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Recomendações – Promotorias

Recomendação ao Prefeito Municipal de Senador Alexandre Costa e ao Secretário Municipal de Saúde a adoção das providências necessárias à regularização do serviço de transporte sanitário de pacientes em tratamento de hemodiálise (TFD), garantindo condições dignas de conforto e salubridade, o fim da superlotação e a desburocratização do ressarcimento em casos de falha do serviço.

RECOMENDAÇÃO à Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal de Fernando Falcão/MA, RAIMUNDA DA SILVAALMEIDA, e ao INSTITUTO LEGATUS, que: (...)

RECOMENDAÇÃO à Prefeitura Municipal de Barra do Corda/MA e ao Instituto Consulpam: (...)

RECOMENDAÇÃO ao Município de Jenipapo dos Vieiras/MA e à Banca Organizadora FUNATEC: (...)

Recomendação ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Bom Jesus das Selvas e ao Senhor Procurador-Geral do Município que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, adotem as seguintes providências: 1) ANULEM, com base no poder-dever de autotutela (Súmula 473 do STF), o ato administrativo de 28/02/2024 que deferiu a reintegração ilegal de Jades Medeiros Pereira ao cargo de Professor; (...).

Recomendação ao Exmo. Sr. Pedro Fernandes, Prefeito Municipal de Arame/MA, que adote as seguintes providências: 1)Remova, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a publicação (vídeo) referente à inauguração da Escola Municipal Professor Jamisdean e do Ginásio Poliesportivo Francisco do Nascimento Saraiva, veiculada no perfil oficial da Prefeitura Municipal de Arame/MA (@prefeituradearame), por conter elementos configuradores de promoção pessoal; (...).

Recomendação a Vossa Excelência, Prefeito JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA, que, no prazo de 10 (dez) dias, adote as seguintes providências: (...).

Recomendação a Vossa Excelência, Presidente da Câmara Municipal de Arame/MA, que: (...).

Recomendação ao Município de Lago Verde/MA, na pessoa do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Prefeito(a) Municipal e do(a) Ilustríssimo(a) Senhor(a) Secretário(a) Municipal de Educação, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as seguintes providências: (...).

Recomendação ao Ilmo. Sr. Secretário Municipal de Educação de Arame/MA, que: a) PROMOVA e INTENSIFIQUE a fiscalização sistemática e efetiva de todos os contratos de obras e serviços públicos sob a gestão dessa Secretaria, assegurando, em especial quanto ao contrato referente à Escola da Aldeia Angico Torto (ID SIMEC nº 1003006), a imediata correção das irregularidades apontadas no Relatório nº 10025/2025-PJARA, mediante atuação diligente junto à empresa contratada; (...).

RECOMENDAR à Vigilância Sanitária dos municípios de Lima Campos, Pedreiras e Trizidela do Vale que adote, imediatamente, as seguintes providências: (...).

Recomendação ao prefeito de Jatobá/MA: 1. Que, fazendo uso do princípio da autotutela administrativa e diante dos vícios insanáveis de legalidade e impessoalidade apurados, ANULE o Pregão Eletrônico nº 009/2025, bem como todos os atos e contratos dele decorrentes, no prazo de até 05 dias corridos; Fixo o prazo de 10 dias para o envio da documentação comprobatória do cumprimento integral desta recomendação, sob pena da propositura das medidas legais cabíveis. 

Recomendação ao Município de São José de Ribamar, na pessoa do Excelentíssimo Prefeito Municipal, bem como à Secretaria Municipal de Obras, Habitação, Serviços Públicos e Urbanismo (SEMOSP) e à Secretaria Municipal de Recuperação e Manutenção da Malha Viária, Prédios e Logradouros Públicos (SEMMAV), que: (...).

Recomendação ao Prefeito de São Luís Gonzaga do Maranhão, Sr. Emanoel Carvalho Filho, e à Secretária de Educação do Município, senhora Denise Santos Miranda Pereira, para que: (...).

Recomendação às Prefeituras Municipais de Primeira Cruz, Santo Amaro e Humberto de Campos, o seguinte: (...).

Recomendação ao Prefeito do Município de Itaipava do Grajaú, Sr. Jovaldo Carnoso Oliveira Júnior, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, que: (...).

Recomendação à Prefeita do Município de Formosa da Serra Negra, Sra. Juceni Oliveira Silva, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, que: (...).

Recomendação ao Prefeito do Município de Grajaú, Sr. Antônio Gilson Bomfim da Silva, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, que: (...).

Recomendar ao Prefeito do Município de Grajaú, Sr. Antônio Gilson Bomfim da Silva, nos termos do art. 6º, incisoXX, da Lei Complementar nº 75/93, que: (...).

Recomendar à direção do Hospital Regional de Grajaú, que adote todas as providências administrativas ao seu encargo para que: (...).



Última atualização: 20/02/2026