Recomendações – Promotorias
RECOMENDAR ao Delegado de Polícia Dr. Allan de Carvalho Santos, Titular do 1º Distrito de Policia Civil de Santa Luzia/MA, a realização integral, no prazo de trinta dias úteis, de todas as diligências pendentes de cumprimento nos autos dos processos destacados pelos secretários da 1ª e 2ª Vara da comarca de Santa Luzia/MA, consoante anexos.
RECOMENDAR ao chefe da Guarda Municipal do município de Santa Luzia/MA, GILVANILDO MARQUES DE SOUSA, que se abstenham de realizar qualquer tipo de função típica das polícias militar e civil, a exemplo da repressão a criminalidade urbana ordinária, assim como que observem estritamente o cumprimento dos ditames constitucionais e legais no exercício de seu mister notadamente à proteção de bens, serviços e instalações pertencentes ao Município de Santa Luzia/MA, devendo promover ciência a todos os guardas municipais desta cidade sobre o teor desta recomendação.
Adoção de providências necessárias para a divulgação dos Boletins Epidemiológicos das Arboviroses e do Plano de Ação e Contingência no Portal da Transparência do Município de Governador Edison Lobão.
Adoção de providências necessárias para a divulgação dos Boletins Epidemiológicos das Arboviroses e do Plano de Ação e Contingência no Portal da Transparência do Município de Davinópolis.
Adoção de providências necessárias para a divulgação dos Boletins Epidemiológicos das Arboviroses e do Plano de Ação e Contingência no Portal da Transparência do Município de Imperatriz.
Adoção de providências necessárias para disponibilização de aba específica no Portal da Transparência do Município de GOVERNADOR EDISON LOBÃO/MA, de acesso rápido aos Boletins Epidemiológicos da Covid 19 do Município.
Adoção de providências necessárias para disponibilização de aba específica no Portal da Transparência do Município de DAVINÓPOLIS/MA, de acesso rápido aos Boletins Epidemiológicos da Covid 19 do Município
Adoção de providências necessárias para disponibilização de aba específica no Portal da Transparência do Município de IMPERATRIZ/MA, de acesso rápido aos Boletins Epidemiológicos da Covid 19 do Município.
RECOMENDAR AO SR. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SERRANO DO MARANHÃO: 1) No prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da presente, adote as medidas administrativa necessária para sejam regularizadas as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta (sem registro ou arquivos corrompidos), e que PROMOVA, no prazo de 30 dias, a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, assegurando que nele estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos mencionados diplomas legais e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º), inclusive com o atendimento aos seguintes pontos: I) quanto à Existência de informações atualizadas (tempo real); (art.48-A, Inciso II, da LC 101/00; art. 7º, Inciso II, do Decreto 7.185/10); II) Quanto a Existência de informações atualizadas (tempo real (Art. 48-A, I, da LRFc/c art.7º, VI, da LAI, art.37, caput, da CF(princípio da publicidade); III) Quanto a Indicação da lotação de cada servidor (art. 48, § 1º, II, arts. 3º, I, II, III, IV e V, e 8º, capute § 1º, II e III, da LAI c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da CF); IV) quanto a Tabela com o padrão remuneratório dos cargos e funções: IV) Quanto a Existência de informações atualizadas (do ano da pesquisa) (art. 48, § 1º, II, arts. 3º, I, II, III, IV e V, e 8º, caput e § 1º, II e III, da LAI c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da CF); V) quanto a Existência de histórico das informações (pelo menos 3 anos) (art. 48, § 1º, II, arts. 3º, I, II, III, IV e V, e 8º, capute § 1º, II e III, da LAI c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da CF); VI) quanto a Tabela ou relação que explicite os valores das diárias dentro do Estado, fora do Estado e fora do país, conforme legislação local
Dispõe sobre a necessidade de repasse dos recursos oriundos do orçamento municipal ao FIA em Primeira Cruz
RECOMENDAR: Às Secretarias de Assistência Social e de Saúde para que promovam, no prazo de 6 meses, por intermédio de seus setores de formação, a capacitação continuadas/os profissionais da Rede Especializada de Atendimento às mulheres em situação de violência
RECOMENDAR ao Município de Arari, na pessoa de seu Prefeito Municipal e à Secretaria Municipal de Educação do Município de Arari/MA, que adotem as medidas necessárias, a fim de disponibilizar e custear curso avançado de habilitação em LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, a todos os profissionais de educação da rede municipal, mormente aos professores auxiliares, com certificação legal, constando a carga horária, a fim de que sejam os mesmos, ao final, habilitados, assegurando-se a educação especial às crianças e adolescentes público-alvo da educação especial, que dela necessitem;
RECOMENDAR ao Prefeito Municipal e ao Secretário de Saúde, que atualmente se encontram na gestão do município de Governador Edison Lobão, que, em cumprimento às disposições legais mencionadas e, em vista das circunstâncias ora apuradas, adotem todas as providências necessárias para adequada execução das ações de vigilância epidemiológica e controle do vetor da dengue/zika/chikungunya: 1) Realize o Levantamento Rápido de Índice de Infestação por Aedes aegypti - LIRAa no município, caso possua mais de 2.000 imóveis, conforme descrito no manual técnico "Levantamento rápido de índices para Aedes aegypti - LIRAa para vigilânciaentomológica do Aedes aegypti no Brasil", nos termos do artigo 120, inciso I, da RSC CIT n. 1/2021; 2) Na hipótese de haver menos de 2.000 imóveis, que realize o Levantamento de Índice Amostral - LIA, conforme descrito nas Diretrizes Nacionais de Prevenção e Controle da dengue, nos termos do artigo 120, inciso II, da RSC CIT n. 1/2021; 3) Ainda, caso o município não esteja infestado pelo Aedes aegypti, que realize o monitoramento por ovitrampa ou larvitrampa ou outra metodologia validada, conforme descrito nas Diretrizes Nacionais de Prevenção e Controle da dengue, nos termos do artigo 120, inciso III, da RSC CIT n. 1/2021;
RECOMENDAR ao Prefeito Municipal e ao Secretário de Saúde, que atualmente se encontram na gestão do município de Imperatriz, que, em cumprimento às disposições legais mencionadas e, em vista das circunstâncias ora apuradas, adotem todas as providências necessárias para adequada execução das ações de vigilância epidemiológica e controle do vetor da dengue/zika/chikungunya: 1) Realize o Levantamento Rápido de Índice de Infestação por Aedes aegypti - LIRAa no município, caso possua mais de 2.000 imóveis, conforme descrito no manual técnico "Levantamento rápido de índices para Aedes aegypti - LIRAa para vigilância entomológica do Aedes aegypti no Brasil", nos termos do artigo 120, inciso I, da RSC CIT n. 1/2021; 2) Na hipótese de haver menos de 2.000 imóveis, que realize o Levantamento de Índice Amostral - LIA, conforme descrito nas Diretrizes Nacionais de Prevenção e Controle da dengue, nos termos do artigo 120, inciso II, da RSC CIT n. 1/2021; 3) Ainda, caso o município não esteja infestado pelo Aedes aegypti, que realize o monitoramento por ovitrampa ou larvitrampa ou outra metodologia validada, conforme descrito nas Diretrizes Nacionais de Prevenção e Controle da dengue, nos termos do artigo 120, inciso III, da RSC CIT n. 1/2021;
RECOMENDAR ao Prefeito Municipal e ao Secretário de Saúde, que atualmente se encontram na gestão do município de Imperatriz, que, em cumprimento às disposições legais mencionadas e, em vista das circunstâncias ora apuradas, adotem todas as providências necessárias para adequada execução das ações de vigilância epidemiológica e controle do vetor da dengue/zika/chikungunya: 1) Realize o Levantamento Rápido de Índice de Infestação por Aedes aegypti - LIRAa no município, caso possua mais de 2.000 imóveis, conforme descrito no manual técnico "Levantamento rápido de índices para Aedes aegypti - LIRAa para vigilância entomológica do Aedes aegypti no Brasil", nos termos do artigo 120, inciso I, da RSC CIT n. 1/2021; 2) Na hipótese de haver menos de 2.000 imóveis, que realize o Levantamento de Índice Amostral - LIA, conforme descrito nas Diretrizes Nacionais de Prevenção e Controle da dengue, nos termos do artigo 120, inciso II, da RSC CIT n. 1/2021; 3) Ainda, caso o município não esteja infestado pelo Aedes aegypti, que realize o monitoramento por ovitrampa ou larvitrampa ou outra metodologia validada, conforme descrito nas Diretrizes Nacionais de Prevenção e Controle da dengue, nos termos do artigo 120, inciso III, da RSC CIT n. 1/2021;
RECOMENDAR ao Prefeito Municipal e ao Secretário de Saúde, que atualmente se encontram na gestão do município de Imperatriz, bem como a Direção do Hospital Municipal de Imperatriz, que adotem todas as providências administrativas ao seu encargo para que: 1) os serviços de ORTOPEDIA E PROCEDIMENTOS ORTOPÉDICOS sejam realizados de forma CONTÍNUA e ININTERRUPTA a todos os pacientes que deles necessitarem, de forma ADEQUADA, em seus aspectos QUALITATIVO e QUANTITATIVO, independentemente da empresa ou profissionais que prestarão o serviço; 2) encaminhe relação de pacientes internados no Hospital Municipal de Imperatriz que estão aguardando a realização de procedimento cirúrgico ortopédico, indicando a data de admissão no Hospital e justificativas para demora no agendamento do procedimento médico, no prazo de 15 em 15 dias; 3) encaminhe relação de pacientes que realizaram cirurgia ortopédica no Hospital Municipal de Imperatriz nos últimos 6 (seis) meses, indicando a data de admissão no Hospital e a realização do procedimento médico. 4) Que toda e qualquer mudança no status de classificação de cada paciente aguardando procedimento ortopédico seja devidamente registrada em seu prontuário, de forma fundamentada, tal como a respectiva data e a identificação do servidor responsável pela modificação; Comunique, por ESCRITO, ao paciente a suspensão de sua cirurgia no Hospital Municipal de Imperatriz, bem como o registro da identidade do responsável pela suspensão e a data de remarcação da cirurgia suspensa; 5) Notificação do paciente acerca de mudança de status na sua classificação de prioridade, em especial da respectiva fundamentação técnica associada; 6) Mantenha transparência na lista de espera das cirurgias eletivas de maneira que possa ser acompanhada pelos usuários e familiares, bem como pela sociedade.
RECOMENDAR ao Prefeito Municipal e ao Secretário de Saúde, que atualmente se encontram na gestão do município de Davinópolis, que, em observância à Lei Ordinária estadual n. 11.542/2021: 1) Inclua, nos programas de pré-natal dos estabelecimentos assistenciais de saúde do município, esclarecimentos às gestantes sobre os riscos, profilaxia e demais informações sobre o mosquito transmissor, Aedes aegypti, e as Arboviroses por ele transmitidas, especialmente a Zika, pelo risco que representa durante a gestação; 2) Divulgue, entre os profissionais de saúde dos estabelecimentos assistenciais de saúde do município, a publicação “Dengue: Protocolo de Vigilância e Resposta à Ocorrência de Microcefalia e/ou alteração do Sistema Nervoso Central (SNC)”, do Ministério da Saúde; 3) Promova capacitações das equipes multiprofissionais que trabalham com as gestantes, sobre diagnósticos, tratamento, cuidados, erradicação e prevenção das Arboviroses, especialmente a Zika.
RECOMENDAR ao Prefeito Municipal e a Secretária de Saúde, que atualmente se encontram na gestão do município de Davinópolis, que, em observância à Lei Ordinária estadual n. 11.542/2021: 1) Inclua, nos programas de pré-natal dos estabelecimentos assistenciais de saúde do município, esclarecimentos às gestantes sobre os riscos, profilaxia e demais informações sobre o mosquito transmissor, Aedes aegypti, e as Arboviroses por ele transmitidas, especialmente a Zika, pelo risco que representa durante a gestação; 2) Divulgue, entre os profissionais de saúde dos estabelecimentos assistenciais de saúde do município, a publicação “Dengue: Protocolo de Vigilância e Resposta à Ocorrência de Microcefalia e/ou alteração do Sistema Nervoso Central (SNC)”, do Ministério da Saúde; 3) Promova capacitações das equipes multiprofissionais que trabalham com as gestantes, sobre diagnósticos, tratamento, cuidados, erradicação e prevenção das Arboviroses, especialmente a Zika.
RECOMENDAR ao Prefeito Municipal e ao Secretário de Saúde, que atualmente se encontram na gestão do município de Imperatriz, que, em observância à Lei Ordinária estadual n. 11.542/2021: 1) Inclua, nos programas de pré-natal dos estabelecimentos assistenciais de saúde do município, esclarecimentos às gestantes sobre os riscos, profilaxia e demais informações sobre o mosquito transmissor, Aedes aegypti, e as Arboviroses por ele transmitidas, especialmente a Zika, pelo risco que representa durante a gestação; 2) Divulgue, entre os profissionais de saúde dos estabelecimentos assistenciais de saúde do município, a publicação “Dengue: Protocolo de Vigilância e Resposta à Ocorrência de Microcefalia e/ou alteração do Sistema Nervoso Central (SNC)”, do Ministério da Saúde; 3) Promova capacitações das equipes multiprofissionais que trabalham com as gestantes, sobre diagnósticos, tratamento, cuidados, erradicação e prevenção das Arboviroses, especialmente a Zika.
RECOMEDAR 1) Ao Município de Amarante do Maranhão, na pessoa de seu Secretário Municipal de Saúde, à Coordenadora do CAPS e ao Coordenador do CAF de Amarante do Maranhão, para que no prazo de 05 (cinco) dias, tomem as devidas providências urgentes tendentes a regularizar a situação, no sentido de garantir o acesso sem obstáculo ao SUS e, em especial, no fornecimento de medicamentos a toda e qualquer pessoa, independente de qual seja a origem, renda, classe social, titularização de plano privado de assistência médica ou beneficiário de programas assistenciais, pois o SUS se destina ao atendimento de toda a população brasileira; 2) Ao Secretário Municipal de Saúde para que que adote as providências administrativas necessárias para o cumprimento das normas acima descritas, orientando e advertindo os profissionais de saúde para que: a. Nas prescrições de medicamentos, adotem a Denominação Comum Brasileira – DCB – ou, na falta desta, a Denominação Comum Internacional – DCI; b) procedam ao tratamento das enfermidades obedecendo aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas e as listas de medicamentos do SUS e apenas prescrevam medicamentos diversos dos constantes nos referidos documentos quando esgotados os tratamentos lá sugeridos; c) quando não forem prescritos medicamentos constantes do Elenco de Referência do Município ou do Estado, que o médico ou odontólogo faça a justificação da escolha terapêutica prescrita, o histórico das experiências farmacológicas já utilizadas no paciente e a indispensabilidade de utilização daquele medicamento, por intermédio de publicações científicas acerca da matéria; b. Remeta cópia desta Recomendação para todos os serviços de saúde que integrem ou prestem serviço para o SUS, requisitando que seja dado conhecimento da mesma a todos os profissionais; c. Assegure a publicidade e divulgação adequada e imediata dos termos desta Recomendação, requisitando a sua afixação em çlocal visível de todas as unidades de saúde, sejam elas próprias, contratadas ou conveniadas, bem como nas sedes da Secretaria Estadual de Saúde
Última atualização: 02/04/2025