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Recomendações – Promotorias

RECOMENDAR Ao senhor VONALDO ANSELMO DOS SANTOS para que 1) Se abstenha de proibir o contato dos menores ALESSANDRO ANSELMO DOS SANTOS e ANA CLARA ANSELMO DOS SANTOS com a genitora deles, senhora MARIA DE FÁTIMA MATOS RODRIGUES, sob pena de possível caracterização de ato de alienação parental, que pode gerar as consequências descritas no art. 6º da Lei nº 12.318/2010; 2) Proceda à tentativa de acordo com a senhora MARIA DE FÁTIMA MATOS RODRIGUES acerca da guarda e direito de visitas dos menores ALESSANDRO ANSELMO DOS SANTOS e ANA CLARA ANSELMO DOS SANTOS, devendo informar a esta Promotoria de Justiça no caso de interesse de ambas as partes em formalização da composição por escrito; 3) informe ao Ministério Público, em 30 (trinta) dias, se acatará ou não a recomendação. Desde já, fica cientificado o recomendado que o não cumprimento da presente ou a não apresentação de justificativas plausíveis para o seu descumprimento importará na propositura por parte do Ministério Público das medidas judiciais necessárias.

RECOMENDAR ao Município de Rosário e a Polícia Civil de Rosário, que adotem todas as providências para o cumprimento da presente Recomendação e das legislações estadual e municipal que tratam sobre expedição de alvará e licenças para realização de eventos, show, musica ao vivo em estabelecimentos públicos ou privados, bem como quanto a segurança das pessoas que participam de eventos, show, festas, comemorações, temporárias ou não, públicos ou privados, na Cidade de Rosário, e os que utilizam esses estabelecimentos e locais, sejam, hotéis, boates, restaurantes, associações, bares e similares adotando as providências dispostas na presente Recomendação no resguardo e proteção das pessoas e do meio ambiente, e no efetivo combate aos acidentes, incêndios, perturbação do sossego, danos causados ao meio ambiente, danos à saúde das pessoas idosas, deficientes e crianças, danos à saúde pública, a poluição sonora e a criminalidade.

RECOMENDAR aos Municípios de Governador Eugênio Barros, Graça Aranha e Senador Alexandre Costa, na pessoa dos Exmos. Prefeitos, a adoção das providências abaixo relacionadas: a) Que informe a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 30 dias, se existe sítio eletrônico oficial e/ou diário oficial eletrônico no município, qual a lei que o instituiu, bem como o ato normativo que o regulamenta, encaminhando a esta Promotoria de Justiça as respectivas cópias; b) Caso não exista sítio eletrônico oficial no município, informe qual tem sido o meio utilizado para dar publicidade aos atos do município e a lei que o disciplina; c) Observe os termos da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a fim de garantir autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos em forma eletrônica, as aplicações de suporte e as habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras; d) Observe a Lei nº 14.063/2020, que regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, a fim de resguardar a segurança necessária e imprescindível no processo de transmissão de dados eletrônicos; e) Garanta, através de ferramenta de marcação de hora, que após a disponibilização e publicação dos Diários Oficiais, estes não sofram qualquer tipo de modificação ou supressão, devendo as eventuais retificações serem feitas em publicação posterior, respeitando, assim, a autenticidade e integridade das informações, nos termos do art. 8.º, § 3.º, V, da LAI); f) Observe a legislação específica quanto à obrigatoriedade de publicação de determinados atos da administração pública, necessariamente, por outros meios de divulgação (DOE, DOU, Portal Nacional de Contratações Públicas, dentre outros); g) Garanta que as informações disponibilizadas eletronicamente no diário sejam passíveis de busca automatizada de conteúdo no arquivo, conforme preceitua o artigo 8.º, § 3.º, inciso III, da Lei 12.527/2011 (LAI); h) Designe e informe o setor e os servidores públicos municipais, previamente cadastrados, que ficarão responsáveis pelas publicações eletrônicas nos diários;

Recomendação que faz o Ministério Público do Estado do Maranhão, por seu Promotor de Justiça, Titular da Comarca de PindaréMirim, ao Prefeito de Pindaré-Mirim e ao Secretário Municipal de Saúde de Pindaré-Mirim para que providenciem as condições necessárias e adequadas para o funcionamento da Unidade Básica de Saúde do Povoado Areias, em Pindaré-Mirim, pelas razões a seguir expostas.

Recomendação que faz o Ministério Público do Estado do Maranhão, por seu Promotor de Justiça, Titular da Comarca de PindaréMirim, ao Prefeito de Pindaré-Mirim e ao Secretário Municipal de Saúde de Pindaré-Mirim para que providenciem as condições necessárias e adequadas para o funcionamento da Unidade Básica de Saúde do Povoado Olho D’água dos Carneiros, em PindaréMirim, pelas razões a seguir expostas.

Recomenda ao Prefeito de Lago Verde/MA que adote providências para a retirada de nomes de pessoas vivas de logradouros públicos, considerando a violação da Constituição do Estado do Maranhão (art. 19, § 9º).

Recomendação que faz o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Zé Doca, ao Presidente da Câmara de Araguanã para que a Câmara de Vereadores de Araguanã se adeque às disposições legais acerca do Portal da Transparência.

Dispõe sobre a necessidade de cumprimento de todos os termos da Resolução n° 1.650/2002 do Conselho Federal de Medicina pelo Diretor e corpo clínico do Hospital Municipal de Santa Luzia, bem como pela Secretária Municipal de Saúde deste município.

RECOMENDAR ao Município de Zé Doca, na pessoa da Exma. Sra Prefeita, MARIA JOSENILDA CUNHA RODRIGUES, se adeque às disposições do art. 15, da Lei Federal nº. 13.022/2014, exonerando dos cargos em comissão servidores que não sejam do quadro de carreira da guarda municipal de Zé Doca.

RECOMENDAR à Excelentíssima Senhora Prefeita e à Secretária de Educação do município de Paraibano-MA o seguinte: 01) Que abstenham-se de transportar ou de consentir que os alunos da rede pública municipal de ensino sejam transportados em veículos inapropriados, segundo as exigências previstas nos artigos 136, 137 e 138, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei nº 9.503/1997), e da Portaria DETRAN-MA nº 1.117, de 20 de dezembro de 2015; o2) Que regularizem a prestação de serviço de transporte público escolar, com a substituição dos veículos inadequados, notadamente os veículos do tipo pau de arara, por veículos adequados ao transporte de alunos, conforme a legislação vigente; ou 03) Se for o caso, informem e demonstrem a impossibilidade de cumprir tal recomendação.

RECOMENDAR aos Excelentíssimos Senhores Prefeito Municipal de Imperatriz e Secretário da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLU; a) Fiscalizar e adotar as medidas legais para impedir obstruções e/ou construções irregulares, por particulares, em área de domínio público, inclusive nas calçadas e passeios ao longo da Avenida Pedro Neiva de Santana, nesta cidade. b) Fiscalizar e adotar as medidas legais no sentido de regularizar, disciplinar e fiscalizar a situação dos vendedores no local; c) Em observância à discricionariedade do Poder Executivo Municipal na adequação das normas de direito público aos melhores interesses dos munícipes, recomenda-se também a elaboração de projeto urbanístico que contemple a exploração econômicas e social das referidas margens da Av. Pedro Neiva de Santana, contemplando estruturas fixas para uso noturno, e também, áreas para estacionamento, garantindo assim o uso racional, e ordenado da área, e sem comprometer a mobilidade urbana eu trânsito.

RECOMENDAR aos senhores (i) Tonisley dos Santos Sousa e (ii) José Iran Queiroz Madeira, prefeito e secretário municipal de saúde de Buritirana, respectivamente, a fim de que, tendo em vista as disposições acima mencionadas e a inobservância de alguns dos parâmetros estabelecidos pela Portaria/SAS/n.º 55/1999, no que se refere ao instituto do TFD, que não se limita ao valor previsto na Portaria retromencionada, mas, sim, no alcance e concretização do direito à saúde, respeitando-se a dignidade da pessoa humana: a) Sejam observadas as considerações explicitadas, visando a adequadamente restar sistematizado esse instituto no Município de Buritirana, inclusive adaptando o valor das diárias de acordo com as normas de cunho federal, utilizandose das funções gestora/prestadora/reguladora para alcançar tal desiderato, sem que isso signifique, no entanto, reduzir as despesas realizadas com a prestação de serviços médicos, ambulatoriais e hospitalares; b) seja acionada a direção da Regional de Saúde da qual o Município de Buritirana é integrante, no intuito de que, por meio do auxílio, da intermediação e do referendo, observadas as características epidemiológicas locais, possam resultar formalizadas ou atualizadas em Programação Pactuada Integrada-PPI a referência e a contra-referência.

RECOMENDA ao Município de Raposa, na pessoa do Excelentíssimo Prefeito do Município de Raposa, Sr. EUDES DA SILVA BARROS, que providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a destituição do Sr. Josimauro Rocha Souza do cargo em comissão de comandante da Guarda Municipal de Raposa.

RECOMENDAR ao Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim e ao Secretário Municipal de Saúde que providenciem as condições necessárias e adequadas para o funcionamento da Unidade Básica de Saúde do Bairro Cibrazém, em Pindaré-Mirim

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Vereadores JONNIDIO AURÉLIO BEZERRA SANTOS bem como a quem venha lhe suceder ou substituir no seu respectivo cargo, que: a) proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à exoneração da Senhorita Laylla Sena Leite, pessoa a qual se enquadra na situação de nepotismo, encaminhando cópia da portaria de exoneração e da rescisão contratual a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias; D) A comprovação do cumprimento desta recomendação, mediante expediente escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias, informando sobre o acolhimento ou não da presente recomendação, providência respaldada na previsão legal do art. 27, parágrafo único, inciso IV da Lei 8.625/93, sob pena de adoção das providências extrajudiciais e judiciais aplicáveis à espécie. A partir da data da entrega da presente recomendação, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, considera seu destinatário como pessoalmente ciente da situação ora exposta e, nesses termos, passível de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a sua ação ou omissão quanto às providências solicitadas. Fica o destinatário da recomendação advertido dos seguintes efeitos dela advindos: I) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do exposto acima; II) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar possíveis futuras responsabilizações em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido; III) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.

Recomenda ao Prefeito de Bom Lugar/MA que adote providências para a retirada de nomes de pessoas vivas de logradouros públicos, considerando o disposto na considerando a violação da Constituição do Estado do Maranhão (art. 19, § 9º).

RECOMENDAR ao Conselho Tutelar do Município de Buriti Bravo/MA, sem prejuízo do previsto na legislação local, que: 1. Atendam às Crianças e Adolescentes que estejam em situação de risco, com seus direitos ameaçados ou violados; a) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis; c) em razão de sua conduta; 2. Apliquem as Medidas de Proteção as crianças e adolescentes previstas no art. 101, I a VII, do ECA, após confirmação da ameaça ou violação de seus direitos, tendo por base as seguintes orientações: 2.1) Tratando-se da medida de proteção: A) De encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade: Providenciar o retomo da criança ou adolescente aos seus pais ou responsável, acompanhado de documento escrito, que deverá conter as orientações do Conselho Tutelar para o seu atendimento adequado. Notificar pais ou responsável que deixam de cumprir os deveres de assistir, criar e educar suas crianças e adolescentes. Convocá-los à sede do Conselho Tutelar para assinar e receber termo de responsabilidade com o compromisso de doravante zelar pelo cumprimento de seus deveres. B) de Orientação, apoio e acompanhamento temporários: Deve ser aplicada para fins de complementar a ação dos pais ou responsável com a ajuda temporária de serviços de assistência social a crianças e adolescentes, nos casos em que reste evidenciada suas limitações para conduzir a educação e orientação de suas crianças e adolescentes. C) Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental: Providenciar a matrícula e frequência escolar de criança e adolescente, diante da impossibilidade ou incapacidade de pais ou responsável para fazê-lo. Orientar a família ou entidade de atendimento para acompanhar e zelar pelo caso. Orientar o dirigente de estabelecimento de ensino fundamental para o cumprimento de sua obrigação: acompanhar o caso e comunicar ao Conselho Tutelar (ECA, art. 56) as situações de: maus-tratos envolvendo seus alunos; reiteração de faltas injustificadas; evasão escolar, esgotados os recursos escolares; elevados índices de repetência. D) Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente: Requisitar os serviços sociais públicos ou comunitários, diante das limitações ou falta de recursos dos pais para cumprirem seus deveres de assistir, criar e educar seus filhos.

RESOLVE RECOMENDAR: À Prefeitura Municipal que sejam observadas as disposições legais constantes do Estatuto do Servidor Público Municipal de São Luís no que diz respeito à obrigatoriedade de Concessão do Recesso previsto no art. 321 e parágrafos da Lei Municipal nº 4615/2006 (Estatuto do Servidor Público Civil do Município de São Luis), independente de ocorrer ou não a concessão de ponto facultativo nos dias 24 e 31 de dezembro.

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de Governador Newton Bello/MA, Sr. ROBERTO SILVA ARAÚJO que: a. proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, a EXONERAÇÃO de todos os ocupantes de cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada e contratos temporários que sejam cônjuges ou companheiros ou detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, com Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores ou de servidores detentores de cargo de direção, chefia ou assessoramento na Administração Municipal; b. os mesmos efeitos da alínea “a” para os ocupantes de cargo políticos em que não haja a comprovação de qualificação técnica do agente para o desempenho eficiente do cargo para o qual foi nomeado; c. a partir do recebimento da presente recomendação, SE ABSTENHA DE NOMEAR pessoas que sejam cônjuges ou companheiros ou parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, vice-Prefeito, secretários municipais, chefe de gabinete, Procurador-Geral do Município, Vereadores ou de cargos de direção, chefia ou de assessoramento, para cargos em comissão ou funções gratificadas, salvo quando a pessoa a ser nomeada já seja funcionária pública efetiva cujo cargo de origem seja de nível de escolaridade compatível com a qualificação exigida para o exercício do cargo comissionado ou função gratificada; d) a partir do recebimento da presente recomendação, SE ABSTENHA DE CONTRATAR, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam cônjuges ou companheiros ou parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários municipais, chefe de gabinete, Procurador-Geral do Município, Vereadores ou de cargos de Direção, chefia ou de assessoramento; e) a partir do recebimento da presente recomendação, SE ABSTENHA DE MANTER, aditar, prorrogar ou contratar pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam cônjuges ou companheiros ou parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, secretários municipais, chefe de gabinete, procurador-geral do Município, Vereadores ou de cargos de direção, chefia ou de assessoramento; f) remeta a esta Promotoria de Justiça, mediante ofício, no prazo de 15 (quinze) dias após o término dos prazos acima referidos, cópias dos atos de exoneração e rescisão contratual das pessoas que se enquadrem às hipóteses referidas nas alíneas anteriores.

RECOMENDAR ao senhor Secretário Municipal de Saúde e ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do município de Loreto/MA, a) A apresentação, no prazo de 90 (noventa) dias, de cronograma de ações a serem desenvolvidas para a restauração do serviço ambulatorial (Raio-X) no município de Loreto/MA, tendo em vista sua obrigatoriedade, nos termos da Resolução/CIB/MA nº 43, de 03 de junho de 2011; b) Que apresente, no mesmo prazo, informações/documentação comprobatória da Nota Fiscal do aparelho e informações a respeito da fonte de recursos para sua aquisição; c) A apresentação de cópia da pactuação que fundamenta o encaminhamento de pacientes de Loreto para a realização de exame de raio em municípios de referência, e quais seriam esses municípios.



Última atualização: 02/04/2025