Recomendações – Promotorias
JUNHO - PJMOA - RECOMENDAÇÃO Nº 03/2023
26/06/2023R E C O M E N D A R ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Ribamar Fiquene/MA, JÚLIO CEZAR DA SILVA OLIVEIRA, a adoção das providências abaixo relacionada: a. Institua, por meio de lei municipal, sítio eletrônico oficial do ente, a fim de dar ampla publicidade aos atos oficiais do município, em cumprimento ao inciso IX do art. 147 da Constituição do Estado do MA – CEMA, bem como aos princípios constitucionais previstos no art. 37, caput, da CF/88, além de diversas previsões legais, tais como, Leis nºs 14.133/2021 (NLLC), LC 101/2000 (art. 48), 8.666/1993 (art. 6º), 10.520/2002, 12.547/2011, 13.979/2020, dentre outras, sem prejuízo das publicações nos portais de transparência, de afixação em local visível ao povo ou publicação em outros meios previstos em lei; b. Observe os termos da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a fim de garantir autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos em forma eletrônica, as aplicações de suporte e as habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras; c. Observe a Lei nº 14.063/2020, que regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, a fim de resguardar a segurança necessária e imprescindível no processo de transmissão de dados eletrônicos; d. Garanta, através de ferramenta de marcação de hora, que após a disponibilização e publicação dos Diários Oficiais, estes não sofram qualquer tipo de modificação ou supressão, devendo as eventuais retificações serem feitas em publicação posterior, respeitando, assim, a autenticidade e integridade das informações, nos termos do art. 8.º, § 3.º, V, da LAI); e. Observe a legislação específica quanto à obrigatoriedade de publicação de determinados atos da administração pública, necessariamente, por outros meios de divulgação (DOE, DOU, Portal Nacional de Contratações Públicas, dentre outros); f. Garanta que as informações disponibilizadas eletronicamente no diário sejam passíveis de busca automatizada de conteúdo no arquivo, conforme preceitua o artigo 8.º, § 3.º, inciso III, da Lei 12.527/2011 (LAI); g. Designe setor e servidores públicos municipais, previamente cadastrados, que ficarão responsáveis pelas publicações eletrônicas nos diários;
JUNHO - PJMOA - RECOMENDAÇÃO Nº 02/2023
26/06/2023R E C O M E N D A R ao Exmo. Sr. Prefeito do Município de Montes Altos/MA DOMINGOS PINHEIRO CIRQUEIRA, que determine, a quem de direito, ou o faça pessoalmente, no prazo máximo de 30(trinta) dias contados da ciência desta recomendação, que proceda à lotação correta da de Auxiliar de Serviços Gerais em razão de seu cargo e que proceda o desligamento da servidora do cargo de Enfermeira, sob pena das responsabilizações legais por desvio de função a adoção das providências aqui apontadas, devem ser COMUNICADAS À PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MONTES ALTOS, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, subsidiada com documentos comprobatório do alegado e não simples informações através de ofício. A INOBSERVÂNCIA aos termos desta Recomendação ou a ausência, no prazo estabelecido, de resposta justificada quanto aos fatos acima apontados, poderá ensejar, em tese, os seguintes efeitos: a) constituir em mora o destinatário quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidas administrativas e ações judiciais cabíveis, mormente, Ação por Ato de Improbidade Administrativa; b) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude derivada dos fatos acima indicados; c) caracterizar o dolo, a má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futura responsabilização em sede de Ação por Ato de Improbidade Administrativa; d) Ajuizamento de Denúncia por crime de responsabilidade
JUNHO - PJMOA - RECOMENDAÇÃO Nº 01/2023
26/06/2023R E C O M E N D A R ao Exmo. Sr. Prefeito do Município de Montes Altos/MA DOMINGOS PINHEIRO CIRQUEIRA, que determine, a quem de direito, ou o faça pessoalmente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta recomendação, que proceda à lotação correta do Técnico Administrativo em razão de seu cargo e que proceda o desligamento do servidor do cargo de Enfermeiro, sob pena das responsabilizações legais por desvio de função a adoção das providências aqui apontadas, devem ser COMUNICADAS À PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MONTES ALTOS, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, subsidiada com documentos comprobatório do alegado e não simples informações através de ofício. A INOBSERVÂNCIA aos termos desta Recomendação ou a ausência, no prazo estabelecido, de resposta justificada quanto aos fatos acima apontados, poderá ensejar, em tese, os seguintes efeitos: a) constituir em mora o destinatário quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidas administrativas e ações judiciais cabíveis, mormente, Ação por Ato de Improbidade Administrativa; b) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude derivada dos fatos acima indicados; c) caracterizar o dolo, a má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futura responsabilização em sede de Ação por Ato de Improbidade Administrativa; d) Ajuizamento de Denúncia por crime de responsabilidade
Recomenda ao Prefeito do Município de Rosário e ao Presidente da Câmara Municipal de Rosário, que adotem providências que garantam a implementação e estruturação do novo regime de licitações e contratações públicas, no âmbito da administração municipal, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021.
Recomenda ao Prefeito do Município de Bacabeira e ao Presidente da Câmara Municipal de Bacabeira, que adotem providências que garantam a implementação e estruturação do novo regime de licitações e contratações públicas, no âmbito da administração municipal, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021.
RECOMENDA AO MUNICÍPIO DE CHAPADINHA QUE INSTITUA, POR LEI, SEU SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL (DIÁRIOS ELETRÔNICOS) E PASSE A UTILIZÁ-LOS PARA AS PUBLICAÇÕES DOS ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO, EM CUMPRIMENTO AO ART. 147, IX, DA CEMA E PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA (ART. 37 DA CF/88).
Recomenda ao Prefeito e à Secretária Municipal de Saúde de Jenipapo dos Vieiras/MA, que, em observância à Lei Ordinária estadual n. 11.542/2021, informe as gestantes sobre as medidas de prevenção ao contágio de Arboviroses, conscientizando-as sobre os riscos das Arboviroses para a saúde do binômio materno-infantil e outras providências.
Recomenda à Prefeita e à Secretária Municipal de Fernando Falcão/MA, que, em observância à Lei Ordinária estadual n. 11.542/2021, informe as gestantes sobre as medidas de prevenção ao contágio de Arboviroses, conscientizando-as sobre os riscos das Arboviroses para a saúde do binômio materno-infantil e outras providências
Recomenda ao Prefeito e à Secretária Municipal de Saúde de Barra do Corda/MA, que, em observância à Lei Ordinária estadual n. 11.542/2021, informe as gestantes sobre as medidas de prevenção ao contágio de Arboviroses, conscientizando-as sobre os riscos das Arboviroses para a saúde do binômio materno-infantil e outras providências.
RECOMENDAR ao Comando do Quartel Geral da Polícia Militar - 26º Batalhão a regularização do referido prédio nos termos apontados pelo Relatório Técnico PTC-COEA – 352023, em anexo, dentro das condições apontadas pelas normas aplicáveis. Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias para a indicação das providências adotadas por esse órgão. Determino a remessa de cópias da presente Recomendação: a) Ao Comando do Quartel Geral da Polícia Militar - 26º Batalhão, para conhecimento e publicidade, mediante afixação em quadro do referido prédio; b) Ao Centro de Apoio de Defesa dos Direitos das Pessoas Idosas e das Pessoas com Deficiência - CAOP/PIPD, para conhecimento;
JUNHO - PJPIM - RECOMENDAÇÃO Nº 12/2023
22/06/2023RECOMENDA À PREFEITURA DE PINDARÉ-MIRIM QUE INSTITUA, POR LEI, SEU SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL (DIÁRIOS ELETRÔNICOS) E PASSE A UTILIZÁ-LOS PARA AS PUBLICAÇÕES DOS ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO, EM CUMPRIMENTO AO ART. 147, IX, DA CEMA E PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA (ART. 37 DA CF/88).
JUNHO - PJPIM - RECOMENDAÇÃO Nº 11/2023
22/06/2023RECOMENDA À CÂMARA MUNICIPAL DE TUFILÂNDIA QUE INSTITUA, POR LEI, SEU SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL (DIÁRIOS ELETRÔNICOS) E PASSE A UTILIZÁ-LOS PARA AS PUBLICAÇÕES DOS ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO, EM CUMPRIMENTO AO ART. 147, IX, DA CEMA E PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA (ART. 37 DA CF/88).
Adoção de providências necessárias para o abastecimento da CAF e readequação da política de assistência farmacêutica no município de Imperatriz/MA
JUNHO - PJCPU - RECOMENDAÇÃO Nº 35/2023
22/06/2023RECOMENDAR: 1. AO SR. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE: I) QUE Proceda à disponibilização de uma aba específica no Portal da Transparência do Município de Cururupu/MA, de acesso rápido aos Boletins Epidemiológicos das Arboviroses do Município, contendo o quantitativo ATUALIZADO de casos suspeitos e confirmados de dengue, zika e chikungunya em seu território sanitário, devendo alimentá-la diariamente e de forma fidedigna (sem omissões); II) QUE efetive a divulgação, no Portal da Transparência do Município de Cururupu/MA, do Plano de Ação e Contingência de enfrentamento às Arboviroses ATUALIZADO 2) Informe a este Órgão, nos termos do artigo 6°, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do presente documento, se cumprirá o disposto nesta Recomendação. No caso de acatamento, pede-se que informe a esta Promotoria de Justiça quais as providências a serem adotadas, inclusive com o encaminhamento de documentos comprobatórios, para acompanhamento futuro deste órgão ministerial. A partir da data da entrega da presente recomendação, o Ministério Público Estadual considera seu destinatário como pessoalmente ciente da situação ora exposta e, nesses termos, passível de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a sua omissão. Faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Estadual sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como com relação aos entes públicos com responsabilidade e competência no objeto.
Recomendação ao Comandante do 15ª Batalhão de Polícia Militar do Maranhão, Joacy Viana Berrêdo Júnior, e aos Delegados de Polícia Civil Égiton Marques da Rocha, Saul Barbosa Laurentino, Jefferson Antônio Serra de Souza e Vilene de Sousa Rodrigues, para que procedam no âmbito de procedimento respectivo, com vista ao adequado enfrentamento e a superação das desigualdades decorrentes do preconceito e da discriminação étnico-racial na abordagem policial e demais orientações.
Recomenda ao Hospital da Criança que, nos casos em que houver demanda envolvendo crianças com autismo, síndrome de Down ou quaisquer outros tipos de deficiência, seja dada preferência no atendimento.
JUNHO - PJSQM - RECOMENDAÇÃO Nº 02/2023
20/06/2023RECOMENDAR: 1. À Prefeitura de Santa Quitéria do Maranhão e aos estabelecimentos comerciais e demais prestadores de serviços do Município: a) Para facilitar o trabalho de patrulhamento da Polícia Militar e demais autoridades, no período das festividades juninas, festejos religiosos e outros eventos similares nessas cidades, informem e divulguem nos meios de comunicação (rádios, sites locais, portais de transparência etc.) a determinação de que, nos dias, horários e locais que gerem aglomeração de pessoas, os estabelecimentos comerciais e afins, somente efetuam a venda de BEBIDAS ALCOÓLICAS EM RECIPIENTES QUE NÃO SEJAM DE VIDRO e não façam uso de copos de vidro; b) Conjuntamente, providenciem à limpeza e manutenção das proximidades das ruas e calçadas, após o evento e desbloqueio dos espaços públicos, visando o recolhimento de eventuais objetos e lixo que sejam deixados pela população. 2. À Prefeitura de Santa Quitéria: Determinar e assegurar que as atrações e apresentações musicais e culturais previstas sejam encerradas até às 4h. 3. À Polícia Militar: Dar suporte à Prefeitura municipal no cumprimento dos horários de encerramento das festividades juninas, festejos religiosos e outros eventos similares na cidade, tais como shows, na fiscalização do uso de vasilhames de plástico e no policiamento de trânsito na cidade, especialmente às margens da Rodovias MA-230/034. 4. À Polícia Civil: Que, durante as festividades juninas, festejos religiosos e outros eventos similares na cidade, tais como shows, providencie e disponibilize toda estrutura operacional necessária à segurança do evento, desde o planejamento até a execução das ações relacionadas à polícia judiciária, e realize incursões nesses locais. 5. À Guarda Civil Municipal: Que, durante as festividades juninas, festejos religiosos e outros eventos similares na cidade, tais como shows, sem prejuízo da realização de incursões nesses locais, intensifique os esforços na proteção dos bens, serviços e instalações do município, atuando no patrulhamento preventivo e na proteção sistêmica da população.
RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Balsas/MA, Sr. Erik Augusto Costa e Silva, e ao Secretário Municipal de Educação de Balsas/MA, Sr. Higino Lopes dos Santos Neto, que se ABSTENHAM de utilizar os recursos de precatórios provenientes da diferença no cálculo da complementação devida pela União, no âmbito do Fundef, no pagamento a profissionais do magistério ou a quaisquer outros servidores públicos, a qualquer título, a exemplo de remuneração, salário, abono ou rateio, de modo que os valores recebidos pelo Município, via precatório, devem ser revertidos em sua totalidade às ações de educação constitucional e infraconstitucionalmente previstas, como, por exemplo, adquirir ônibus escolares com tração e adequar a estrutura física das escolas, de forma que referidas escolas possuam estrutura básica, com salas de alvenaria, banheiros e bebedouros adequados, entre outros requisitos, não havendo espaço para discricionariedade na decisão do gestor de agir de forma diversa.
JUNHO - PJRAP - RECOMENDAÇÃO Nº 03/2023
13/06/2023Fiscalização à venda de bebidas alcoólicas à criança e adolescente.
RECOMENDA AO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO PINDARÉ/MA QUE INSTITUA, POR LEI, SEU SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL (DIÁRIOS ELETRÔNICOS) E PASSE A UTILIZÁ-LOS PARA AS PUBLICAÇÕES DOS ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO, EM CUMPRIMENTO AO ART. 147, IX, DA CEMA E PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA (ART. 37 DA CF/88).
Última atualização: 02/04/2025