Recomendações – Promotorias
JULHO - PJCOL - RECOMENDAÇÃO Nº 01/2022
01/07/2022RESOLVE RECOMENDAR: I - Aos Organizadores do Evento, aqui denominados simplesmente de organização: 1. DO ACESSO DOS CONSUMIDORES AO LOCAL 1.1. Deverá ser disponibilizado aos consumidores do evento ambiente adequadamente seguro, competindo à organização proporcionar: a. acomodações e/ou arquibancadas amplas e seguras para os audientes do evento; b. saídas de emergência proporcionais à estimativa de frequentadores, assim como indicação visível das rotas de saídas; c. Banheiros e/ou reservatórios químicos em número proporcional a estimativa de frequentadores na proporção mínima de um para cem frequentadores, ou na proporção determinada pela vigilância Sanitária ou órgão afim; d. número de seguranças proporcional à estimativa de frequentadores e suficientes para garantir a segurança do evento, na proporção mínima de um para cinquenta frequentadores. Disponibilizará também seguranças do sexo feminino para revista das consumidoras. e. Colocação de extintores de incêndio e demais acessórios de segurança exigidos pela Corpo de Bombeiros Militar ou órgão afim encarregado da inspeção da segurança do evento nos locais e na quantidade por estes indicados. 1.2. A organização do evento cuidará para que não seja permitida a entrada de crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos desacompanhados dos pais e/ou responsáveis, sendo expressamente vedado a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos. 1.3. A organização do evento fixará em local visível cartaz indicando ser crime a venda de bebidas alcoólicas a menores de dezoito anos, além de coibir tal prática no local do evento. 1.4. Desde o início, e durante todo o evento, deverá ser disponibilizada equipe de atendimento paramédico e ambulância com toda a estrutura necessária para atendimento de urgência e emergência dos presentes. 2. DA SEGURANÇA DOS COMPETIDORES 2.1. Recomenda-se à organização do evento a exigência para as equipes e competidores do uso de equipamentos de proteção individual, tais como, capacete devidamente preso para não comprometer a eficácia do acessório de segurança; botas e outros que a organização entender necessários. 2.2. Desde o início, e durante todo o evento, deverá ser disponibilizada equipe de atendimento paramédico e ambulância com toda a estrutura necessária para atendimento de urgência e emergência dos presentes. deficiência física ou ferimento. d. A organização do evento disporá os currais, onde o gado será agrupado, durante os eventos, com tamanho adequado para a quantidade de gado prevista, que tenham água e alimentação suficiente para o trato desses animais; e. Deverá ser proibido uso de instrumentos que possam provocar qualquer sangramento nos animais em competição e\ou que provoquem dor aguda ou perfuração. f. Deverá ser proibido tocar o boi com quaisquer equipamentos que possam vir a causar dor ou sangramento no animal, esteja o boi dentro do brete, no curral de espera ou dentro da pista de competição. 3.5. Recomenda-se o uso de protetor de cauda para o gado envolvido no evento de acordo com as especificações técnicas existentes. 3.6. O evento deverá contar com a presença de médico veterinário na qualidade de responsável técnico para inspeção dos animais antes e após as competições, nos termos e de acordo com as resoluções do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Maranhão. 3.7. As recomendações acima não excluem as exigências impostas pelo CRMV/MA, AGED, vigilância Sanitária, dispostas à espécie. 3.8. É indispensável a presença de Médico Veterinário durante todo o evento, assim como obrigatória a comunicação deste evento ao Conselho Regional de Medicina Veterinária para que adote as medidas que entender adequadas ao caso na área de sua atuação ...
JUNHO - PJURS - RECOMENDAÇÃO Nº 08/2022
30/06/2022Recomendação aos Prefeitos dos Municípios Integrantes da Comarca de Urbano Santos, para que proceda a implementação de organismos governamentais de políticas (OPM´s), compostos de órgãos executores da gestão de políticas voltadas para a garantia de direitos, promoção da igualdade e incorporação das mulheres como sujeitos políticos, com a responsabilidade de articular, coordenar, organizar e implementar as políticas públicas tratadas na Recomendação REC-GPGJ-162021.
JUNHO - PJURS - RECOMENDAÇÃO Nº 07/2022
30/06/2022Recomendação aos Delegados de Polícia Civil, Comandantes de Polícias Militares da Comarca de Urbano Santos e Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Barreirinhas para que tomem ciência e observem, dentro de suas atribuições e competências, os direitos das vítimas secundárias de feminicídios, como forma de garantir o acolhimento e a proteção destas vítimas.
JUNHO - PJURS - RECOMENDAÇÃO Nº 06/2022
30/06/2022Recomendação às Secretarias Municipais da Mulher, Assistência Social, Saúde, dos Municípios Integrantes da Comarca de Urbano Santos, Fórum da Comarca de Urbano Santos e Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Barreirinhas, para que promovam, por intermédio de suas Escolas Superiores ou setores de formação a capacitação continuidade/os profissionais da Rede Especializada de Atendimento às mulheres em situação de violência.
JUNHO - PJURS - RECOMENDAÇÃO Nº 04/2022
30/06/2022Recomendação aos Prefeitos dos Municípios Integrantes da Comarca de Urbano Santos para que procedam a implantação dos grupos reflexivos de homens autores de violência contra a mulher.
RECOMENDAR, que:1. O senhor VANDER CLEBER FREITAS FLOR, Secretário Municipal de Administração, proceda à imediata ANULAÇÃO do Contrato n. 1001021/2022 - dispensa de licitação n. 089/201-SEMAPLAN - imóvel da Rua Dom Moto, S/N, Centro, CEP 65393-000, Buriticupu-MA (instalações e funcionamento da sala do empreendedor- SEBRAE), bem como todos os atos administrativos e contratuais subsequentes, com suspensão de pagamentos;2. A senhora EUZILENE GONCALVES LOPES DA SILVA, Secretária Municipal de Assistência Social, proceda à imediata ANULAÇÃO do Contrato n. 1001010/2021 - dispensa de licitação n. 101/201-SEMDESPES - relacionado ao imóvel da Rua do Comércio, Nº 146, Centro, CEP 65393-000, Buriticupu/MA (instalações e funcionamento do Programa do Bolsa família), bem como todos os atos administrativos e contratuais subsequentes, com suspensão de pagamentos3. O senhor MATEUS NOBRE DA SILVA, Secretário Municipal de Cultura, proceda à imediata ANULAÇÃO do Contraton. 1701008/2022 - dispensa de licitação n. 005/2021-SEMUC e 0014/2022-SEMUC - imóvel da Rua da Paciência, Nº 27, Centro, CEP 65393-000, Buriticupu/MA (instalações e funcionamento do Almoxarifado da Secretaria Municipal de Cultura), bem como todos os atos administrativos e contratuais subsequentes, com suspensão de pagamentos4. Que sejam tomadas todas as providências legais para a imediata devolução ao erário municipal de quaisquer valores já pagos em dos Contratos acima mencionados, com os valores devidamente corrigidos pelo INPC ou índice similar; e 5. que seja encaminhado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, DOCUMENTO COMPROBATÓRIO documprimento à presente Recomendação, sob pena do ajuizamento das medidas judiciais cabíveis, inclusive na seara criminal, para responsabilização solidária do gestor e dos demais envolvidos nos ilícitos aqui noticiados.Por fim, requer-se que a resposta à presente Recomendação seja encaminhada por via eletrônica, ao e-mail desta 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu/MA: 1pjburiticupu@mpma.mp.br.Requisita-se, ainda, do: a. Senhor VANDER CLEBER FREITAS FLOR, Secretário Municipal de Administração, cópia INTEGRAL do processolicitatório de dispensa de licitação n. 089/201-SEMAPLAN, respectivo contrato e processos de pagamentos relacionados ao referidocontrato.b. Senhora EUZILENE GONCALVES LOPES DA SILVA, cópia INTEGRAL do processo licitatório de dispensa de licitaçãon. 101/201-SEMDESPES, respectivo contrato e processos de pagamentos relacionados ao referido contrato.c. Senhor MATEUS NOBRE DA SILVA, Secretário Municipal de Cultura, cópia INTEGRAL do processo licitatório dedispensa de licitação n. 005/2021- SEMUC e 0014/2022-SEMUC, respectivo contrato e processos de pagamentos relacionados ao referido contrato.
Recomenda ao Município de Tutoia que regularize o fornecimento de merenda escolar na rede pública municipal de ensino, pelas razões a seguir.
JUNHO - PJCPU - RECOMENDAÇÃO Nº 09/2022
27/06/2022RECOMENDAR ao Superintendente Estadual dos Correios, o Senhor Jodair Bernardes de Almeida, que: a) Reconsidere a decisão de transferência da empregada Iracy de Jesus Gomes Martins e delibere a respeito do envio de mais um servidor para manutenção e aprimoramento da prestação de serviços no sistema de comunicação no município de Cururupu/MA. Em caso de não acatamento desta RECOMENDAÇÃO, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação.
JUNHO - 5ºPJSI - RECOMENDAÇÃO Nº 02/2022
23/06/2022OBJETO: Arrecadação e apreensão de provas do crime em sede de prisão em flagrante e no curso das investigações; necessário registro, juntada e remessa com os autos ao Poder Judiciário.
JUNHO - 5ªPJSI - RECOMENDAÇÃO Nº 01/2022
23/06/2022RECOMENDAR a observância, doravante, pela Polícia Civil de Santa Inês, fazendo-o na pessoa do Exmo. Sr. WELLINGTON FABIANO DA SILVA, Delegado Regional deste Município, do seguinte: 1) o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime, e, tendo em vista os efeitos e riscos de sua realização à revelia das formalidades legais, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; 2) o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como uma possibilidade de, entre outras diligências investigatórias, apurar a autoria delitiva, de sorte que não é necessariamente a prova a ser inicialmente buscada, mas, se for produzida, deve vir amparada em outros elementos de convicção para habilitar o exercício da ação penal.
JUNHO - RECOMENDAÇÃO - RAPOSA
22/06/2022RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de RAPOSA/MA que, utilizando-se do Poder-Dever de Autotutela, com a urgência que se requer, proceda ao CANCELAMENTO DA APRESENTAÇÃO DA SHOW DA JOELMA e das demais atrações artísticas listadas para o evento em comemoração ao arraial-São João de Raposa/MA, devido a nulidade do procedimento adminstrativo em referência, bem como a não recomendação de uso de verba pública para a organização/realização/contratação do evento festivo/show da Joelma, diante das razões acima expostas, de modo a atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, economicidade e interesse público;
JUNHO - 5ªPJSI - RECOMENDAÇÃO Nº 02/2022
20/06/2022Arrecadação e apreensão de provas do crime em sede de prisão em flagrante e no curso das investigações; necessário registro, juntada e remessa com os autos ao Poder Judiciário.
JUNHO - 5ªPJSI - RECOMENDAÇÃO Nº 01/2022
20/06/2022RECOMENDAR a observância, doravante, pela Polícia Civil de Santa Inês, fazendo-o na pessoa do Exmo. Sr. WELLINGTON FABIANO DA SILVA, Delegado Regional deste Município, do seguinte: 1) o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime, e, tendo em vista os efeitos e riscos de sua realização à revelia das formalidades legais, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; 2) o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como uma possibilidade de, entre outras diligências investigatórias, apurar a autoria delitiva, de sorte que não é necessariamente a prova a ser inicialmente buscada, mas, se for produzida, deve vir amparada em outros elementos de convicção para habilitar o exercício da ação penal.
JUNHO - PJCPU - RECOMENDAÇÃO Nº 08/2022
17/06/2022RECOMENDAR à Secretária Municipal de Saúde de Cururupu e Secretária Municipal de Saúde de Serrano do Maranhão, ao Diretor do Hospital Municipal Santa Casa de Misericórdia de Cururupu, e aos médicos que atuam nos municípios de Cururupu e Serrano do Maranhão: a) Que nos casos em que há necessidade de realização de perícias médicas nos municípios de Cururupu e Serrano do Maranhão, tendo em vista a essencialidade dos exames de corpo de delito para a produção de provas em investigações e processos criminais, considerando a ausência de unidades do IML e Icrim, os médicos nomeados como peritos ad hoc pelos Delegados de Polícia (nos termos dos artigos 277 e 278 do CPP) procedam com a realização dos exames, sendo advertidos que nos casos de recusa, as autoridades policiais procederão com a condução à Delegacia pela prática do crime de desobediência (art. 330 do CP) e prevaricação (art. 319 do CP) .
RECOMENDAR à Excelentíssima Senhora Prefeita de Bacabeira que adote todas as medidas necessárias à garantia da lisura dos processos de contratação e execução de serviços referentes à programação do São João de 2022, diante das razões acima expostas, de modo a atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, economicidade e interesse público, evitando contratações altamente custosas aos cofres públicos e sem observância das regras licitatórias na contratação de serviços/eventos, inclusive quando de sua dispensa ou inexigibilidade em processo devidamente formalizado, frisando-se, em todo caso a , necessidade de atenção ao momento inicial do planejamento, adotando-se, tanto quanto possível, critérios claros e objetivo na justificação da contratação (fundamentos de necessidade, oportunidade, conveniência e vantagens condutores da decisão de contratar), descrição do objeto e da correlata forma de execução; previsão de critérios necessários e suficientes a uma efetiva prestação de contas pelo contratado da adequada execução contratual, explicitação dos componentes integrantes dos valores contratados, (distinguindo-se, individualizando-se e precificando-se de forma clara os componentes de custos operacionais e os componentes de remuneração ou cachês segundo as leis de mercado) e Identificação formal e individualizada do agente público responsável pela fiscalização da execução contratual.
RECOMENDA AO MUNICÍPIO DE PINHEIRO-MA QUE INSTITUA, POR LEI, SEU SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL (DIÁRIOS ELETRÔNICOS) E PASSE A UTILIZÁ-LOS PARA AS PUBLICAÇÕES DOS ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO, EM CUMPRIMENTO AO ART. 147, IX, DA CEMA E PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA (ART. 37 DA CF/88).
RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Cidelândia/MA, o senhor FERNANDO AUGUSTO COELHO TEIXEIRA que: 1) Não utilize de recursos públicos para a organização e realização de eventos, shows, festejos e congêneres que resultarem na utilização de artistas de expressão nacional que representem alto custo aos cofres públicos, de modo a atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, economicidade e interesse público; 2) Que no caso específico do show do cantor LEONARDO, já marcado pela Administração Municipal, que o município de Cidelândia proceda ao cancelamento desse show e ao distrato dos respectivos contratos, com a devolução dos valores eventualmente já despendidos pela Administração para o pagamento desse evento. Para melhor conhecimento e divulgação, determino a remessa de cópias da presente recomendação: 1. Ao Presidente da Câmara de Vereadores de Cidelândia/MA, para fins de conhecimento; 2. Ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa, para ciência;
JUNHO - PJSLG - RECOMENDAÇÃO Nº 04/2022
10/06/2022RECOMENDA ao Prefeito de São Luís Gonzaga do Maranhão, Sr. Francisco Pedreira Martins Junior: a) adoção de providências para a imediata solução do problema narrado, qual seja, a situação de constantes alagamentos na Rua Nova, localizada no Bairro do Campo, neste município, inclusive com a realização das obras de infraestrutura que se fizerem necessárias; b) que forneçam resposta escrita, com documentos comprobatórios, sobre as providências adotadas em face desta Recomendação, no prazo de 30 (trinta) dias.
JUNHO - PJOLN - RECOMENDAÇÃO Nº 01/2022
09/06/2022RECOMENDAR, à PREFEITA DO MUNICÍPIO DE OLINDA NOVA/MA, a adoção das seguintes providências: 1 – Que realize concurso público para provimento de vagas, estabelecendo cronograma do certame, com prazo máximo de 6 (seis) meses (inclusive da homologação), contados do recebimento da presente recomendação; 2 – Que comunique a este Órgão de Execução, com a devida documentação, todas as etapas do certame público, inclusive a fase de contratação da Empresa para a realização do concurso e os encaminhamentos junto ao Poder Legislativo; 3 - Que diante da necessidade de provimento de cargos e da possibilidade orçamentária, demonstradas pelas contratações por tempo determinado efetivados pelo Município de Olinda Nova/MA, substitua, demaneira gradual e de modo a não comprometer a continuidade dos serviços públicos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da homologação do concurso que trata o item 1, todos os contratos temporários, simplificados, minicontratos ou qualquer outro vínculo precário, por candidatos aprovados dentro ou fora do número de vagas ofertadas, em quantidade que supra as demandas do município, observada a ordem de classificação do certame.
RECOMENDAR à SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, a adoção das seguintes providências: 1 - Realização de ampla divulgação do número de telefone para a população de Balsas-MA entrar em contato com o setor competente do poder público municipal e informar as ocorrências de poluição sonora no município; 2 - A intervenção de equipes capacitadas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para o efetivo combate da poluição sonora nos estabelecimentos comerciais ou em propriedades privadas, obedecendo o direito de propriedade, quando for acionada por populares; 3 - O efetivo exercício do poder de polícia, caso seja necessário para a solução dos conflitos, com a interdição dos locais e apreensão de objetos, observado o devido processo administrativo; 4 – Fazer a indicação nos alvarás/ licenças emitidas, do limite de pressão sonora para o local e horário de funcionamento do estabelecimento, nos limites estabelecidos pela NBR 10.151 da ABNT, com as consequências penais e administrativas pelo descumprimento; Aos Proprietários de BARES, CLUBES, ASSOCIAÇÕES E CASAS DE SHOW E SIMILARES. A abstenção da produção de som (músicas, cantorias, etc.) ou qualquer outro ruído em níveis intoleráveis ao ser humano (conforme limites estabelecidos na NBR 10.151 da ABNT) em seus estabelecimentos comerciais, em desrespeito à paz e à tranquilidade dos vizinhos, sobretudo no período noturno, sob pena de serem responsabilizados penal, cível e administrativamente;
Última atualização: 02/04/2025