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Recomendações – Promotorias

Recomendação AO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA, na pessoa da PREFEITA MUNICIPAL, a Senhora VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, e ao INSTITUTO SOCIAL DA CIDADANIA JUSCELINO KUBITSCHEK, banca organizadora do certame.

Rec ao Presidente da Câmara Municipal de Paço do Lumiar-MA, Sr. Wellington Francisco Sousa, a adoção das seguintes providências, independentemente da solicitação de informações da equipe instituída pelo sucessor do mandato: (...)

RECOMENDAR à Câmara Municipal de Pinheiro/MA, na totalidade dos vereadores que a compõe, providências para que no prazo de 10 (DEZ) dias corridos, proceda a PUBLICAÇÃO: (...)

Recomendação à EMPRESA EQUATORIAL ENERGIA MARANHÃO que adote providências de modo a restabelecer, no prazo de até 48 horas, o fornecimento de energia elétrica para as unidades consumidoras, de titularidade do município de Passagem Franca-MA, com função de captação e distribuição de água aos munícipes de Passagem Franca/MA, que tiveram o seu fornecimento interrompido.

Recomendação ao Município de Itinga do Maranhão, na pessoa do prefeito municipal, que, se valendo do poder de autotutela conferido à Administração Pública, proceda à anulação, no prazo de até 5(CINCO) dias corridos, do Decreto nº 84/2024, de 19 de junho de 2024, o qual prorrogou de forma extemporânea o prazo de validade do concurso público da Prefeitura de Itinga do Maranhão, regido pelo edital nº 001/2020, uma vez que eivado de ilegalidade.

Recomenda à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação de Imperatriz/MA, a suspensão imediata do “Edital nº. 001/2024 – “EDITAL DE CONVOCAÇÃO, REGISTRO DE CANDIDATURA PARA ELEIÇÕES GERAIS, NOMEAÇÃO E POSSE DE GESTORES ADMINISTRATIVOS DE ESCOLAS/CRECHES MUNICIPAIS, PARA MANDATO DE 02 (DOIS) ANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A publicação de novo edital, abrindo-se novo prazo para inscrição de candidatos, bem como sendo vedada a participação no pleito da atual Secretária Municipal de Educação de Imperatriz/MA

Recomendaçao aos Gestores/Diretores dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Privada em Bacabal/MA, o seguinte: (...)

RECOMENDAÇÃO ao PRESIDENTE DA CÂMARA E AOS VEREADORES DE TIMON, à luz do art. 169 da Constituição Federal, sob pena de outras medidas extrajudiciais e judiciais aplicáveis ao caso, bem ainda Representação junto ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão – TCE/MA, que se ABSTENHAM DE REJEITAR O VETO DA PREFEITA no Projeto de Lei nº 43/2024, de iniciativa da Câmara Municipal, que dispõe sobre o aumento do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, por violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, à Lei nº 9.504/1997 e à Lei nº 8.429/1992

Recomendação A FERDNAN SANTOS COSTA, Secretário Municipal de Educação de Buritirana/MA: (...)

RECOMENDAR ao MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, por meio do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE e ao ESTADODO MARANHÃO, por meio do SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, para que: (...)

Recomendação ao prefeito eleito de Rosário, JONAS MAGNO MORAES a estrita observância das disposições constitucionais no que tange à nomeação de pessoal, para que (...)

Recomendação ao Senhor (a) Prefeito Municipal de Junco do Maranhão ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO e ao Presidente da Câmara Sr. ADROALDO GREGORIO SALDANHA em exercício, a adoção das seguintes providências, independentemente da solicitação de informações da equipe instituída pelo sucessor do mandato:

Recomendação ao Senhor Prefeito Municipal e Presidente da Câmara de Pinheiro, Presidente Sarney e Pedro do Rosário: (...)

RECOMENDAR à PREFEITA MUNICIPAL DE TIMON, senhora DINAIR SEBASTIANA VELOSO DA SILVA à luz do art. 169 da Constituição Federal, sob pena de outras medidas extrajudiciais e judicias cabíveis, que VETE  INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 43/2024, de iniciativa da Câmara Municipal, que dispõe sobre o aumento do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, por violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, à Lei nº 9.504/1997 e à Lei nº 8.429/1992.

Recomenda ao Prefeito/Presidente da câmara do município de Marajá do Sena/Ma, em final de mandato, para cumprimento das disposições constitucionais e legais quanto ao processo de transição municipal, com fundamento no art. 156 e parágrafos da CEMA, arts. 70 a 75 da Constituição Federal, arts. 48 e 48-A da LC 101/2000 e a IN-TCE/MA45/2016, a fim de evitar a responsabilização dos gestores omissos em final de mandato

Recomendação à Sra. ROSINEIDE SILVA XAVIER, Secretária Municipal de Saúde, que tome, no prazo de 10 (dez)dias, medidas cabíveis a fim de solucionar os problemas relatados, no que diz respeito à abertura de Postos de Saúde, servidores e materiais necessários aos serviços adequados de saúde à população, ou justifique o motivo de não fazê-lo. Para tanto, este órgão ministerial recomenda a priorização para a abertura de postos de saúde na zona rural de forma regionalizada, bem como abertura de mais 2 UBS no bairros com maior densidade populacional e melhor posição estratégica na zona urbana; respeitado o poder discricionário da administração pública municipal.

Recomendação ao Município de São Mateus do Maranhão, notadamente ao Chefe do Poder Executivo e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que sejam adotadas providências concretas para a instalação de uma unidade do Corpo de Bombeiros Militar no município de São Mateus do Maranhão, no prazo de 90 (noventa dias).

Recomendação ao Município de São Mateus do Maranhão, notadamente ao Chefe do Poder Executivo e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que sejam adotadas providências concretas para a instalação de uma unidade do Corpo de Bombeiros Militar no município de São Mateus do Maranhão, no prazo de 90 (noventa dias).

Recomendação ao Prefeito do Município Davinópolis, em final de mandato, para cumprimento das disposições constitucionais e legais quanto ao processo de transição municipal, com fundamento no art. 156 e parágrafos da CEMA, arts. 70 a 75 da Constituição Federal, arts. 48 e 48-A da LC 101/2000, nas Leis Estaduais 10.186/2014 e 10.219/2015 e a IN-TCE/MA 80/2024, a fim de evitar a responsabilização dos gestores omissos em final de mandato.

Recomenda ao Presidente da Câmara do Município Davinópolis, em final de mandato, para cumprimento das disposições constitucionais e legais quanto ao processo de transição municipal, com fundamento no art. 156 e parágrafos da CEMA, arts. 70 a 75 da Constituição Federal, arts. 48 e 48-A da LC 101/2000, nas Leis Estaduais 10.186/2014 e 10.219/2015 e a IN-TCE/MA 80/2024, a fim de evitar a responsabilização dos gestores omissos em final de mandato.



Última atualização: 02/04/2025