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Recomendações – Promotorias

RECOMENDAR ao Município de Açailândia que estruture em seu âmbito administrativo a implantação de RESIDÊNCIAS INCLUSIVAS na municipalidade, na forma que dispõe a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, com apresentação de cronograma para sua implantação com urgência em face da situação da ausência de Residências Terapêuticas na cidade atualmente.

RECOMENDAR À SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, À COORDENAÇÃO DE ESTÁGIO E À DIREÇÃO DO IEMA 1- Que adote conduta preventiva e reativa à problemática de suposta ocorrência de assédio aos alunos que cumprem carga horária e grade curricular de estágio ou qualquer outra atividade pedagógica, seja com relação a fatos ocorridos no próprio ambiente escolar, seja referente as atividades externas, mas decorrente da frequência a atividade escolar. 2- Que sejam formalizadas eventuais reclamações neste sentido ou referente a qualquer outra violação aos direitos dos alunos que se enquadrem no perfil etário previsto no artigo 2º do ECA, com comunicação ao Conselho Tutelar e/ou Ministério Público. 3- Que sejam promovidos encontros, palestras e eventos de cunho informativo e pedagógico sobre a temática do assédio, de modo a esclarecer aos alunos sobre a sua caracterização, bem como sobre as suas implicações pessoal e legal, de modo a possibilitar a sua percepção, ocorrência ou impedimento. 4- Que seja disponibilizado aos alunos um canal de comunicação própria para reclamações desta natureza ou de casos de violação aos seus direitos, notadamente de ocorrências que guardem pertinência com a atividade pedagógica prestada pela respectiva escola. 5- Que seja prestado aos alunos em referência assistência psicológica para a minimização ou superação dos impactos negativos dessa vivência violadora aos seus direitos fundamentais.

Recomendar à Prefeita Municipal de Timon, a suspensão do show de apresentação do cantor João Gomes, a ser realizado no dia 21 de dezembro do corrente ano, bem como não utilizar recursos públicos para a organização e realização do evento mencionado.

ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO STF.

Recomendação ao Prefeito Municipal de Buriticupu/MA, João Carlos Teixeira da Silva, para que proceda a implementação de organismos governamentais de políticas (OPM´s), compostos de órgãos executores da gestão de políticas voltadas para a garantia de direitos, promoção da igualdade e incorporação das mulheres como sujeitos políticos, com a responsabilidade de articular, coordenar, organizar e implementar as políticas públicas tratadas na Recomendação REC-GPGJ-162021.

Recomendação à Polícia Civil para que tome ciência e observe, dentro de suas atribuições e competências, os direitos das vítimas secundárias de feminicídios, como forma de garantir o acolhimento e a proteção destas vítimas.

RECOMENDAR ao Delegado de Polícia Dr. Allan de Carvalho Santos, Titular do 1º Distrito de Policia Civil de Santa Luzia/MA, a realização integral, no prazo de trinta dias úteis, de todas as diligências pendentes de cumprimento nos autos dos processos destacados pelos secretários da 1ª e 2ª Vara da comarca de Santa Luzia/MA, consoante anexos.

RECOMENDAR ao chefe da Guarda Municipal do município de Santa Luzia/MA, GILVANILDO MARQUES DE SOUSA, que se abstenham de realizar qualquer tipo de função típica das polícias militar e civil, a exemplo da repressão a criminalidade urbana ordinária, assim como que observem estritamente o cumprimento dos ditames constitucionais e legais no exercício de seu mister notadamente à proteção de bens, serviços e instalações pertencentes ao Município de Santa Luzia/MA, devendo promover ciência a todos os guardas municipais desta cidade sobre o teor desta recomendação.

Adoção de providências necessárias para a divulgação dos Boletins Epidemiológicos das Arboviroses e do Plano de Ação e Contingência no Portal da Transparência do Município de Governador Edison Lobão.

Adoção de providências necessárias para a divulgação dos Boletins Epidemiológicos das Arboviroses e do Plano de Ação e Contingência no Portal da Transparência do Município de Davinópolis.

Adoção de providências necessárias para a divulgação dos Boletins Epidemiológicos das Arboviroses e do Plano de Ação e Contingência no Portal da Transparência do Município de Imperatriz.

Adoção de providências necessárias para disponibilização de aba específica no Portal da Transparência do Município de GOVERNADOR EDISON LOBÃO/MA, de acesso rápido aos Boletins Epidemiológicos da Covid 19 do Município.

Adoção de providências necessárias para disponibilização de aba específica no Portal da Transparência do Município de DAVINÓPOLIS/MA, de acesso rápido aos Boletins Epidemiológicos da Covid 19 do Município

Adoção de providências necessárias para disponibilização de aba específica no Portal da Transparência do Município de IMPERATRIZ/MA, de acesso rápido aos Boletins Epidemiológicos da Covid 19 do Município.

RECOMENDAR AO SR. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SERRANO DO MARANHÃO: 1) No prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da presente, adote as medidas administrativa necessária para sejam regularizadas as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta (sem registro ou arquivos corrompidos), e que PROMOVA, no prazo de 30 dias, a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, assegurando que nele estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos mencionados diplomas legais e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º), inclusive com o atendimento aos seguintes pontos: I) quanto à Existência de informações atualizadas (tempo real); (art.48-A, Inciso II, da LC 101/00; art. 7º, Inciso II, do Decreto 7.185/10); II) Quanto a Existência de informações atualizadas (tempo real (Art. 48-A, I, da LRFc/c art.7º, VI, da LAI, art.37, caput, da CF(princípio da publicidade); III) Quanto a Indicação da lotação de cada servidor (art. 48, § 1º, II, arts. 3º, I, II, III, IV e V, e 8º, capute § 1º, II e III, da LAI c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da CF); IV) quanto a Tabela com o padrão remuneratório dos cargos e funções: IV) Quanto a Existência de informações atualizadas (do ano da pesquisa) (art. 48, § 1º, II, arts. 3º, I, II, III, IV e V, e 8º, caput e § 1º, II e III, da LAI c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da CF); V) quanto a Existência de histórico das informações (pelo menos 3 anos) (art. 48, § 1º, II, arts. 3º, I, II, III, IV e V, e 8º, capute § 1º, II e III, da LAI c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da CF); VI) quanto a Tabela ou relação que explicite os valores das diárias dentro do Estado, fora do Estado e fora do país, conforme legislação local

Dispõe sobre a necessidade de repasse dos recursos oriundos do orçamento municipal ao FIA em Primeira Cruz

RECOMENDAR: Às Secretarias de Assistência Social e de Saúde para que promovam, no prazo de 6 meses, por intermédio de seus setores de formação, a capacitação continuadas/os profissionais da Rede Especializada de Atendimento às mulheres em situação de violência

RECOMENDAR ao Município de Arari, na pessoa de seu Prefeito Municipal e à Secretaria Municipal de Educação do Município de Arari/MA, que adotem as medidas necessárias, a fim de disponibilizar e custear curso avançado de habilitação em LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, a todos os profissionais de educação da rede municipal, mormente aos professores auxiliares, com certificação legal, constando a carga horária, a fim de que sejam os mesmos, ao final, habilitados, assegurando-se a educação especial às crianças e adolescentes público-alvo da educação especial, que dela necessitem;

RECOMENDAR ao Prefeito Municipal e ao Secretário de Saúde, que atualmente se encontram na gestão do município de Governador Edison Lobão, que, em cumprimento às disposições legais mencionadas e, em vista das circunstâncias ora apuradas, adotem todas as providências necessárias para adequada execução das ações de vigilância epidemiológica e controle do vetor da dengue/zika/chikungunya: 1) Realize o Levantamento Rápido de Índice de Infestação por Aedes aegypti - LIRAa no município, caso possua mais de 2.000 imóveis, conforme descrito no manual técnico "Levantamento rápido de índices para Aedes aegypti - LIRAa para vigilânciaentomológica do Aedes aegypti no Brasil", nos termos do artigo 120, inciso I, da RSC CIT n. 1/2021; 2) Na hipótese de haver menos de 2.000 imóveis, que realize o Levantamento de Índice Amostral - LIA, conforme descrito nas Diretrizes Nacionais de Prevenção e Controle da dengue, nos termos do artigo 120, inciso II, da RSC CIT n. 1/2021; 3) Ainda, caso o município não esteja infestado pelo Aedes aegypti, que realize o monitoramento por ovitrampa ou larvitrampa ou outra metodologia validada, conforme descrito nas Diretrizes Nacionais de Prevenção e Controle da dengue, nos termos do artigo 120, inciso III, da RSC CIT n. 1/2021;

RECOMENDAR ao Prefeito Municipal e ao Secretário de Saúde, que atualmente se encontram na gestão do município de Imperatriz, que, em cumprimento às disposições legais mencionadas e, em vista das circunstâncias ora apuradas, adotem todas as providências necessárias para adequada execução das ações de vigilância epidemiológica e controle do vetor da dengue/zika/chikungunya: 1) Realize o Levantamento Rápido de Índice de Infestação por Aedes aegypti - LIRAa no município, caso possua mais de 2.000 imóveis, conforme descrito no manual técnico "Levantamento rápido de índices para Aedes aegypti - LIRAa para vigilância entomológica do Aedes aegypti no Brasil", nos termos do artigo 120, inciso I, da RSC CIT n. 1/2021; 2) Na hipótese de haver menos de 2.000 imóveis, que realize o Levantamento de Índice Amostral - LIA, conforme descrito nas Diretrizes Nacionais de Prevenção e Controle da dengue, nos termos do artigo 120, inciso II, da RSC CIT n. 1/2021; 3) Ainda, caso o município não esteja infestado pelo Aedes aegypti, que realize o monitoramento por ovitrampa ou larvitrampa ou outra metodologia validada, conforme descrito nas Diretrizes Nacionais de Prevenção e Controle da dengue, nos termos do artigo 120, inciso III, da RSC CIT n. 1/2021;



Última atualização: 02/04/2025