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Recomendações – Promotorias

Recomenda ao Prefeito do Município de Paulo Ramos/Ma e Marajá do Sena/Ma e ao Presidente da Câmara Municipal de Paulo Ramos/Ma e Marajá do Sena/Ma, que adotem providências que garantam a implementação e estruturação do novo regime de licitações e contratações públicas, no âmbito da administração municipal, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021.

RECOMENDAR AO PREFEITO MUNICIPAL DE COROATÁ, Luís Mendes Ferreira Filho, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento desta, adote as providências necessárias, previstas em lei, com o objetivo de dar fiel cumprimento às determinações legais previstas no Código de Trânsito Brasileiro, com especial atenção às seguintes recomendações: I. Desenvolver um plano de reestruturação e organização eficaz do trânsito de Coroatá/MA com a instalação de sinais de trânsito, de placas indicando o sentido das ruas, calçamento, convênio com os departamentos e órgãos de trânsito competentes, com o fim de efetivar a fiscalização e a aplicação de penalidades administrativas em veículos de qualquer município; II. Retirar das vias públicas todas as obstruções que possam interferir na fluidez segura do trânsito local (IMEDIATO); III. Elaborar projeto de lei, com vistas a regulamentar os pontos de mototáxi na cidade, nos termos da Resolução nº 356/2010 do CONTRAN e demais dispositivos legais inerentes à espécie, proibindo, assim, os pontos clandestinos; IV. Providenciar a efetiva sinalização, vertical e horizontal, de todos os logradouros da cidade de Coroatá/MA, estabelecendo, inclusive, as vias preferenciais e secundárias, bem como a inserção de faixas de pedestres; VI. Providenciar a regularização dos quebra-molas (lombadas) de acordo com o art. 94, do Código de Trânsito Brasileiro;

Recomendação a Autoridade Policial da Delegacia de Polícia de São Mateus do Maranhão, que também responde pelo expediente da Delegacia de Polícia de Alto Alegre do Maranhão para que proceda com a aplicação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco no momento do registro da ocorrência policial, dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em conformidade com a Lei. 14.149, de 05 de maio de 2021, e com a Resolução Conjunta nº 5, de 3 de março de 2020, do CNJ e CNMP.

RECOMENDA ao Prefeito do município São Mateus do Maranhão que adote todas as medidas administrativas e legais para viabilizar a melhoria na estrutura do local em que funciona o CREAS, tendo em vista a constatação de necessidade de melhor acessibilidade, salas maiores para trabalhos em grupos e reuniões, ampliando a sala para o trabalho coletivo, em oficinas e outras atividades, bem como que seja garantida maior segurança aos técnidos do CREAS durante o atendimento de adolescente autores de atos infracional, podendo tal providência ser articulada com a Guarda Municipal e a Polícia Militar, dentre outros órgãos, o que neste último caso depende apenas de vontade politica do gestor para trabalhar o assunto com os órgãos de segurança, devendo a iniciativa para acionar o sistema de segurança ser dos profissionais que trabalham no setor, podendo o Município se valer da dotação orçamentária da Assistência Social, caso haja necessidade.

R E C O M E N D A R ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Ribamar Fiquene/MA, JÚLIO CEZAR DA SILVA OLIVEIRA, a adoção das providências abaixo relacionada: a. Institua, por meio de lei municipal, sítio eletrônico oficial do ente, a fim de dar ampla publicidade aos atos oficiais do município, em cumprimento ao inciso IX do art. 147 da Constituição do Estado do MA – CEMA, bem como aos princípios constitucionais previstos no art. 37, caput, da CF/88, além de diversas previsões legais, tais como, Leis nºs 14.133/2021 (NLLC), LC 101/2000 (art. 48), 8.666/1993 (art. 6º), 10.520/2002, 12.547/2011, 13.979/2020, dentre outras, sem prejuízo das publicações nos portais de transparência, de afixação em local visível ao povo ou publicação em outros meios previstos em lei; b. Observe os termos da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a fim de garantir autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos em forma eletrônica, as aplicações de suporte e as habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras; c. Observe a Lei nº 14.063/2020, que regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, a fim de resguardar a segurança necessária e imprescindível no processo de transmissão de dados eletrônicos; d. Garanta, através de ferramenta de marcação de hora, que após a disponibilização e publicação dos Diários Oficiais, estes não sofram qualquer tipo de modificação ou supressão, devendo as eventuais retificações serem feitas em publicação posterior, respeitando, assim, a autenticidade e integridade das informações, nos termos do art. 8.º, § 3.º, V, da LAI); e. Observe a legislação específica quanto à obrigatoriedade de publicação de determinados atos da administração pública, necessariamente, por outros meios de divulgação (DOE, DOU, Portal Nacional de Contratações Públicas, dentre outros); f. Garanta que as informações disponibilizadas eletronicamente no diário sejam passíveis de busca automatizada de conteúdo no arquivo, conforme preceitua o artigo 8.º, § 3.º, inciso III, da Lei 12.527/2011 (LAI); g. Designe setor e servidores públicos municipais, previamente cadastrados, que ficarão responsáveis pelas publicações eletrônicas nos diários;

R E C O M E N D A R ao Exmo. Sr. Prefeito do Município de Montes Altos/MA DOMINGOS PINHEIRO CIRQUEIRA, que determine, a quem de direito, ou o faça pessoalmente, no prazo máximo de 30(trinta) dias contados da ciência desta recomendação, que proceda à lotação correta da de Auxiliar de Serviços Gerais em razão de seu cargo e que proceda o desligamento da servidora do cargo de Enfermeira, sob pena das responsabilizações legais por desvio de função a adoção das providências aqui apontadas, devem ser COMUNICADAS À PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MONTES ALTOS, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, subsidiada com documentos comprobatório do alegado e não simples informações através de ofício. A INOBSERVÂNCIA aos termos desta Recomendação ou a ausência, no prazo estabelecido, de resposta justificada quanto aos fatos acima apontados, poderá ensejar, em tese, os seguintes efeitos: a) constituir em mora o destinatário quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidas administrativas e ações judiciais cabíveis, mormente, Ação por Ato de Improbidade Administrativa; b) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude derivada dos fatos acima indicados; c) caracterizar o dolo, a má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futura responsabilização em sede de Ação por Ato de Improbidade Administrativa; d) Ajuizamento de Denúncia por crime de responsabilidade

R E C O M E N D A R ao Exmo. Sr. Prefeito do Município de Montes Altos/MA DOMINGOS PINHEIRO CIRQUEIRA, que determine, a quem de direito, ou o faça pessoalmente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta recomendação, que proceda à lotação correta do Técnico Administrativo em razão de seu cargo e que proceda o desligamento do servidor do cargo de Enfermeiro, sob pena das responsabilizações legais por desvio de função a adoção das providências aqui apontadas, devem ser COMUNICADAS À PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MONTES ALTOS, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, subsidiada com documentos comprobatório do alegado e não simples informações através de ofício. A INOBSERVÂNCIA aos termos desta Recomendação ou a ausência, no prazo estabelecido, de resposta justificada quanto aos fatos acima apontados, poderá ensejar, em tese, os seguintes efeitos: a) constituir em mora o destinatário quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidas administrativas e ações judiciais cabíveis, mormente, Ação por Ato de Improbidade Administrativa; b) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude derivada dos fatos acima indicados; c) caracterizar o dolo, a má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futura responsabilização em sede de Ação por Ato de Improbidade Administrativa; d) Ajuizamento de Denúncia por crime de responsabilidade

Recomenda ao Prefeito do Município de Rosário e ao Presidente da Câmara Municipal de Rosário, que adotem providências que garantam a implementação e estruturação do novo regime de licitações e contratações públicas, no âmbito da administração municipal, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021.

Recomenda ao Prefeito do Município de Bacabeira e ao Presidente da Câmara Municipal de Bacabeira, que adotem providências que garantam a implementação e estruturação do novo regime de licitações e contratações públicas, no âmbito da administração municipal, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021.

RECOMENDA AO MUNICÍPIO DE CHAPADINHA QUE INSTITUA, POR LEI, SEU SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL (DIÁRIOS ELETRÔNICOS) E PASSE A UTILIZÁ-LOS PARA AS PUBLICAÇÕES DOS ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO, EM CUMPRIMENTO AO ART. 147, IX, DA CEMA E PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA (ART. 37 DA CF/88).

Recomenda ao Prefeito e à Secretária Municipal de Saúde de Jenipapo dos Vieiras/MA, que, em observância à Lei Ordinária estadual n. 11.542/2021, informe as gestantes sobre as medidas de prevenção ao contágio de Arboviroses, conscientizando-as sobre os riscos das Arboviroses para a saúde do binômio materno-infantil e outras providências.

Recomenda à Prefeita e à Secretária Municipal de Fernando Falcão/MA, que, em observância à Lei Ordinária estadual n. 11.542/2021, informe as gestantes sobre as medidas de prevenção ao contágio de Arboviroses, conscientizando-as sobre os riscos das Arboviroses para a saúde do binômio materno-infantil e outras providências

Recomenda ao Prefeito e à Secretária Municipal de Saúde de Barra do Corda/MA, que, em observância à Lei Ordinária estadual n. 11.542/2021, informe as gestantes sobre as medidas de prevenção ao contágio de Arboviroses, conscientizando-as sobre os riscos das Arboviroses para a saúde do binômio materno-infantil e outras providências.

RECOMENDAR ao Comando do Quartel Geral da Polícia Militar - 26º Batalhão a regularização do referido prédio nos termos apontados pelo Relatório Técnico PTC-COEA – 352023, em anexo, dentro das condições apontadas pelas normas aplicáveis. Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias para a indicação das providências adotadas por esse órgão. Determino a remessa de cópias da presente Recomendação: a) Ao Comando do Quartel Geral da Polícia Militar - 26º Batalhão, para conhecimento e publicidade, mediante afixação em quadro do referido prédio; b) Ao Centro de Apoio de Defesa dos Direitos das Pessoas Idosas e das Pessoas com Deficiência - CAOP/PIPD, para conhecimento;

RECOMENDA À PREFEITURA DE PINDARÉ-MIRIM QUE INSTITUA, POR LEI, SEU SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL (DIÁRIOS ELETRÔNICOS) E PASSE A UTILIZÁ-LOS PARA AS PUBLICAÇÕES DOS ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO, EM CUMPRIMENTO AO ART. 147, IX, DA CEMA E PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA (ART. 37 DA CF/88).

RECOMENDA À CÂMARA MUNICIPAL DE TUFILÂNDIA QUE INSTITUA, POR LEI, SEU SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL (DIÁRIOS ELETRÔNICOS) E PASSE A UTILIZÁ-LOS PARA AS PUBLICAÇÕES DOS ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO, EM CUMPRIMENTO AO ART. 147, IX, DA CEMA E PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA (ART. 37 DA CF/88).

Adoção de providências necessárias para o abastecimento da CAF e readequação da política de assistência farmacêutica no município de Imperatriz/MA

RECOMENDAR: 1. AO SR. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE: I) QUE Proceda à disponibilização de uma aba específica no Portal da Transparência do Município de Cururupu/MA, de acesso rápido aos Boletins Epidemiológicos das Arboviroses do Município, contendo o quantitativo ATUALIZADO de casos suspeitos e confirmados de dengue, zika e chikungunya em seu território sanitário, devendo alimentá-la diariamente e de forma fidedigna (sem omissões); II) QUE efetive a divulgação, no Portal da Transparência do Município de Cururupu/MA, do Plano de Ação e Contingência de enfrentamento às Arboviroses ATUALIZADO 2) Informe a este Órgão, nos termos do artigo 6°, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do presente documento, se cumprirá o disposto nesta Recomendação. No caso de acatamento, pede-se que informe a esta Promotoria de Justiça quais as providências a serem adotadas, inclusive com o encaminhamento de documentos comprobatórios, para acompanhamento futuro deste órgão ministerial. A partir da data da entrega da presente recomendação, o Ministério Público Estadual considera seu destinatário como pessoalmente ciente da situação ora exposta e, nesses termos, passível de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a sua omissão. Faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Estadual sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como com relação aos entes públicos com responsabilidade e competência no objeto.

Recomendação ao Comandante do 15ª Batalhão de Polícia Militar do Maranhão, Joacy Viana Berrêdo Júnior, e aos Delegados de Polícia Civil Égiton Marques da Rocha, Saul Barbosa Laurentino, Jefferson Antônio Serra de Souza e Vilene de Sousa Rodrigues, para que procedam no âmbito de procedimento respectivo, com vista ao adequado enfrentamento e a superação das desigualdades decorrentes do preconceito e da discriminação étnico-racial na abordagem policial e demais orientações.

Recomenda ao Hospital da Criança que, nos casos em que houver demanda envolvendo crianças com autismo, síndrome de Down ou quaisquer outros tipos de deficiência, seja dada preferência no atendimento.



Última atualização: 02/04/2025 12:34:23