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Recomendações - Promotorias

 RECOMENDAR ao Prefeito e à Secretária deSaúde do Município de Amarante do Maranhão , na qualidade de Gestor do SUS, que, sob pena de responsabilidade, adote as seguintes medidas a fim de garantir o acesso dos pacientes e acompanhantes que necessitam realizar tratamento fora do domicílio, em observância aos arts. 196 a 200 da Constituição Federal, Lei n° 8.080/90, e Portaria SAS n° 055, de 24/02/1999.

Recomendação à Sra. Maria Paula Azevedo Desterro, Prefeita do Município de Paço do Lumiar, que adote as medidas pertinentes com o fito de cessar a prática de nepotismo citada, procedendo-se, no prazo de 30 (trinta) dias, à devida EXONERAÇÃO;  e às Sras. Gleyciane Pessoa Ribeiro e Erilúcia da Conceição Pessoa que, no prazo de 30 (trinta) dias, adotem as medidas cabíveis a fim de cessar a prática de nepotismo

Recomendação à Câmara Municipal de Caxias/MA, na pessoa do Exmo. Presidente da Câmara Municipal, Sr. RICARDO.

Recomendação que faz o Ministério Público do Estado do Maranhão, por seu Promotor de Justiça, Titular da Comarca de Pindaré Mirim, ao Prefeito e ao Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura de Pindaré-Mirim para que providenciem as condições necessárias e adequadas para o trafegabilidade das ruas e vias públicas do Residencial Pindaré, pelas razões a seguir expostas.

Recomendação que faz o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por seu Promotor de Justiça da Comarca de Pindaré-Mirim, ao PREFEITO e ao Secretário de Educação do Município de Pindaré-Mirim que providenciem as condições necessárias e adequadas aos funcionamentos da Pré Escola Amor de Mãe (Residencial Pindaré-Mirim).

RECOMENDA O CUMPRIMENTO DO EDITAL 01/2023, QUE REGULAMENTOU O PROCESSO SELETIVO DE ESCOLHA DE PESSOAL PARA OCUPAR O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE EM MATÕES.

RECOMENDAÇÃO. EXONERAÇÃO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE AGENTE DESTITUÍDO DE PODER POLÍTICO.Condenado por improbidade administrativa não pode assumir cargo público caso a pena tenha sido de suspensão de direitos políticos, pelo tempo em que durar a pena. Violação ao art. 5º, inc. II, da Lei nº 8.112/90.

Recomenda ao Prefeito do Município de Itinga do Maranhão/MA, respeitada a autonomia administrativa dos entes municipais, a observância de critérios de razoabilidade e proporcionalidade no custeio de festividades e contratações artísticas, além do devido planejamento e transparência dessas contratações, nos termos das Leis nº 14.133/2021, nº 12.527/2011, nº 4.320/1964, e Lei Complementar nº 101/2000, bem como do previsto no art. 167, I e II, da CF e Instrução Normativa nº 54/2018-TCE/MA.

Recomendação aos Prefeitos dos Municípios de Santo Antônio dos Lopes, Capinzal do Norte e Governador 

Recomenda ao Prefeito do Município de Coroatá- MA, respeitada a autonomia administrativa dos entes municipais, a observância de critérios de razoabilidade e proporcionalidade no custeio de festividades e contratações artísticas, além do devido planejamento e transparência dessas contratações, nos termos das Leis nº 14.133/2021, nº 12.527/2011, nº 4.320/1964, e Lei Complementar nº 101/2000, bem como do previsto no art. 167, I e II, da CF e Instrução Normativa nº 54/2018-TCE/MA.

Recomenda ao Prefeito do Município de Peritoró- MA, respeitada a autonomia administrativa dos entes municipais, a observância de critérios de razoabilidade e proporcionalidade no custeio de festividades e contratações artísticas, além do devido planejamento e transparência dessas contratações, nos termos das Leis nº 14.133/2021, nº 12.527/2011, nº 4.320/1964, e Lei Complementar nº 101/2000, bem como do previsto no art. 167, I e II, da CF e Instrução Normativa nº 54/2018-TCE/MA.

Recomendação que faz o Ministério Público do Estado do Maranhão, por seu Promotor de Justiça, Titular da Comarca de Pindaré-Mirim, ao Prefeito e ao Secretário Municipal de Saúde de Tufilândia para que providenciem as condições necessárias e adequadas para o funcionamento da Unidade Básica de Saúde do Povoado Centro dos Brancos, pelas razões a seguir expostas.

Recomendação que faz o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por seu Promotor de Justiça da Comarca de Pindaré-Mirim, aos Blocos de Carnaval e Similares, à Secretaria do Meio Ambiente, à Secretária de Cultura do Município e ao Sindicato ou Associação do Carroceiros de Pindaré-Mirim.

Recomenda aos Excelentíssimos Senhores Delegado da 18ª Delegacia Regional de Polícia Civil, Diretor do Instituto de Criminalística e Diretor do Instituto de Medicina Legal que, no prazo de até 30 dias, elaborem ato administrativo normativo, dirigido a todos que integram as unidades policiais de Timon, normatizando o trâmite de bens, objetos, valores, armas, drogas e demais materiais apreendidos pelas unidades de Polícia Judiciária, sobretudo a Central de Flagrantes, Distritos Policiais e Delegacias Especializadas, dispondo sobre a relação com outros órgãos como ICRIM, Ciretran e IML.

Recomenda aos proprietários de radiolas de reggae, de bares e clubes de festas, casas noturnas e outros, que se abstenham de vender, fornecer ou servir bebidas alcoólicas em recipientes de vidro durante as festas de carnaval em Santo Amaro do Maranhão.

Recomenda aos proprietários de radiolas de reggae, de bares e clubes de festas, casas noturnas e outros, que se abstenham de vender, fornecer ou servir bebidas alcoólicas em recipientes de vidro durante as festas de carnaval em Primeira Cruz/MA.

Recomenda aos proprietários de radiolas de reggae, de bares e clubes de festas, casas noturnas e outros, que se abstenham de vender, fornecer ou servir bebidas alcoólicas em recipientes de vidro durante as festas de carnaval em Humberto de Campos/MA.

RECOMENDAR o seguinte: 1 – Que os proprietários ou responsáveis pela organização de festejos e/ou eventos religiosos, ora abertos ao público, gratuitos ou não, efetuem por si ou por intermédio de prepostos um rigoroso controle de acesso aos respectivos locais de diversão, de modo que não seja permitido o ingresso de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável legal (tutor ou guardião), em desacordo com as disposições contidas na Portaria Judicial expedida para tal finalidade; 2 – Que o controle de acesso seja efetuado mediante apresentação dos documentos de identidade da criança ou adolescente e de seus pais ou responsável, bem como, neste último caso, dos respectivos termos de guarda ou tutela; 3 – Que no caso de falta de documentação ou dúvida quanto à sua autenticidade, o acesso não deve ser permitido; 4 – Estando a criança ou o adolescente com idade inferior à prevista na Portaria Judicial acompanhada de seus pais ou responsável legal, o acesso deverá ser permitido, porém deverão ser estes orientados a levar consigo seus filhos ou pupilos ao saírem, de modo que os mesmos não permaneçam no local desacompanhados, em violação ao disposto na determinação judicial respectiva; 5 – Que os proprietários e/ou responsáveis por estabelecimentos onde serão realizados eventos e/ou festejos de natureza religiosa abertos ao público e/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas, bem como seus prepostos, divulguem amplamente a classificação indicativa do evento, a partir do que definido judicialmente a fim de orientar pais e/ou responsáveis acerca da permanência e acesso de crianças e adolescentes ao espaço do evento; 6 – Que os proprietários e/ou responsáveis por estabelecimentos onde serão realizados eventos e/ou festejos de natureza religiosa abertos ao público e/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas, bem como seus prepostos, se abstenham de vender, fornecer ou servir bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, afixando, em local visível ao público, cartazes alertando desta proibição e mencionando o fato de constituir crime; 7 – Que os proprietários e/ou responsáveis pela organização de festejos e/ou eventos religiosos abertos ao público, e/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas, bem como seus prepostos, também se empenhem em coibir o fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes por terceiros, nas dependências do local do evento, suspendendo de imediato a venda de bebidas a estes e acionando a Polícia Militar, para sua prisão em flagrante pela prática do crime tipificado no art. 243, da Lei nº 8.069/90; 8 – Em caso de dúvida quanto à idade da pessoa à qual a bebida alcoólica estiver sendo vendida ou fornecida, deve ser solicitada a apresentação de seu documento de identidade, sob pena de incidência do contido nos itens 5 e 6 desta Recomendação; 9 – Que seja assegurado livre acesso ao Conselho Tutelar, assim como aos representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário e Órgãos de Segurança Pública aos estabelecimentos onde são realizados festejos e/ou eventos religiosos, ora abertos ao público, gratuitos ou não, para fins de fiscalização do efetivo cumprimento das disposições contidas na Portaria Judicial expedida, bem como para evitar e/ou reprimir eventuais infrações que estiverem sendo praticadas, devendo ser aos mesmos prestada toda colaboração e auxílio que se fizerem necessários; 10 – Que sejam afixadas em local visível, para orientação e conhecimento do público, cópias da Portaria Judicial que disciplina o acesso de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável legal a seus estabelecimentos, assim como desta Recomendação Administrativa, sendo também recomendável, quando da venda de ingressos e/ou distribuição de convites, ainda que em local diverso, que sejam prestadas as orientações contidas em ambos documentos, em caráter preventivo. 11 - Que seja encaminhada uma cópia da presente Recomendação ao Conselho Tutelar, CMDCA e Secretaria de Desenvolvimento Social de Alcântara/MA, para conhecimento de seu teor e divulgação no Município Alcântara/MA, nos termos do item 10 da presente Recomendação. 12. - Encaminhar para publicação e fixar no quadro de avisos da Promotoria de Justiça de Alcântara/MA. 13 Se necessário, o Ministério Público tomará as medidas judiciais cabíveis para assegurar o fiel cumprimento da presente Recomendação, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade daqueles cuja ação ou omissão resultar na violação dos direitos de crianças e adolescentes tutelados pela Lei nº 8.069/90, ex vi do disposto nos arts. 5º, 208, caput e par. único, 212, 213, 243 e 258, todos da Lei nº 8.069/90.

Recomenda à Prefeita Municipal de Alto Alegre do Maranhão/MA, respeitada a autonomia administrativa do ente municipal, a observância de critérios de razoabilidade e proporcionalidade no custeio de festividades e contratações artísticas durante o período carnavalesco de 2024.

RECOMENDAR: 1. Ao MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, por intermédio da Secretaria de Planejamento Urbano de Imperatriz – SEPLU, que identifique a extensão territorial das áreas institucionais e/ou pública no bairro Recanto Universitário, nesta cidade, bem como adote providências legais em caso de constatação de invasões e/ou construções irregulares por particulares em áreas institucionais, promovendo inclusive medidas autoexecutáveis, com fulcro no Poder de Polícia da Administração Pública. 2. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, para encaminhamento de informações escritas a este Órgão Ministerial, quanto ao cumprimento da presente RECOMENDAÇÃO.



Última atualização: 14/05/2024 14:57:00