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Procuradora-Geral de Justiça preside reuniao de trabalho para orientar promotores eleitorais na fiscalização da propaganda eleitoral

Publicado em 30/08/2010 11:12 - Última atualização em 03/02/2022 16:46

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Promotores de Justiça de todo o Estado, que exercem funções eleitorais, receberam orientações da Procuradoria Regional Eleitoral sobre a Fiscalização da Propaganda Eleitoral. O evento, que aconteceu nesta segunda-feira, 30, no auditório da Procuradoria Geral de Justiça, teve o objetivo de esclarecer os membros do Ministério Público sobre os procedimentos a serem adotados para coibir as violações à Lei 12.034/2009, que estabelece normas para as eleições de 2010.

Na abertura, a procuradora-geral de Justiça, Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, disse que vai garantir todo apoio logístico necessário para os promotores de Justiça desempenharem bem a função eleitoral. “Nossa meta é possibilitar a todos uma estrutura adequada, a fim de que as eleições ocorram dentro da mais absoluta tranquilidade”, prometeu.

Coordenada pela procuradora regional eleitoral, Carolina da Hora Mesquita Hohn, a reunião de trabalho apresentou casos concretos de desrespeito à lei eleitoral verificados nesta campanha, bem como as sanções aplicadas a quem os cometeu. “Certos candidatos têm usado de muita criatividade para violar a norma eleitoral”, comentou a procuradora.

Carolina da Hora pediu a atenção dos promotores para a utilização de propaganda institucional neste período, o que é vedado pela Lei 9.504/97, a chamada “Lei das Eleições”. Ela informou que irá notificar o Governo do Estado para esclarecer alguns casos já registrados em órgãos públicos estaduais e orientou os membros do MP a observarem situações semelhantes em suas comarcas.

Presente à reunião o procurador regional auxiliar Juraci Guimarães Júnior demonstrou, por meio de imagens apresentadas em data-show, situações de violação praticadas por candidatos na campanha de 2010. Os principais pontos da Lei 12.034/2009, que normatiza estas eleições, foram enfatizados e dúvidas dos promotores de justiça foram esclarecidas. “É exatamente neste momento da campanha, ou seja, um mês antes da eleição, que as irregularidades aumentam”, destacou o procurador, para solicitar aos promotores que redobrem os cuidados nesta fase.

O também procurador auxiliar Marcílio Medeiros recomendou aos promotores eleitorais que fotografem as situações de propaganda irregular, após a intimação do candidato, para facilitar a comprovação do abuso cometido. “É uma forma de viabilizar as provas contra os candidatos, que quase sempre alegam desconhecer aquelas irregularidades”.

CASOS DE PROPAGANDA IRREGULAR
Segundo os membros do Ministério Público Eleitoral do Maranhão, os principais casos de desrespeito à Lei Eleitoral são aqueles relacionados ao artigo que determina que a propaganda, por meio de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, não exceda a quatro metros quadrados. Isso serve inclusive para veículos.

Veja outros itens do artigo 37 da Lei12.034/2009:
§ 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.

§ 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

§ 5o Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.

§ 6o É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

§ 7o A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.

§ 8o A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.”

Redação: José Luís Diniz (CCOM-MPMA)