juiz de direito;
2) A Corregedoria-Geral do Ministério Público, por sua vez, realizou Correição em todas as Promotorias correspondentes às Varas judiciais correicionadas, constatando que não houve nenhum atraso na devolução de processos por parte de membros do Ministério Público, cujos relatórios conclusivos já foram devidamente encaminhados ao CNMP.
3) De acordo com os artigos 25 e seguintes da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN), o magistrado somente será punido depois do trânsito em julgado da ação penal própria ou do devido processo administrativo-disciplinar, da competência do Tribunal. Por força do art. 33, parágrafo único, da referida lei, “quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação”.
4) Diante dos dispositivos legais acima referidos, o Ministério Público aguarda os autos de inquéritos, sindicâncias e ou processos disciplinares resultantes da Correição realizada pela Corregedoria Nacional da Justiça e pela Corregedoria-Geral da Justiça, para adoção das providências cabíveis quanto às condutas atribuídas aos juízes das varas correicionadas.
5) Notícia sobre conduta ilegal atribuída a membro do Ministério Público deve ser investigada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público Estadual, uma vez que as inspeções, as correições e as auditorias da Corregedoria Nacional do Ministério Público serão realizadas sempre em caráter complementar e excepcional, sem prejuízo da atuação das Corregedorias-Gerais (art. 68, parágrafo único, do Regimento Interno do CNMP).
6) O Ministério Público do Estado do Maranhão nunca se furtou, e jamais se furtará, às suas incumbências institucionais e não pode ser responsabilizado pela morosidade da Justiça, cujas causas estruturais constituem um dos maiores problemas não somente do Maranhão, mas de todos os Estados brasileiros e da União.