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Recomendações – Promotorias

ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA CESSAR A SITUAÇÃO DE ACÚMULO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS VERIFICADA NOS AUTOS DA NF Nº. 000067-509/2021.

RECOMENDA AO MUNÍCIPIO DE ROSÁRIO-MA, QUE APRESENTE A ESTE ORGÃO MINISTERIAL TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS QUANTO AO EDITAL DE LICITAÇÃO – REGISTRO DE PREÇOS (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 078/2021), EM CUMPRIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA (ART. 37 DA CF/88).

Recomendação que faz o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Zé Doca, à Prefeita de Zé Doca, tendo em vista as disposições constitucionais, acerca dos princípios que regem a Administração Pública, e a legais previstos na Lei n° 8.666/93, no sentido de alterar as disposições do Edital da Concorrência Pública 010/2021, procedendo à correção do instrumento convocatório da aludida licitação, com republicação do ato editalício e reabertura do prazo para apresentação das propostas.

Recomendação que faz o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Zé Doca, à Prefeita de Zé Doca, tendo em vista as disposições constitucionais, acerca dos princípios que regem a Administração Pública, e a legais previstos na Lei n° 8.666/93, no sentido de alterar as disposições do Edital da Concorrência Pública 009/2021, procedendo à correção do instrumento convocatório da aludida licitação, com republicação do ato editalício e reabertura do prazo para apresentação das propostas.

RECOMENDA ao Município de Santa Inês/MA, na pessoa de seu representante legal, o Prefeito Municipal de Santa Inês, o Sr. Luís Felipe Oliveira de Carvalho, que no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie a finalização das obras de pavimentação asfáltica nas ruas São Francisco, São Jorge e Profeta Isaías, todas localizadas no Bairro São Cristóvão, no Município de Santa Inês no que concerne a colocação de meio fio nas citadas vias públicas.

RECOMENDA AO MUNÍCIPIO DE ROSÁRIO-MA, QUE APRESENTE A ESTE ORGÃO MINISTERIAL TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS QUANTO AO EDITAL DE LICITAÇÃO – REGISTRO DE PREÇOS (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 078/2021), EM CUMPRIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA (ART. 37 DA CF/88).

RECOMENDA ao Delegado de Polícia do Município de Governador Nunes Freire e ao Comandante da Polícia Militar dos Municípios de Governador Nunes Freire e Maranhãozinho que orientem os policiais civis e militares quanto ao ingresso domiciliar sem mandado judicial

Recomendação que trata sobre o ingresso domiciliar pelas polícias civis e militares.

RECOMENDA AO MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO/MA QUE INSTITUA, POR LEI, SEU SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL (DIÁRIOS ELETRÔNICOS) E PASSE A UTILIZÁ-LOS PARA AS PUBLICAÇÕES DOS ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO, EM CUMPRIMENTO AO ART. 147, IX, DA CEMA E PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA (ART. 37 DA CF/88).

RECOMENDA AO MUNICÍPIO DE CEDRAL/MA QUE INSTITUA, POR LEI, SEU SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL (DIÁRIOS ELETRÔNICOS) E PASSE A UTILIZÁ-LOS PARA AS PUBLICAÇÕES DOS ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO, EM CUMPRIMENTO AO ART. 147, IX, DA CEMA E PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA (ART. 37 DA CF/88).

RECOMENDAR ao Delegado Regional de Polícia de PRESIDENTE DUTRA/MA e ao Comandante da 18º Batalhão de Polícia Militar PRESIDENTE DUTRA/MA que orientem os policiais civis e militares quanto ao ingresso domiciliar sem mandado judicial

RECOMENDAR ao Delegado de Polícia do Município de Monção/MA e ao Comandante da Polícia Militar do Município Monção/MA que orientem os policiais civis e militares quanto ao ingresso domiciliar sem mandado judicial

RECOMENDAR ao Delegado de Polícia do Município de Igarapé do Meio/MA e ao Comandante da Polícia Militar do Município Igarapé do Meio /MA que orientem os policiais civis e militares quanto ao ingresso domiciliar sem mandado judicial

Recomendação que faz o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Zé Doca, à Prefeita de Zé Doca, tendo em vista as disposições constitucionais, acerca dos princípios que regem a Administração Pública, e a legais previstos na Lei n° 8.666/93, no sentido de alterar as disposições do Edital da Concorrência Pública 005/2021, procedendo à correção do instrumento convocatório da aludida licitação, com republicação do ato editalício e reabertura do prazo para apresentação das propostas.

Recomendação que faz o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Zé Doca, à Prefeita de Zé Doca, tendo em vista as disposições constitucionais, acerca dos princípios que regem a Administração Pública, e a legais previstos na Lei n° 8.666/93, no sentido de alterar as disposições do Edital da Concorrência Pública 006/2021, procedendo à correção do instrumento convocatório da aludida licitação, com republicação do ato editalício e reabertura do prazo para apresentação das propostas.

Recomendação que faz o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Zé Doca, à Prefeita de Zé Doca visando combater a acumulação ilegal de cargos por pregoeiros.

Recomendação que faz o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Zé Doca, ao Prefeito de Governador Newton Bello visando combater a acumulação ilegal de cargos por pregoeiros.

RESOLVE RECOMENDAR AO PREFEITO E À PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA-MA QUE ADOTEM, CADA QUAL NO SEU ÂMBITO DE ATRIBUIÇÕES, AS MEDIDAS LEGAIS CABÍVEIS PARA O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 37, V, DA CF-88, PARA QUE O MUNICÍPIO DISPONHA DE LEI MUNICIPAL FIXANDO OS CASOS, AS CONDIÇÕES E OS PERCENTUAIS MÍNIMOS RESERVADOS PARA O SERVIDOR DE CARREIRA OCUPAR CARGOS EM COMISSÃO, CONFORME DETERMINADA A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

QUE CUMPRAM, FIELMENTE, O DISPOSTO NO ART. 8º, INCISOS II E IV, DA LEI MUNICIPAL Nº 426, DE 22 DE MARÇO DE 2021, PROMOVENDO, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS, OS PROCESSOS DE ESCOLHA DETERMINADOS PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (“PELO CONSELHO DOS CONSELHOS DE ESCOLA (CRECE), POR MEIO DE PROCESSO ELETIVO ORGANIZADO PARA ESSE FIM, NO CASO DOS REPRESENTANTES DOS ESTUDANTES E DOS RESPONSÁVEIS POR ALUNOS” E “PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, POR MEIO DE PROCESSO ELETIVO AMPLAMENTE DIVULGADO E OBSERVADAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO §§ 1º E 2º DO ARTIGO 6º DESTA LEI, QUANDO SE TRATAR DE ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E, SE NECESSÁRIO, DO SEGMENTO DE ESTUDANTES E SEUS RESPONSÁVEIS

Dispõe sobre atendimento remoto nos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS, considerando o contexto da pandemia de COVID19 e a necessidade de adequação das medidas de prevenção da automutilação e do suicídio.



Última atualização: 02/04/2025