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Recomendações – Promotorias

Recomenda ao Prefeito do Município de Codó/MA, JOSÉ FRANCISCO LIMA NERES e ao Secretário Municipal de Assistência Social de Codó/MA, JORGE EDSON PITOMBEIRA DA SILVA que, dentro de suas respectivas atribuições, cumpram o dever constitucional e legal de respeito aos direitos e liberdades individuas das pessoas em situação de rua, de modo que as regras de convivência do Serviço de Acolhimento Institucional sejam flexibilizadas para que as pessoas em situação de rua possam se organizar de forma autonôma.

Recomenda aos órgãos de segurança pública: 17º Batalhão da Polícia Militar de Codó, Delegado Regional, 1º Distrito Policial de Codó/MA, 2º Distrito Policial de Codó/MA e Delegacia Especializada da Mulher de Codó/MA que, dentro de suas respectivas atribuições, cumpram o dever constitucional e legal de garantir o direito à liberdade das pessoas em situação de rua face à restrições abusivas e preconceitos sociais.

Recomenda ao Prefeito do Município de Codó/MA, JOSÉ FRANCISCO LIMA NERES e ao Secretário Municipal de Assistência Social de Codó/MA, JORGE EDSON PITOMBEIRA DA SILVA que, dentro de suas respectivas atribuições, cumpram o dever constitucional e legal de promover a abordagem adequada as pessoas em situação de rua, nos termos da LOAS e Resolução CNAS n. 109/2009.

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Porto Rico do Maranhão que: a) Determine, imediatamente, a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apurar o acúmulo ilegal de cargos públicos praticado pelo(a) servidor(a), Ana Lourdes Araújo Rodrigues; b) Notifique o(a) servidor(a), para que o(a) mesmo(a) faça a opção por permanecer em apenas um dos dois cargos, empregos ou funções, acumulados irregularmente, no prazo de 10 (dez) dias; c) Remeta à Promotoria de Justiça de Cedral/MA, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da presente recomendação, os documentos que comprovem as medidas tomadas para sanar o presente acúmulo ilegal de cargo público. RECOMENDO, ainda, ao(à) servidor(a) Ana Lourdes Araújo Rodrigues que: a) apresente ao Ministério Público sua opção por permanecer em apenas um dos dois cargos acumulados irregularmente, no prazo de 10 (dez) dias; b) apresente ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos que comprovem as medidas que tomou para sanar o acúmulo ilegal de cargo público.

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Porto Rico do Maranhão que: a) Determine, imediatamente, a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apurar o acúmulo ilegal de cargos públicos praticado pelo(a) servidor(a), Josinaldo Ribeiro Sales; b) Notifique o(a) servidor(a), para que o(a) mesmo(a) faça a opção por permanecer em apenas um dos dois cargos, empregos ou funções, acumulados irregularmente, no prazo de 10 (dez) dias; c) Remeta à Promotoria de Justiça de Cedral/MA, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da presente recomendação, os documentos que comprovem as medidas tomadas para sanar o presente acúmulo ilegal de cargo público. RECOMENDO, ainda, ao(à) servidor(a) Josinaldo Ribeiro Sales que: a) apresente ao Ministério Público sua opção por permanecer em apenas um dos dois cargos acumulados irregularmente, no prazo de 10 (dez) dias; b) apresente ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos que comprovem as medidas que tomou para sanar o acúmulo ilegal de cargo público.

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Porto Rico do Maranhão que: a) Determine, imediatamente, a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apurar o acúmulo ilegal de cargos públicos praticado pelo(a) servidor(a), João Batista Costa Silva; b) Notifique o(a) servidor(a), para que o(a) mesmo(a) faça a opção por permanecer em apenas um dos dois cargos, empregos ou funções, acumulados irregularmente, no prazo de 10 (dez) dias; c) Remeta à Promotoria de Justiça de Cedral/MA, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da presente recomendação, os documentos que comprovem as medidas tomadas para sanar o presente acúmulo ilegal de cargo público. RECOMENDO, ainda, ao(à) servidor(a) João Batista Costa Silva que: a) apresente ao Ministério Público sua opção por permanecer em apenas um dos dois cargos acumulados irregularmente, no prazo de 10 (dez) dias; b) apresente ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos que comprovem as medidas que tomou para sanar o acúmulo ilegal de cargo público.

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Porto Rico do Maranhão que: a) Determine, imediatamente, a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apurar o acúmulo ilegal de cargos públicos praticado pelo(a) servidor(a), Denilson Costa Silva; b) Notifique o(a) servidor(a), para que o(a) mesmo(a) faça a opção por permanecer em apenas dois dos três cargos, empregos ou funções, acumulados irregularmente, no prazo de 10 (dez) dias; c) Remeta à Promotoria de Justiça de Cedral/MA, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da presente recomendação, os documentos que comprovem as medidas tomadas para sanar o presente acúmulo ilegal de cargo público. RECOMENDO, ainda, ao(à) servidor(a) Denilson Costa Silva que: a) apresente ao Ministério Público sua opção por permanecer em apenas dois dos três cargos acumulados irregularmente, no prazo de 10 (dez) dias; b) apresente ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos que comprovem as medidas que tomou para sanar o acúmulo ilegal de cargo público

Recomenda à Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal de Fernando Falcão a adoção de providências na realização de concurso público, para provimento das vagas restantes onde não houveram candidatos aprovados, conforme disposto no Edital n° 001/2019.

Recomenda ao Prefeito do Município de Bacabal/MA, EDVAN BRANDÃO DE FARIAS e ao Presidente da Câmara Municipal de Bacabal/MA, MELQUIADES REIS NETO, que adotem providências que garantam o efetivo cumprimento do disposto na Súmula Vinculante nº 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, que proíbe o nepotismo no âmbito da Administração Pública.

Recomenda ao Prefeito do Município de Bacabal/MA, EDVAN BRANDÃO DE FARIAS e ao Presidente da Câmara Municipal de Bacabal/MA, MELQUIADES REIS NETO, que adotem providências que garantam a implementação e estruturação do novo regime de licitações e contratações públicas, no âmbito da administração municipal, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021.

RECOMENDA à Prefeita do Município LIMA CAMPOS e ao Presidente da Câmara Municipal de LIMA CAMPOS, que adotem providências que garantam a implementação e estruturação do novo regime de licitações e contratações públicas, no âmbito da administração municipal, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021.

RECOMENDA ao Prefeito do Município TRIZIDELA DO VALE e ao Presidente da Câmara Municipal de TRIZIDELA DO VALE, que adotem providências que garantam a implementação e estruturação do novo regime de licitações e contratações públicas, no âmbito da administração municipal, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021.

RECOMENDA à Prefeita do Município PEDREIRAS e ao Presidente da Câmara Municipal de PEDREIRAS, que adotem providências que garantam a implementação e estruturação do novo regime de licitações e contratações públicas, no âmbito da administração municipal, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021.

RECOMENDAR a Câmara de Vereadores de São Félix de Balsas/MA, na pessoa do Exmo. Presidente, Sr. Alessandro Martins Sandes, a adoção das providências abaixo relacionadas, no prazo de 10 (dez) dias: a) Que informe a esta Promotoria de Justiça qual a lei instituiu o sítio eletrônico oficial e diário oficial eletrônico no município, bem como o ato normativo que o regulamenta, encaminhando a esta Promotoria de Justiça as respectivas cópias; b) Caso não haja legislação própria, que seja instituída por meio de lei municipal o sítio eletrônico oficial do ente, a fim de dar ampla publicidade aos atos oficiais do município, em cumprimento ao inciso IX do art. 147 da Constituição do Estado do MA – CEMA, bem como aos princípios constitucionais previstos no art. 37, caput, da CF/88, além de diversas previsões legais, tais como, Leis nº 14.133/2021 (NLLC), LC 101/2000 (art. 48), 8.666/1993 (art. 6º), 10.520/2002, 12.547/2011, 13.979/2020, dentre outras, sem prejuízo das publicações nos portais de transparência, de afixação em local visível ao povo ou publicação em outros meios previstos em lei; c) Observe os termos da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a fim de garantir autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos em forma eletrônica, as aplicações de suporte e as habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras; d) Observe a Lei nº 14.063/2020, que regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, a fim de resguardar a segurança necessária e imprescindível no processo de transmissão de dados eletrônicos; e) Garanta, através de ferramenta de marcação de hora, que após a disponibilização e publicação dos Diários Oficiais, estes não sofram qualquer tipo de modificação ou supressão, devendo as eventuais retificações serem feitas em publicação posterior, respeitando, assim, a autenticidade e integridade das informações, nos termos do art. 8.º, § 3.º, V, da LAI); f) Observe a legislação específica quanto à obrigatoriedade de publicação de determinados atos da administração pública, necessariamente, por outros meios de divulgação (DOE, DOU, Portal Nacional de Contratações Públicas, dentre outros); g) Garanta que as informações disponibilizadas eletronicamente no diário sejam passíveis de busca automatizada de conteúdo no arquivo, conforme preceitua o artigo 8.º, § 3.º, inciso III, da Lei 12.527/2011 (LAI); h) Designe setor e servidores públicos municipais, previamente cadastrados, que ficarão responsáveis pelas publicações eletrônicas nos diários.

Recomenda à Comissão Especial Eleitoral do CMDCA, responsável pelo Processo Unificado para a escolha dos novos Conselheiros Tutelares, o suprimento de omissões no conteúdo do Edital do referido Processo, apontadas em representação formulada e encaminhada a esta Especializada pela Associação de Conselheiros Tutelares e Ex Conselheiros Tutelares do Estado do Maranhão.

Instalação e provimento dos cargos das Procuradorias dos Municípios de São Domingos do Maranhão/MA, Fortuna/MA e Governador Luiz Rocha/MA, com a devida realização de concurso.

Recomenda ao Prefeito do Município de Paulo Ramos/Ma e Marajá do Sena/Ma e ao Presidente da Câmara Municipal de Paulo Ramos/Ma e Marajá do Sena/Ma, que adotem providências que garantam a implementação e estruturação do novo regime de licitações e contratações públicas, no âmbito da administração municipal, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021.

RECOMENDAR AO PREFEITO MUNICIPAL DE COROATÁ, Luís Mendes Ferreira Filho, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento desta, adote as providências necessárias, previstas em lei, com o objetivo de dar fiel cumprimento às determinações legais previstas no Código de Trânsito Brasileiro, com especial atenção às seguintes recomendações: I. Desenvolver um plano de reestruturação e organização eficaz do trânsito de Coroatá/MA com a instalação de sinais de trânsito, de placas indicando o sentido das ruas, calçamento, convênio com os departamentos e órgãos de trânsito competentes, com o fim de efetivar a fiscalização e a aplicação de penalidades administrativas em veículos de qualquer município; II. Retirar das vias públicas todas as obstruções que possam interferir na fluidez segura do trânsito local (IMEDIATO); III. Elaborar projeto de lei, com vistas a regulamentar os pontos de mototáxi na cidade, nos termos da Resolução nº 356/2010 do CONTRAN e demais dispositivos legais inerentes à espécie, proibindo, assim, os pontos clandestinos; IV. Providenciar a efetiva sinalização, vertical e horizontal, de todos os logradouros da cidade de Coroatá/MA, estabelecendo, inclusive, as vias preferenciais e secundárias, bem como a inserção de faixas de pedestres; VI. Providenciar a regularização dos quebra-molas (lombadas) de acordo com o art. 94, do Código de Trânsito Brasileiro;

Recomendação a Autoridade Policial da Delegacia de Polícia de São Mateus do Maranhão, que também responde pelo expediente da Delegacia de Polícia de Alto Alegre do Maranhão para que proceda com a aplicação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco no momento do registro da ocorrência policial, dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em conformidade com a Lei. 14.149, de 05 de maio de 2021, e com a Resolução Conjunta nº 5, de 3 de março de 2020, do CNJ e CNMP.

RECOMENDA ao Prefeito do município São Mateus do Maranhão que adote todas as medidas administrativas e legais para viabilizar a melhoria na estrutura do local em que funciona o CREAS, tendo em vista a constatação de necessidade de melhor acessibilidade, salas maiores para trabalhos em grupos e reuniões, ampliando a sala para o trabalho coletivo, em oficinas e outras atividades, bem como que seja garantida maior segurança aos técnidos do CREAS durante o atendimento de adolescente autores de atos infracional, podendo tal providência ser articulada com a Guarda Municipal e a Polícia Militar, dentre outros órgãos, o que neste último caso depende apenas de vontade politica do gestor para trabalhar o assunto com os órgãos de segurança, devendo a iniciativa para acionar o sistema de segurança ser dos profissionais que trabalham no setor, podendo o Município se valer da dotação orçamentária da Assistência Social, caso haja necessidade.



Última atualização: 02/04/2025